Portaria MT nº 345 de 20/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2011
Estabelece os princípios e as diretrizes do Programa de Contratação, Restauração e Manutenção por Resultados de Rodovias Federais Pavimentadas - PRO-CREMA.
O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , e,
Considerando a importância estratégica de otimizar as condições funcionais e estruturais do pavimento da malha rodoviária federal; e
Considerando que a manutenção de rodovias pavimentadas constitui processo sistemático e contínuo de correção, a que deve ser submetida uma rodovia, por meio de ações de conservação, restauração/recuperação, de modo a permitir o seu funcionamento regular e permanente,
Resolve:
CAPÍTULO IDO PROGRAMA E DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 1º Criar o "Programa de Contratação, Restauração e Manutenção por Resultados de Rodovias Federais Pavimentadas - PRO-CREMA" para, através da contratação e gerenciamento dos serviços, restaurar/recuperar e conservar a malha rodoviária federal pavimentada.
Parágrafo único. O pagamento dos serviços realizados será vinculado à avaliação do desempenho das empresas.
Art. 2º Para assegurar o alcance dos resultados pretendidos, o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT deverá observar os seguintes princípios e diretrizes para elaboração dos editais e contratos a serem firmados no âmbito do Programa:
I - As obras e serviços estão, basicamente, divididos em dois grupos de atividades:
a) restauração/recuperação; e
b) conservação.
II - O prazo de contratação das empresas ou consórcios de empresas deverá ser de cinco anos.
III - O prazo máximo para a conclusão dos serviços de Restauração, a partir da ordem de início, será de 36 meses.
IV - Os Serviços de Conservação deverão ser executados durante toda a vigência do contrato.
V - Cada um dos lotes de obras e serviços deverá englobar trechos, subtrechos ou segmentos de rodovias com extensão total, não necessariamente contínua, que varie entre 300 km e 600 km, preferencialmente dentro de uma mesma Unidade Local, de maneira a possibilitar fiscalização mais adequada.
VI - Os projetos deverão contemplar soluções de pavimentação para atender tráfego projeto de dez anos.
VII - As soluções técnicas propostas nos projetos executivos deverão seguir o Catálogo de Soluções Técnicas contidas na IS DG/DNIT nº 5, de 9 de dezembro de 2005, devendo, eventuais exceções, serem devidamente justificadas e não ultrapassar 10% da estimativa do custo previsto pelo Catálogo.
VIII - O DNIT deverá atualizar o projeto executivo integrante do processo licitatório (preços e quantidades), cuja aprovação tenha ocorrido há mais de 01 ano, previamente ao lançamento do edital de licitação das obras no Diário Oficial da União.
IX - Os projetos executivos e o edital de licitação das obras incluirão, ainda:
a) a recuperação e a manutenção das Obras de Arte Especiais, excluindo o reforço estrutural e alargamentos; e
b) a sinalização horizontal e vertical, limitando-se esta a sinalização aprovada pelo DNIT na composição do escopo da obra.
X - Os projetos executivos poderão contemplar soluções para segmentos críticos, envolvendo pequenas correções geométricas dentro da faixa de domínio ou a construção de terceira faixa de tráfego, se necessário, em rampas ascendentes iguais ou superiores a 6%, limitada as suas extensões em até 10% do segmento contratado, conforme estabelecido nas Instruções para Implantação de Terceiras Faixas do DNER, mantidas pelo DNIT.
XI - Na execução dos serviços, ocorrendo a necessidade de intervenções não contempladas no projeto executivo ou impostas por comprovada situação de emergência reconhecidas e aprovadas pelo DNIT, os valores dos novos serviços serão calculados pelo SICRO para as condições da obra, aplicando-se a seguir o desconto da proposta da contratada em relação ao preço de referência da licitação, de forma a manter as condições iniciais da contratação.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser autorizada, pelo Diretor-Geral do DNIT, mediante justificativa técnica, a inclusão no Programa de trechos de rodovias com extensão inferior ao estabelecido no inciso V deste artigo, inclusive aqueles que já se encontram com procedimento licitatório em andamento.
CAPÍTULO IIOBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 3º São obrigações da empresa contratada para execução dos serviços:
I - Realizar todos os controles exigidos pelas especificações do DNIT, os quais serão de sua responsabilidade, com ênfase nos especificados no Edital de Licitação, bem como levantar as condições funcionais e estruturais (IRI e Deflexão) do pavimento.
II - Fazer constar da proposta de preços da empresa, declaração de que assume todos os riscos resultantes da deterioração do pavimento, além de qualquer imprevisto que possa ocorrer durante o período contratado, excetuando-se a ocorrência de situação de emergência.
III - Executar os serviços de acordo com o cronograma de atividades, devidamente aprovado pelo DNIT, considerando as situações mais críticas como prioritárias.
Parágrafo único. O acompanhamento e o controle tecnológico dos serviços não eximirão a empresa contratada da correção de eventuais defeitos, em serviços realizados.
CAPÍTULO IIIOBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA PARA A FISCALIZAÇÃO
Art. 4º O DNIT poderá contratar empresa para fiscalizar a execução dos serviços.
Art. 5º São obrigações da empresa contratada para a fiscalização:
I - Executar pelo menos 10% dos ensaios e levantamentos realizados pela empresa contratada para execução dos serviços, na forma indicada no inciso I do art. 3º, para fins de conferência e posterior aceitação das informações.
II - Elaborar relatórios mensais de fiscalização que indiquem se os resultados contratados foram efetiva e individualmente alcançados, os quais deverão ser atestados pela Unidade Local e pela Superintendência Regional do DNIT, que se responsabilizarão, junto com a supervisora, pelas informações prestadas.
CAPÍTULO IVORÇAMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 6º Os serviços contratados deverão ser atendidos mediante a utilização de programação orçamentária específica para esta finalidade.
Art. 7º O Ministério dos Transportes deverá adotar as medidas necessárias para prover o fluxo de recursos ao DNIT referentes ao PRO-CREMA, de forma a assegurar a execução dos objetivos pretendidos e garantir a continuidade dos serviços.
Art. 8º A remuneração dos serviços de Restauração deste Programa será realizada da seguinte forma:
I - Para a restauração do pavimento será considerada a extensão executada por unidade de serviço concluído, com base em km de faixa, incluindo a sinalização horizontal e vertical, conforme previstas em projeto e cronograma de atividades aprovados, condicionado ao atendimento das especificações e padrões de desempenhos definidos em Edital (IRI e Deflexão); e
II - Para a recuperação dos demais itens de serviços os pagamentos serão efetuados por unidade ou etapa concluída de serviço, conforme estabelecido em projeto e Cronograma de Atividades aprovado.
Art. 9º O pagamento mensal da conservação ficará condicionado à avaliação dos padrões de desempenho, conforme critérios de medição definidos no Edital.
CAPÍTULO VMETAS E PROJEÇÕES
Art. 10. Com o objetivo de implementar o Programa em níveis satisfatórios de restauração e conservação da malha rodoviária federal pavimentada, o DNIT deverá contratar obras e projetos de engenharia no âmbito do PRO-CREMA.
§ 1º A Diretoria Colegiada do DNIT deverá propor ao Ministro de Estado dos Transportes, no início de cada exercício, as metas anuais a serem atingidas.
§ 2º O DNIT encaminhará ao Ministério dos Transportes, quadrimestralmente, Relatório de Acompanhamento do Programa PRO-CREMA, detalhando a condição da malha, os resultados obtidos no período e as dificuldades encontradas.
CAPÍTULO VIFISCALIZAÇÃO PELO USUÁRIO
Art. 11. Para garantir o exercício do direito de reclamação e possibilitar o controle da qualidade dos serviços, o DNIT deverá disponibilizar e amplamente divulgar canais de comunicação do usuário com a Autarquia.
CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Caberá ao DNIT implantar e operar o sistema de controle de peso nas rodovias no âmbito do PRO-CREMA.
Art. 13. O disposto nesta Portaria não se aplica às rodovias federais concedidas ou delegadas.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as Portarias nº 7, de 10 de janeiro de 2008 e nº 207, de 18 de agosto de 2010 .
PAULO SÉRGIO PASSOS