Portaria MT nº 207 de 18/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2010
Altera o art. 2º da Portaria MT nº 7, de 10.01.2008, DOU 11.01.2008 .
Notas:
1) Revogada pela Portaria MT nº 345, de 20.12.2011, DOU 21.12.2011 .
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e considerando a necessidade de adequação das diretrizes do programa de Contratação, Restauração e Manutenção por resultados de Rodovias Federais Pavimentadas - PROCREMA,
Resolve:
Art. 1º O art. 2º, da Portaria GM nº 07, de 10 de janeiro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º Para assegurar o alcance dos resultados pretendidos, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT deverá observar os seguintes princípios e diretrizes para elaboração dos editais e contratos a serem firmados no âmbito do Programa:
§ 1º As obras e serviços estão, basicamente, divididos em dois grupos de atividades:
I - restauração/recuperação; e
II - conservação.
§ 2º O prazo de contratação das empresas ou consórcios de empresas deverá ser de cinco anos.
§ 3º O prazo máximo para a conclusão dos serviços de Restauração, a partir da ordem de início, será de 36 meses.
§ 4º Os Serviços de Conservação deverão ser executados durante toda a vigência do contrato.
§ 5º Os contratos para a execução dos serviços necessários à realização das obras de restauração/recuperação e conservação rodoviária serão sob o regime de empreitada global, vedada a realização de termo aditivo para alteração quantitativa ou qualitativa das soluções de projeto.
§ 6º Cada um dos lotes de obras e serviços deverá englobar trechos, subtrechos ou segmentos de rodovias com extensão total, não necessariamente contínua, que varie entre 300 km e 500 km, preferencialmente dentro de uma mesma Unidade Local, de maneira a possibilitar fiscalização mais adequada.
§ 7º Os projetos deverão contemplar soluções de pavimentação para atender tráfego projeto de dez anos.
§ 8º As soluções técnicas propostas nos projetos executivos deverão seguir o Catálogo de Soluções Técnicas contidas na IS DG/DNIT nº 05, de 09 de dezembro de 2005, devendo, eventuais exceções, serem devidamente justificadas e não ultrapassar 10% da estimativa do custo previsto pelo Catálogo.
§ 9º O DNIT deverá atualizar o projeto executivo integrante do processo licitatório (preços e quantidades), cuja aprovação tenha ocorrido há mais de 01 ano, previamente ao lançamento do edital de licitação das obras no Diário Oficial da União.
§ 10. Os projetos executivos e o edital de licitação das obras incluirão, ainda:
I - a recuperação e a manutenção das Obras de Arte Especiais, excluindo o reforço estrutural, alargamentos; e
II - a sinalização horizontal e vertical, limitando-se esta a sinalização de obras e a pintura de faixa provisória nos trechos rodoviários a serem atendidos pelo contrato.
§ 11. Os projetos executivos poderão contemplar soluções para segmentos críticos, envolvendo pequenas correções geométricas dentro da faixa de domínio ou a construção de terceira faixa de tráfego, se necessário, em rampas ascendentes iguais ou superiores a 6%, limitada as suas extensões em até 10% do segmento contratado, conforme estabelecido nas Instruções para Implantação de Terceiras Faixas do DNER, mantidas pelo DNIT.
§ 12. Na execução dos serviços, ocorrendo a necessidade de intervenções não contempladas no projeto executivo ou impostas por comprovada situação de emergência, reconhecidas e aprovadas pelo DNIT, os valores dos novos serviços serão calculados pelo SICRO para as condições da obra, aplicando-se a seguir o desconto da proposta da contratada em relação ao preço de referência da licitação, de forma a manter as condições iniciais da contratação.
§ 13. Excepcionalmente poderá ser autorizada, pelo Diretor-Geral do DNIT, mediante justificativa técnica, a inclusão no Programa de trechos de rodovias com extensão inferior ao estabelecido no inciso VI deste artigo, inclusive aqueles que já se encontram com procedimento licitatório em andamento." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO PASSOS"