Portaria IBAMA nº 7 de 01/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2008
Estabelece prazo proibitivo referente ao exercício da pesca das espécies conhecidas vulgarmente por curimatã, piau, sardinha e branquinha, nas coleções de águas continentais (rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas) do estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, designado pela Portaria MMA nº 97, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2007, no uso das atribuições legais previstas no art. 22, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a da Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no DOU do dia subseqüente,
Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulo à pesca, e dá outras providências;
Considerando que a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, que dispõe sobre pesca em época de reprodução e estabelece que o Poder Executivo fixará os períodos de defeso da piracema para a proteção da fauna aquática, atendendo as peculiaridades regionais, podendo adotar as medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando as deliberações oriundas de discussões e entendimentos mantidos com representantes do segmento pesqueiro a respeito do defeso, conforme consta do Processo IBAMA/RN nº 02021.000053/04-79;
Considerando que a época do inverno coincide com a desova e migração reprodutiva de algumas espécies de peixes, nas coleções de águas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a necessidade de adequar a política de proteção das espécies de piracema entre os Estados fronteiriços do Rio Grande do Norte, que compartilham suas bacias hidrográficas; resolve:
Art. 1º Proibir, retroativamente, á partir de 15 de dezembro de 2007, até 15 de março de 2008, o exercício da pesca das espécies vulgarmente conhecidas por curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus), e branquinha (Curimatidae), nas coleções de águas continentais (rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas) do estado do Rio Grande do Norte, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dessas espécies e respectivas ovas.
Parágrafo único. A largada das canoas para o reinício das atividades pesqueiras será permitida somente a partir de 00:00 horas do dia 16 de março de 2008.
Art. 2º Proibir o uso de quaisquer tipos de redes, ficando permitido apenas o uso de linha de mão ou vara, linha e anzol, enquanto perdurar o período previsto no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Portaria acarretará aos infratores as sanções e penalidades, previstas na Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que a regulamentou.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO