Portaria SOF nº 7 de 28/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2008

Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2008, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 16, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e tendo em vista, especialmente, o disposto nos arts. 60, 61, 62, 64, 68 e 81 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, e nos arts. 4º e 5º da Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, resolve:

CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º As alterações orçamentárias relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive de fonte de recursos, de modalidade de aplicação e dos identificadores de uso, de operação de crédito e de resultado primário, serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos na presente Portaria.

Seção II
Dos Tipos de Alterações Orçamentárias

Art. 2º A Unidade Orçamentária - UO indicará o tipo de alteração orçamentária que está solicitando, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias", constante do Anexo I desta Portaria, e o respectivo fundamento legal, cabendo aos órgãos setoriais verificar a exatidão dessas informações.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere este artigo será utilizada, no que couber, nas alterações do Orçamento de Investimento das empresas estatais, cujas normas e orientações são da competência do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP.

Art. 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única espécie de crédito adicional, conforme definido no art. 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no caput dos arts. 12 e 13 desta Portaria.

Seção III
Das Solicitações de Alterações Orçamentárias

Art. 4º As solicitações de alterações orçamentárias deverão ter início na UO interessada, mediante acesso "on-line" ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, exceto para a modalidade de aplicação, e serão encaminhadas ao órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalente, dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. As informações prestadas pelas UO's serão analisadas pelo órgão setorial referido no caput, que procederá a uma avaliação global da necessidade dos créditos solicitados e das possibilidades de oferecer recursos compensatórios, manifestando-se, nas áreas de sua competência, sobre a validade dos pleitos, passando, tal manifestação, a ser parte integrante das solicitações iniciadas nas UO's.

Art. 5º Os órgãos setoriais encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP as solicitações de créditos suplementares e especiais de suas unidades, observadas as disposições desta Portaria, nos seguintes prazos:

I - créditos dependentes de autorização legislativa, exceto os de que trata o inciso IV deste artigo: até a primeira quinzena de setembro;

II - créditos autorizados na Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, Lei Orçamentária de 2008 - LOA-2008, exceto os de que tratam os incisos III e IV deste artigo: até a primeira quinzena de novembro;

III - créditos autorizados no inciso XXIV do art. 4º da LOA-2008: até 30 de abril de 2008; e

IV - créditos dependentes de autorização legislativa ou autorizados na LOA-2008, necessários ao atendimento do aumento das despesas obrigatórias reestimadas no primeiro semestre de 2008: até 30 de junho de 2008.

§ 1º Para o atendimento dos prazos previstos neste artigo, os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, poderão estabelecer prazos para as suas UO's subordinadas ou vinculadas elaborarem as respectivas solicitações de crédito.

§ 2º As solicitações de créditos suplementares e especiais à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, especialmente os relacionados às transferências constitucionais ou legais, exceto aqueles destinados à amortização da dívida pública federal, deverão ser encaminhadas à SOF/MP, de uma única vez, observados os prazos estabelecidos neste artigo.

§ 3º As solicitações de créditos suplementares autorizados na LOA-2008 e destinados às transferências constitucionais e legais por repartição de receitas, ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, sentenças judiciais transitadas em julgado e benefícios previdenciários poderão, excepcionalmente, ser encaminhadas até 28 de novembro de 2008, em face do disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008 - LDO-2008 e no § 2º do art. 4º da LOA-2008.

§ 4º Os créditos a que se refere o inciso III do caput terão como limite a diferença positiva entre o valor de cada dotação orçamentária constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e o da respectiva Lei, e somente poderão ser atendidos mediante a anulação de valores que não tenham sido incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional.

Art. 6º As solicitações de alterações de fonte de recursos e dos identificadores de uso, de operação de crédito e de resultado primário serão encaminhadas no prazo de que trata o inciso II do caput do art. 5º.

Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas por categoria de programação em seu menor nível, na forma definida no art. 6º, inciso V, da LDO-2008, especificando, para cada uma, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário.

§ 1º Nos tipos de alterações orçamentárias 200, 201 e 500, de que trata a Tabela referida no art. 2º desta Portaria, caso existam projetos, atividades, operações especiais ou subtítulos novos, o interessado deverá proceder ao seu cadastramento prévio de acordo com o formulário disponibilizado no Portal SOF (www.portalsof.planejamento.gov.br), o qual deverá ser enviado, devidamente preenchido, ao endereço eletrônico creditos2008@planejamento.gov.br.

§ 2º As alterações orçamentárias não poderão conter suplementação na modalidade de aplicação "99 - A Definir", exceto quando for cancelada essa mesma modalidade e os tipos constantes do Anexo I forem 600, 700, 910 ou 920.

Art. 8º As solicitações de créditos à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas, do Tesouro Nacional e de Outras Fontes, serão acompanhadas das reestimativas das receitas, efetuadas com base na arrecadação registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e na tendência do exercício, de acordo com as reestimativas elaboradas no SIDOR.

Art. 9º Quando se tratar de créditos adicionais à conta de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, as solicitações deverão observar os valores previamente atestados pelo órgão competente, a classificação por fonte de recursos estabelecida na Portaria SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001, e alterações posteriores, assim como as vinculações das receitas que deram origem a esse superávit, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e os saldos das dotações constantes do SIAFI em 31 de dezembro de 2007 se a base legal for o art. 4º, inciso VIII, da LOA-2008.

Art. 10. As solicitações de crédito destinadas ao atendimento de despesas primárias, obrigatórias ou discricionárias, que tenham como fonte para a sua abertura recursos de origem financeira, tais como operações de crédito, superávit financeiro, reserva de contingência, inclusive de recursos próprios ou vinculados, e dotações orçamentárias com identificador de resultado primário "0 - despesas financeiras", deverão ser acompanhadas de cancelamento de despesas primárias no mesmo valor, a fim de compensar o impacto no resultado primário, conforme determina o art. 61, § 13, da LDO-2008.

Art. 11. As metas relativas às programações constantes de créditos especiais, bem como o número de beneficiários de auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica, deverão ser informados ou atualizados a cada solicitação de crédito especial ou suplementar, sendo facultada a atualização nos demais casos.

Art. 12. As solicitações de créditos adicionais destinados ao atendimento das despesas a seguir relacionadas serão encaminhadas exclusivamente para essas finalidades, utilizando-se controles SIDOR específicos:

I - pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente; e

IV - benefícios aos servidores e empregados, compreendidos o auxílio-alimentação ou refeição, a assistência médica e odontológica, a assistência pré-escolar e o auxílio-transporte.

§ 1º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, deverão indicar à SOF/MP as dotações orçamentárias de Outras Despesas Correntes, de Investimentos e de Inversões Financeiras que poderão ser anuladas para abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de despesas de que trata este artigo, se for identificada insuficiência de dotações no decorrer do corrente exercício.

§ 2º As solicitações de créditos adicionais relativas a benefícios ao servidor deverão vir acompanhadas de projeção das despesas que evidencie a necessidade do crédito solicitado, conforme Anexo II desta Portaria.

Art. 13. O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais tipos 113, 121, 201 e 173 da Tabela referida no art. 2º desta Portaria, destinadas ao pagamento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, observado o disposto na Portaria SOF nº 4, de 19 de maio de 2000, fica condicionado ao atestado da Consultoria Jurídica do respectivo Ministério supervisor quanto à força executória da ordem judicial, mediante Parecer exarado nos autos do Processo, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 1º do art. 12 às solicitações de crédito de que trata este artigo.

Art. 14. As solicitações orçamentárias deverão obedecer à forma e ao detalhamento estabelecidos na LOA-2008.

Subseção I
Das Justificativas

Art. 15. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:

I - a descrição da situação atual, ou situação-problema, com as razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária detectada;

II - a variação dos parâmetros originalmente utilizados;

III - os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados e os indicadores que demonstrem seus efeitos na alteração do quadro descrito na situação-problema;

IV - o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços ou ações;

V - as conseqüências do não-atendimento do pleito;

VI - as conseqüências das anulações de dotações propostas sobre a execução da programação prevista, inclusive quanto à eventual necessidade de aportes adicionais de recursos durante o exercício;

VII - o efeito do atendimento da solicitação em relação ao nível do gasto fixo, indicando em termos físicos e financeiros o acréscimo;

VIII - a descrição pormenorizada "de como" e "em que" serão aplicados os recursos, especificando, no caso de despesa de capital, detalhadamente, as aquisições, com a indicação dos custos unitários ou totais e, no caso de terceirização, a natureza do serviço e o respectivo custo;

IX - as memórias de cálculo que, em se tratando de solicitações destinadas ao atendimento de despesas com a folha de pessoal e encargos sociais, deverão considerar, obrigatoriamente, o total executado até o último mês disponível, o valor utilizado como base mensal de projeção e o total projetado para a despesa mês a mês até o final do exercício, separando pessoal ativo e inativo;

X - os reflexos e/ou alterações no Plano Plurianual - PPA 2008-2011 e, se for o caso, especificando, entre outros aspectos, o impacto sobre os objetivos, indicadores e prazo de conclusão;

XI - o atendimento ao disposto no art. 29 e o detalhamento previsto no caput do art. 31 da LDO-2008, no caso de solicitações de créditos adicionais que objetivem o pagamento de precatórios não incluídos na relação a que se refere o art. 31 dessa Lei, bem como o motivo de sua não-inclusão nessa relação; e

XII - o motivo do atraso na implementação da sentença transitada em julgado, no caso dos créditos tipo 114 e 122, de que trata a Tabela referida no art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo às solicitações de alterações de fonte de recursos e dos identificadores de uso, de operação de crédito e de resultado primário.

Subseção II
Dos Procedimentos Essenciais

Art. 16. Cabe aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, de programação e execução orçamentária e financeira e aprovar ou não, em primeira instância, tais solicitações, considerando sua repercussão no programa de trabalho do Ministério ou órgão.

§ 1º Os recursos oferecidos para anulação não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º, os órgãos setoriais, ou equivalentes, referidos no caput, deverão proceder ao bloqueio, no SIAFI, das dotações orçamentárias oferecidas para anulação, ou determinar que as unidades subordinadas assim o façam.

§ 3º Considerar-se-ão como em tramitação, para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º, as solicitações de alterações orçamentárias não devolvidas pela SOF/MP.

Art. 17. Os órgãos setoriais, ou equivalentes, referidos no art. 16 desta Portaria, deverão, ainda, observar o disposto no art. 13 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, além de outras normas aplicáveis à matéria, quando da análise das solicitações de créditos adicionais para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais.

Seção IV
Das Modificações das Modalidades de Aplicação

Art. 18. As modificações das modalidades de aplicação, constantes da LOA-2008 e de seus créditos adicionais, inclusive os reabertos, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 16 desta Portaria, serão efetuadas diretamente no SIAFI pelas UO's contempladas com os respectivos créditos orçamentários.

§ 1º As modificações que impliquem em redução das modalidades de aplicação relativas às dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, mediante emendas individuais ou coletivas, de bancada ou de comissão, deverão ser precedidas de publicação de portaria do dirigente máximo ou de ato administrativo dos demais Poderes e do Ministério Público da União, aos quais estejam subordinadas as UO's, contendo as justificativas da inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade aprovada, conforme determina o art. 60, inciso II, da LDO-2008.

§ 2º Nas alterações de modalidades de aplicação, fica vedado o acréscimo de recursos na modalidade 50 a partir da redução de dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional nas demais modalidades, em face do disposto no § 3º do art. 60 da LDO-2008.

Art. 19. As modificações efetivadas no SIAFI, de acordo com o art. 18 desta Portaria, deverão ser encaminhadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF à SOF/MP para fins de atualização dos dados constantes do SIDOR.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Do Acompanhamento da Receita

Art. 20. O acompanhamento sistemático e periódico das informações relativas às receitas próprias e vinculadas do Tesouro Nacional e de Outras Fontes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será realizado por meio das informações registradas no SIAFI, conforme determinação constante do art. 109 da LDO-2008.

§ 1º Na análise das solicitações de alterações orçamentárias que envolvam as receitas referidas neste artigo, serão consideradas, em relação à sua realização, exclusivamente as informações registradas no SIAFI, bem como o excesso de arrecadação apurado de acordo com as reestimativas elaboradas no SIDOR.

§ 2º As reestimativas das receitas ocorrerão bimestralmente quando das avaliações da receita e da despesa de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 3º A SOF/MP agendará reuniões com o órgão setorial ou equivalente, quando necessário, para avaliação das bases de projeção, visando ao cumprimento do disposto no § 2º

Seção II
Do Acompanhamento das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 21. O acompanhamento mensal das despesas com pessoal e encargos sociais, realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será realizado com base nas informações registradas no SIAFI e no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 22. As projeções das despesas com pessoal e encargos sociais serão elaboradas com base no acompanhamento previsto no art. 21 desta Portaria, com o objetivo de subsidiar os processos de definição de limites para a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte e de concessão de créditos adicionais no exercício corrente.

§ 1º A base de projeção efetivada pela SOF/MP será revisada mensalmente.

§ 2º A SOF/MP agendará reuniões com o órgão setorial ou equivalente, quando necessário, para avaliação das bases de projeção, visando ao cumprimento do disposto no caput.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O encaminhamento das solicitações de alterações orçamentárias à SOF/MP será processado, exclusivamente, por meio de ofício eletrônico constante do Subsistema Acompanhar Crédito - SAEO do SIDOR.

Parágrafo único. O atestado a que se refere o art. 9º desta Portaria e o parecer opinativo de que tratam o § 15 do art. 61 e o § 7º do art. 62 da LDO-2008, serão encaminhados por ofício do respectivo órgão setorial, que indicará o número do controle SIDOR da solicitação de crédito correspondente.

Art. 24. Para fins do disposto no art. 4º, inciso I, alínea c, da LOA-2008, entende-se como receitas próprias, tal qual definida no art. 4º da Portaria SOF nº 10, de 22 de agosto de 2002, os recursos classificados nas fontes de recursos "50 - Recursos Próprios Não-Financeiros" e "80 - Recursos Próprios Financeiros".

Art. 25. Os projetos de lei de créditos adicionais serão encaminhados ao Congresso Nacional até a primeira quinzena de outubro, sempre que possível de forma consolidada, observadas as seguintes áreas temáticas:

I - Poderes do Estado e Representação, com as matérias relativas aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União, à Presidência da República e ao Ministério das Relações Exteriores, seus órgãos, entidades e fundos;

II - Justiça e Defesa, com as matérias relativas aos Ministérios da Justiça e da Defesa, seus órgãos, entidades e fundos;

III - Fazenda, Desenvolvimento e Turismo, com as matérias relativas aos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo, seus órgãos, entidades e fundos, aos Encargos Financeiros da União, às Operações Oficiais de Crédito, às Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios e ao Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal;

IV - Agricultura e Desenvolvimento Agrário, com as matérias relativas aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, seus órgãos, entidades e fundos;

V - Infra-estrutura, com as matérias relativas aos Ministérios dos Transportes, das Comunicações e de Minas e Energia, seus órgãos, entidades e fundos;

VI - Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Esporte, com as matérias relativas aos Ministérios da Educação, da Cultura, da Ciência e Tecnologia e do Esporte, seus órgãos, entidades e fundos;

VII - Saúde, com as matérias relativas ao Ministério da Saúde, seus órgãos, entidades e fundos;

VIII - Trabalho, Previdência e Assistência Social, com as matérias relativas aos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, seus órgãos, entidades e fundos;

IX - Integração Nacional e Meio Ambiente, com as matérias relativas aos Ministérios da Integração Nacional e do Meio Ambiente, seus órgãos, entidades e fundos; e

X - Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com as matérias relativas aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades, seus órgãos, entidades e fundos.

Parágrafo único. A consolidação por área temática, conforme definido no caput, não se aplica às solicitações de crédito para o atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, dos benefícios auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílio-transporte, aos servidores, empregados e/ou dependentes, do serviço da dívida, de precatórios e de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e III do § 2º do art. 61 da LDO-2008.

Art. 26. Os recursos alocados na LOA-2008 com as destinações abaixo relacionadas somente poderão ser anulados para a abertura de créditos com outras finalidades, mediante projeto de lei a ser aprovado pelo Congresso Nacional, tendo em vista o disposto nos arts. 68 e 81 da LDO-2008:

a) pagamento de precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos vincendos;

b) cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais; e

c) contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos.

Art. 27. Caberá ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, de cada Ministério ou órgão, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 28. O descumprimento ou inobservância dos procedimentos contidos na presente Portaria, especialmente do disposto nos arts. 10, 12, 15 e 16, § 1º, poderá ensejar a devolução dos pleitos relativos aos órgãos ou entidades envolvidos.

Art. 29. Os procedimentos estabelecidos por esta Portaria aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União, sem prejuízo do disposto na Portaria SOF nº 6, de 28 de março de 2008.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CÉLIA CORRÊA

ANEXO I
TABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES AUTORIZADOS NA LEI Nº 11.647, DE 24 DE MARÇO DE 2008, LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008 - LOA-2008

TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS 
100 Suplementação de subtítulos de projetos, atividades e operações especiais até o limite de 10% do respectivo valor constante da LOA-2008, observadas as vinculações constitucionais ou legais vigentes. a) Anulação de até 10% das dotações de outros subtítulos, constantes da LOA-2008, à conta de quaisquer fontes de recursos; b) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;c) excesso de arrecadação de receitas próprias, desde que alocado nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o limite de 40% da dotação inicial; ed) até 10% do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro NacionalLOA-2008, art. 4º, inciso I, alíneas a, b, c e d Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
101 Reforço de dotações destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais. a) Anulação de dotações consignadas ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa - GND, desde que mantido o valor total aprovado para esse grupo no âmbito de cada Poder e do Ministério Público da União - MPU; e  b) anulação de dotações dos GND's "3-Outras Despesas Correntes", "4-Investimentos" e "5-Inversões Financeiras", até 40% da soma desses GND's, no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação.LOA-2008, art. 4º, inciso VI, alíneas a e b. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
102 Remanejamento de dotações, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, para o atendimento de despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", até o limite de 50% Anulação de dotações dos referidos grupos de natureza da despesa, no âmbito de cada unidade orçamentária, até o limite de 50%. LOA-2008, art. 4º, inciso XV, alínea a. Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.. 
103 Suplementação dos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, mediante a incorporação de excesso de arrecadação de receitas próprias da respectiva unidade orçamentária.Excesso de arrecadação de receitas próprias da respectiva unidade orçamentária. LOA-2008, art. 4º, inciso XV, alínea b. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
106 Atendimento de despesas com benefícios previdenciários  a) Anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social; e b) excesso de arrecadação das contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência SocialLOA-2008, art. 4º, inciso XIII, alíneas a e b. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
107 Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes do mesmo programa, até o limite de 20% do respectivo valor constante da LOA 2008 Anulação de até 20% das dotações dos subtítulos integrantes do mesmo programa objeto da suplementação, desde que a anulação não incida sobre subtítulos derivados integralmente de emendas individuais e sejam observadas as vinculações constitucionais ou legais vigentes. LOA-2008, art. 4º, inciso I, alínea a, e § 1º, inciso I. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
108 Remanejamento de dotações entre subtítulos da LOA-2008 com o identificador de resultado primário - RP "3", de que trata o inciso IV do § 4º do art. 8º da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008 LDO-2008, até o limite de 30% do respectivo montante constante da LOA-2008 (R$ 4.147.500.000,00) Anulação de dotações classificadas com o identificador de resultado primário "3" na LOA-2008, até o montante de R$ 4.147.500.000,00. (30% de R$ 13.825.000.000,00) LOA-2008, art. 4º, inciso XIX. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
109 Suplementação de dotações destinadas ao atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte aos servidores e empregados até o limite de 30%. Anulação de até 30% das dotações de outros subtítulos, desde que a suplementação destine-se às ações pertinentes aos referidos benefícios. LOA-2008, art. 4º, inciso I, alínea a, e § 1º, inciso II. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
110 Suplementação dos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" do mesmo subtítulo objeto da anulação até o limite de 25% da soma desses grupos. Anulação de até 25% da soma das dotações dos grupos de natureza de despesa "3", "4", e "5" do mesmo subtítulo objeto da suplementação. LOA-2008, art. 4º, inciso II. Decreto do Poder Executivo. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
111 Atendimento de despesas com amortização, juros e encargos da dívida. Anulação de dotações consignadas às finalidades constantes da descrição do tipo de alteração, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente. LOA-2008, art. 4º, incisos IV e V, alínea a. Decreto do Poder Executivo. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
112 Atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, e débitos periódicos vincendos. a) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados; b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesas, no âmbito do mesmo subtítulo, até o seu valor totalc) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;d) até 10% do excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; ee) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007.LOA-2008, art. 4º, inciso III, alíneas a, b, c, d e e. Decreto do Poder Executivo. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
113 Atendimento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, até os limites autorizados na LOA-2008, observados o disposto no art. 13 desta Portaria e as vinculações Legais e constitucionais vigentes a) Anulação de até 10% das dotações de outros subtítulos, à conta de quaisquer fontes de recursos; b) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos próprios ou vinculados;c) excesso de arrecadação de receitas próprias desde que alocado nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o limite de 40% da dotação inicial;d) até 10% do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; ee) anulação de dotações consignadas ao grupo de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", desde que mantido o valor total aprovado para esse grupo no âmbito de cada Poder e do MPU, se destinada ao atendimento de despesas de pessoal.LOA-2008, art. 4º, incisos I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e VI, alínea a. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
114 Atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas ao período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença judicial, inclusive daquelas de pequeno valor, e a sua implementação em folha de pagamento, observados o disposto no art. 12 desta Portaria e as vinculações constitucionais ou legais vigentes. a) Anulação de até 10% das dotações de outros subtítulos, à conta de quaisquer fontes de recursos; b) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;c) excesso de arrecadação de receitas próprias, desde que alocado nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o limite de 40% da dotação inicial;d) até 10% do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; ee) anulação de dotações consignadas ao grupo de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", desde que mantido o valor total aprovado para esse grupo no âmbito de cada Poder e do MPU. LOA-2008, art. 4º, incisos I, alíneas a, b, c e d, e VI, alínea a. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
116 Atendimento de despesas com o pagamento do abono salarial e do seguro-desemprego. Anulação parcial de dotações consignadas às referidas despesas no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador. LOA-2008, art. 4º, inciso XXII. Decreto do Poder Executivo. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
117 Atendimento de despesas administrativas decorrentes de transferências voluntárias e ao setor privado, efetuadas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais. Anulação parcial de dotações das programações objeto das transferências, até o limite de 3%. LOA-2008, art. 4º, inciso XXI. Decreto do Poder Executivo. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
118 Suplementação de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes da LOA-2008 e identificadas no SIAFI, exceto as do PPI, até o limite de 30% de cada ação. Anulação de até 30% de cada ação do PAC, constante da LOA-2008, exceto as do PPI. LOA-2008, art. 4º, inciso XXIII. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
119 Suplementação para recomposição de dotações orçamentárias até o limite dos valores que constaram do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 - PLOA-2008. Anulação de dotações orçamentárias com o mesmo identificador de resultado primário (RP) objeto da suplementação, desde que a anulação não incida sobre valores incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional e a publicação do Decreto ocorra até 22.05.2008. LOA-2008, art. 4º, inciso XXIV. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
143 Atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da Dívida Pública Federal até o montante de R$ 83.271.140.218,00. Títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional até o montante de R$ 83.271.140.218,00 (20% de R$ 416.355.701.091,00). LOA-2008, art. 4º, inciso X. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações
150 Suplementação de subtítulos financiados com recursos de operações de crédito constantes da LOA-2008. Variação monetária ou cambial das mesmas operações de crédito, desde que alocadas nos mesmos subtítulos. LOA-2008, art. 4º, inciso VII. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
151 Suplementação de subtítulos que estavam em execução no exercício de 2007, a cargo de empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o limite dos saldos das respectivas dotações aprovadas para aquele exercício. Superávit financeiro da respectiva empresa pública ou sociedade de economia mista integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, apurado no balanço patrimonial do exercício anterior. LOA-2008, art. 4º, inciso VIII. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
152 Suplementação de subtítulos aos quais possam ser alocados recursos de doações e convênios, observada a destinação prevista no respectivo instrumento. a) Doações de entidades nacionais e internacionais e transferências de convênios ocorridas no exercício; b) superávit financeiro desses recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007; ec) anulação parcial de dotações à conta dos referidos recursos.LOA-2008, art. 4º, inciso IX. Decreto do Poder Executivo.. Bloco 02 - Produto; e  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações
153 Atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agro- pecuários. Anulação de dotações consignadas às despesas constantes da descrição desse tipo de crédito no âmbito do órgão "Operações Oficiais de Crédito". LOA-2008, art. 4º, inciso XII. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
154 Atendimento de despesas da ação 0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos no âmbito da unidade orçamentária "14901 - Fundo Partidário". a) Superávit financeiro do referido Fundo, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007; e b) excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas.LOA-2008, art. 4º, inciso XIV. Decreto do Poder Executivo. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
155 Suplementação de dotações no âmbito das agências reguladoras, do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e dos fundos setoriais de ciência e tecnologia constantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. a) Superávits financeiros apurados nos balanços patrimoniais do exercício de 2007; b) excessos de arrecadação de receitas próprias e vinculadas; e c) reservas de contingência à conta de recursos próprios e vinculados.LOA-2008, art. 4º, inciso XVI, alíneas a, b e c. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações 
156 Atendimento de despesas da ação "0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB" a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007; b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas; ec) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação.LOA-2008, art. 4º, inciso XVII. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
157 Atendimento dos benefícios a novos servidores e empregados admitidos no exercício de 2008, bem como aos respectivos dependentes. Anulação de dotação alocada ao GND "3 - Outras Despesas Correntes" do subtítulo "Pagamento de Pessoal decorrente de Provimentos por meio de Concursos Públicos - Nacional" no âmbito do MP LOA-2008, art. 4º, inciso XVIII. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
158 Atendimento de despesas no âmbito do programa "0637 - Serviço de Saúde das Forças Armadas". Excesso de arrecadação de receitas próprias. LOA-2008, art. 4º, inciso XX. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
160 a) Transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2007, relativo a receitas do Tesouro Nacional vinculadas aos demais entes da Federação; e LOA-2008, art. 4º, inciso XI, e art. 5º, inciso I. Decreto do Poder Executivo. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
    b) excesso de arrecadação dessas mesmas receitas.       
  b) Transferências constitucionais aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2007, relativo a receitas do Tesouro Nacional vinculadas ao FNO, FNE e FCO; e LOA-2008, art. 4º, inciso XI, e art. 5º, incisos II e III. Decreto do Poder Executivo. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
  FAT; e b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas aos Fundos acima citados e ao FAT.       
  c) Complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Excesso de arrecadação de recursos da contribuição relativa à despedida de empregado sem justa causa, de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001LOA-2008, art. 5º, inciso IV. Decreto do Poder Executivo. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
173 Atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, à conta de anulação de dotações dos GNDs "3", "4" e "5", no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação, até 40% da soma desses GND's, observados o disposto no art. 13 desta Portaria e as vinculações legais e constitucionais vigentes. Anulação de dotações dos GND's "3", "4" e "5", até 40% da soma desses GND's, no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação. LOA-2008, art. 4º, inciso VI, alínea b. Decreto do Poder Executivo. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
174 Atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas ao período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença judicial, inclusive daquelas de pequeno valor, e a sua implementação em folha de pagamento, à conta de anulação de dotações dos GNDs "3", "4" e "5", no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação, até 40% da soma desses GND's, observados o disposto no art. 12 desta Portaria e as vinculações constitucionais ou legais vigentes Anulação de dotações dos GND's "3", "4" e "5", até 40% da soma desses GND's, no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação. LOA-2008, art. 4º, inciso VI, alínea b. Decreto do Poder Executivo. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
190 Atendimento de despesas com amortização da dívida pública federal. a) Excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do recolhimento de participações e dividendos, por entidades da Administração Pública Federal indireta; b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2007; ec) resultado positivo do Banco Central do BrasilLOA-2008, art. 4º, inciso V, alíneas b, c e d. Decreto do Poder Executivo. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 

II - CRÉDITOS SUPLEMENTARES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS 
120 Suplementação acima dos limites autorizados na LOA-2008, ou não autorizada na referida Lei. a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000;  b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional; c) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência; e d) recursos de operações de crédito internas e externas.Lei específica. Lei de abertura dos créditos suplementares correspondentes. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
121 Atendimento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, acima dos limites autorizados na LOA-2008, observado o disposto no a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000Lei específica.  Lei de abertura dos créditos suplementares correspondentes. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
  art. 13 desta Portaria b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional; e c) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência.      
122 Atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais acima dos limites autorizados na LOA-2008, relativas ao período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença judicial, inclusive daquelas de pequeno valor, e a sua implementação em folha de pagamento, observado o disposto no art. 12 desta Portaria. a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional; e c) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência.Lei específica. Lei de abertura dos créditos suplementares correspondentes.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 

III - CRÉDITOS ESPECIAIS

TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS 
200 Inclusão de categoria de programação não contemplada na LOA-2008. a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional, de doações e de convênios;c) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência; e d) recursos de operações de crédito internas e externas.Lei específica. Lei de abertura dos créditos especiais correspondentes. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
201 Inclusão de categoria de programação não contemplada na LOA-2008 para o atendimento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000Lei específica. Lei de abertura dos créditos especiais correspondentes. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
  tutela, observado o disposto no art. 13 desta Portaria. b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional; e  c) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência.      

IV - CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS 
500 Atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Quaisquer fontes de recursos. Art. 167, § 3º, combinado com o art. 62, ambos da Constituição. Medida Provisória. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 

V - OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS 
600a) Remanejamento de Fontes de Recursos entre dotações orçamentárias, mantendo-se os demais atributos da programação; Redução de dotações em uma fonte de recursos e acréscimo em outra fonte, e vice-versa, observadas as vinculações. LDO-2008, art. 60, inciso III. Portaria do(a) Secretário(a) de Orçamento Federal para as fontes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
  b) Substituição de uma fonte de recursos pela inclusão de superávit financeiro ou excesso de arrecadação de outra fonte, mantendo-se os demais atributos da programação; e Superávit financeiro ou excesso de arrecadação de outra fonte, observadas as vinculações. LDO-2008, art. 60, inciso III. Portaria do(a) Secretário(a) de Orçamento Federal para as fontes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
  c) Alteração do Identificador de Uso - IDUSO, mantendo-se os demais atributos da programação. Redução de dotações consignadas a qualquer IDUSO, remanejadas para outro IDUSO, observadas as restrições constantes do art. 81 da LDO-2008. LDO-2008, art. 60, inciso III. Portaria do(a) Secretário(a) de Orçamento Federal. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
610 Alteração de Modalidade de Aplicação, mantendo-se os demais atributos da programação. Redução de dotações em uma modalidade de aplicação e acréscimo em outra modalidade, observada a vedação constante do § 3º do art. 60 da LDO-2008. LDO-2008, art. 60, inciso II e § 2º Realização diretamente no SIAFI. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
  Obs.: As reduções das modalidades de aplicação que tenham sido incluídas ou acrescidas pelo Congresso Nacional, mediante emendas individuais e coletivas, de bancada ou de comissão, deverão ser precedidas de publicação de portaria do dirigente máximo ou de ato administrativo dos demais Poderes e do Ministério Público da União, aos quais estejam subordinadas as unidades orçamentárias interessadas, contendo as justificativas da inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade aprovada, conforme determina o art. 60, inciso II, da LDO-2008. 
700 Alteração do Identificador de Resultado Primário, mantendo-se os demais atributos da programação Redução de dotações classificadas em um identificador de resultado primário, remanejadas para outro identificador. LDO-2008, art. 60, inciso III. Portaria do(a) Secretário(a) de Orçamento Federal. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
910 Ajuste de Arquivo (SIDOR) relativo à alteração do Identificador de Operação de Crédito - IDOC, mantendo-se os demais atributos da programação. Redução de dotações consignadas a qualquer IDOC, remanejadas para outro IDOC. Inexiste, pois não altera a Lei Orçamentária. Não há. Efetuado somente intra-sistemas (SIDOR/SIAFI). Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
920 Transposição de dotações orçamentárias de uma unidade orçamentária para outra (DE/ PARA), no caso de reestruturação organizacional do Poder Executivo ou de transferência de atribuições de unidade, órgão ou entidade, extinto, dissolvido, incorporado, transformado, privatizado, etc. Redução de dotações do órgão/unidade/entidade, extinto, dissolvido, incorporado, transformado ou privatizado. LDO-2008, art. 71, ou lei específica. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto (só na suplementação); e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.

Obs.:

Na anulação de dotações orçamentárias a que se referem os tipos de crédito 100, 107, 108, 109, 110, 113 e 114, deve ser observado, no que couber, o disposto no art. 26 desta Portaria.

ANEXO II
PROJEÇÃO DAS DESPESAS COM BENEFÍCIOS AO SERVIDOR PARA FINS DE SOLICITAÇÃO DE CRÉDITOS ADICIONAIS

ÓRGÃO:

TIPO DE BENEFÍCIO:

MÊS DE REFERÊNCIA: R$ 1,00

UNIDADE QUANTIDADE FÍSICA DE SERVIDORES QUANTIDADE FÍSICA DE BENEFICIÁRIOS VALOR PER CAPITA DO BENEFÍCIO PROJEÇÃO DA DESPESA DOTAÇÃO ATUAL NECESSIDADE DE CRÉDITO 
ATIVO INATIVO PENS. TOTAL VALOR ABSOLUTO OU MÉDIO ATO NORMATIVO QUE FIXOU O VALOR PER CAPITA DESPESA REALIZADA ATÉ O MÊS PROJEÇÃO PARA OS DEMAIS MESES DO EXERCÍCIO TOTAL CRITÉRIO ADOTADO PARA A PROJEÇÃO CONSTANTE DA COLUNA "L" 
ATUAL NOVOS INGRESSOS ATUAL NOVOS INGRESSOS TOTAL 
CÓDIGO  DESCRIÇÃO (A) (B) (C) (D) E=(A+B+C+D) (F) (G) H = (F+G) (I) (J) (K) (L) M = (K+L) (N) (O) P = (M-O) 
                                   
TOTAL                                   

Instruções para preenchimento:

Órgão: Informar o código orçamentário e a descrição do órgão.

Tipo de benefício: Informar o tipo de benefício para a projeção: assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, auxílio-transporte ou auxílio-alimentação/refeição.

Mês de referência: Informar o mês em que as informações estão sendo produzidas.

Unidade: Informar o código orçamentário e a descrição da unidade.

Quantidade física de servidores: Informar a quantidade física de servidores da unidade existente no mês de referência da elaboração da projeção, por ativo, inativo e pensionistas. Quanto à coluna "NOVOS INGRESSOS" informar a previsão de ingresso de novos servidores até o final do exercício, compatível com as autorizações constantes do Anexo V da Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, Lei Orçamentária Anual de 2008 - LOA-2008 (órgãos do Poder Legislativo e Judiciário) ou com as autorizações expedidas pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SRH/MP (órgãos do Poder Executivo).

Quantidade física de beneficiários:

Atual: Informar a quantidade física de beneficiários em função da quantidade física de servidores atual.

Novos ingressos: Informar a quantidade física de beneficiários em função da previsão de ingresso de novos servidores por concursos públicos, coerente com as quantidades físicas de novos ingressos.

Valor per capita do benefício: Informar o valor absoluto (assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, auxílio-alimentação/refeição) ou médio (auxílio-transporte) dos benefícios e respectivos atos normativos que fixaram esses valores, onde couber.

Projeção da despesa:

Despesa realizada até o mês: Informar a despesa realizada até o mês de referência, conforme execução financeira registrada no SIAFI.

Projeção para os demais meses do exercício: Informar a despesa prevista para o número de meses que faltam para o encerramento do exercício e descrever o critério utilizado. Ex.: Maior despesa executada no período x número de meses; média da despesa executada x número de meses; quantidade física de beneficiários x valor per capita x número de meses, etc.

Dotação atual: Informar a dotação orçamentária atual, conforme cada benefício.

Necessidade de crédito: Resultado da dotação atual menos despesa total projetada para o exercício. Deverá corresponder ao valor do crédito solicitado pelo órgão/unidade.