Portaria SOF nº 6 de 28/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2008

Estabelece procedimentos a serem observados na abertura de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2008 pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público da União e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 16, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e tendo em vista o disposto nos arts. 62, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 68 e 81 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, e no art. 4º, incisos I, alínea a, II, III, alíneas b e c, IV, V, alínea a, VI, alíneas a e b, e XXIV, e §§ 1º, incisos I e II, e 2º, da Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, resolve:

Art. 1º Os créditos suplementares autorizados no art. 4º, incisos I, alínea a, II, III, alíneas b e c, IV, V, alínea a, VI, alíneas a e b, e XXIV, e § 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, Lei Orçamentária de 2008 - LOA-2008, abertos conforme o art. 62, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008 - LDO-2008, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, deverão observar a mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2008.

Parágrafo único. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União deverão utilizar o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR na elaboração dos créditos suplementares de que trata esta Portaria, com vistas ao atendimento do disposto no seu art. 2º e, adicionalmente, à emissão dos anexos do crédito a ser aberto.

Art. 2º Para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI dos dados dos créditos suplementares abertos, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 62 da LDO-2008, os órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º desta Portaria deverão comunicar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP, preferencialmente por meio do endereço eletrônico depes.sof@planejamento.gov.br, a abertura do crédito, indicando o número e a data do ato que procedeu à abertura, bem como a data de sua publicação, retificação ou revogação, no Diário Oficial da União, além do(s) respectivo(s) número(s) de controle criado(s) pelo SIDOR.

Parágrafo único. No prazo máximo de dois dias úteis após o recebimento da comunicação a que se refere este artigo, a SOF/MP providenciará a transmissão ao SIAFI dos dados dos créditos abertos, ressalvados os impedimentos de ordem técnico-operacional.

Art. 3º Em decorrência da necessidade de observância na abertura de crédito suplementar da compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO-2008, prevista no caput do art. 4º da LOA-2008, não será possível a anulação de dotações orçamentárias:

I - que tenham sido objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exceto para suplementação de despesas com identificador de resultado primário "2 - primária discricionária", desde que seja mantido o montante da limitação de empenho e movimentação financeira do órgão, quando houver; e

II - relativas a despesas com identificador de resultado primário "0 - financeira" para suplementação de despesas com identificadores de resultado primário "1 - primária obrigatória" ou "2 - primária discricionária".

Art. 4º As dotações orçamentárias oferecidas para anulação não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias durante o processo de abertura de crédito, sendo necessário que os órgãos ou unidades orçamentárias procedam ao bloqueio, no SIAFI, das referidas dotações, permanecendo nessa situação até a efetivação do crédito nesse sistema.

Parágrafo único. O não-atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da transmissão dos dados do crédito aberto ao SIAFI.

Art. 5º Na abertura dos créditos suplementares de que trata esta Portaria deverão ser observados os tipos de crédito e respectivas restrições, quando houver, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias de Uso Exclusivo dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União", constante do Anexo desta Portaria.

Art. 6º É vedada a suplementação de dotações orçamentárias anuladas em decorrência da abertura de créditos suplementares, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente, conforme dispõe o art. 66 da LDO-2008.

Art. 7º Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, os créditos a que se refere esta Portaria terão como prazo máximo para publicação o dia 15 de dezembro de 2008, conforme estabelece o § 2º do art. 4º da LOA-2008, exceto os destinados ao atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado e com pessoal e encargos sociais, que poderão ser publicados até 31 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. Os créditos com amparo legal no inciso XXIV do art. 4º da LOA-2008 terão como prazo máximo para publicação o dia 22 de maio de 2008.

Art. 8º O SIDOR estará disponível para o atendimento do disposto nesta Portaria a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. A partir do dia 16 de dezembro de 2008 a disponibilidade do SIDOR ficará restrita à transmissão, prevista no art. 2º desta Portaria, dos créditos publicados até o dia 15 do referido mês, ou à elaboração dos créditos destinados ao atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado e com pessoal e encargos sociais.

Art. 9º Os créditos suplementares e especiais, cuja abertura dependa de autorização legislativa ou de ato do Poder Executivo, serão encaminhados à SOF/MP pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União nos seguintes prazos:

I - créditos dependentes de autorização legislativa: nas primeiras quinzenas de maio e setembro, exceto os créditos de que trata o inciso IV deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Portaria SOF nº 8, de 10.04.2008, DOU 11.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
"I - créditos dependentes de autorização legislativa: na segunda quinzena de abril e na primeira quinzena de setembro, exceto os créditos de que trata o inciso IV deste artigo;"

II - créditos autorizados na LOA-2008, dependentes de ato do Poder Executivo: nas primeiras quinzenas de maio, setembro e novembro, exceto os créditos de que tratam os incisos III e IV deste artigo; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SOF nº 8, de 10.04.2008, DOU 11.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
"II - créditos autorizados na LOA-2008, dependentes de ato do Poder Executivo: na segunda quinzena de abril e nas primeiras quinzenas de setembro e de novembro, exceto os créditos de que tratam os incisos III e IV deste artigo;"

III - créditos autorizados no inciso XXIV do art. 4º da LOA-2008, dependentes de ato do Poder Executivo: até 30 de abril de 2008; e

IV - créditos dependentes de autorização legislativa ou autorizados na LOA-2008, necessários ao atendimento do aumento das despesas obrigatórias reestimadas no primeiro semestre de 2008: até 30 de junho de 2008.

Art. 10. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União poderão, a seu critério e desde que observados os prazos de que tratam os arts. 7º e 9º desta Portaria, estabelecer, para seus respectivos órgãos, calendário para solicitação de abertura desses créditos.

Art. 11. Os créditos passíveis de abertura na forma desta Portaria, que forem encaminhados à SOF/MP para serem atendidos por ato do Poder Executivo, serão devolvidos aos órgãos de origem em face da determinação constante do § 1º do art. 62 da LDO-2008.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CÉLIA CORRÊA

ANEXO
TABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE USO EXCLUSIVO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO 
400 Suplementação de subtítulos de projetos, atividades e operações especiais até o limite de 10% do respectivo valor constante na Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, Lei Orçamentária de 2008 - LOA- 2008, observadas as vinculações constitucionais e legais vigentes. Anulação parcial de dotações, limitada a 10% do valor de outros subtítulos, à conta de quaisquer fontes de recursos, observadas as restrições constantes do art. 3º desta Portaria. LOA-2008, art. 4º, inciso I, alínea a. 
401 Suplementação de dotações destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais. Anulação de dotações consignadas, no âmbito do próprio órgão, ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa - GND ou aos GND's "3-Outras Despesas Correntes", "4-Investimentos" e "5-Inversões Financeiras" constantes do mesmo subtítulo, até o limite de 40% da soma desses grupos, observado o disposto no art. 3º desta Portaria. LOA-2008, art. 4º, inciso VI, alíneas a e b. 
407 Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes do mesmo programa, até o limite de 20% do respectivo valor constante da LOA-2008. Anulação parcial de dotações, limitada a 20% do valor dos subtítulos integrantes do mesmo programa objeto da suplementação, desde que a anulação não incida sobre subtítulos derivados integralmente de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária para 2008 - PLOA-2008 e sejam observadas as vinculações constitucionais ou legais vigentes. LOA-2008, art. 4º, inciso I, alínea a, e § 1º, inciso I. 
409 Suplementação de dotações destinadas ao atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte aos servidores e empregados até o limite de 30% dos respectivos subtítulos. Anulação parcial de dotações, limitada a 30% do valor de outros subtítulos, desde que a suplementação destine-se às ações relativas aos referidos benefícios. LOA-2008, art. 4º, inciso I, alínea a, e § 1º, inciso II. 
410 Suplementação dos GND's "3-Outras Despesas Correntes", "4-Investimentos" e "5-Inversões Financeiras" até o limite de 25% da soma desses GND's constantes do mesmo subtítulo. Anulação de dotações, limitada a 25% da soma dos GND´s 3, 4, e 5 do mesmo subtítulo objeto da suplementação, desde que mantidos os demais atributos da categoria de programação (esfera, identificador de resultado primário, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos). LOA-2008, art. 4º, inciso II. 
411 Atendimento de despesas com amortização, juros e encargos da dívida. Anulação de dotações consignadas às finalidades constantes da descrição deste tipo de alteração, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente. LOA-2008, art. 4º, incisos IV e V, alínea a. 
412 Atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, e relativas a débitos periódicos vincendos. Anulação de dotações consignadas a GND's no âmbito do mesmo subtítulo, até o seu valor total, ou de dotações consignadas a essa finalidade, alocada ao órgão, observada a restrição constante do art. 4º desta Portaria. LOA-2008, art. 4º, inciso III, alíneas b e c. 
  Observação: A anulação de dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios, de débitos judiciais periódicos vincendos e de sentenças judiciais de pequeno valor, somente poderá ocorrer para suplementar essas despesas, conforme determina o art. 68 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008 - LDO-2008. 
419 Suplementação para recomposição de dotações orçamentárias constantes da LOA-2008 até o limite dos valores que constaram do PLOA-2008. Anulação de dotações orçamentárias com o mesmo identificador de resultado primário (RP) objeto da suplementação, desde que a anulação não incida sobre valores incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional e a publicação do ato ocorra até 22.05.2008. LOA-2008, art. 4º, inciso XXIV. 
Observações gerais: a) a anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo V da LDO-2008, somente poderá ocorrer se destinada ao atendimento de despesas da mesma espécie (obrigatórias), conforme estabelece o § 2º do art. 62, observada a vedação constante do art. 68, ambos dessa Lei; eb) os recursos relativos à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos (Identificadores de Uso "1", "2", "3" e "4") e ao pagamento de juros e encargos da dívida e amortização (GND's "2" e "6") somente poderão ser remanejados para outras categorias de programação se destinados às mesmas finalidades (contrapartida, juros e outros encargos e amortização), conforme dispõe o art. 81 da LDO-2008.