Portaria SEFAZ nº 695 de 11/03/1997

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 mar 1997

Dispõe sobre o Regime de Estimativa Fiscal e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos arts. 28 e 86, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 15.524 de 06 de outubro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º O enquadramento no Regime de Estimativa Fiscal será precedido de notificação expedida pela Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFES, ficando o contribuinte obrigado a prestar, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento desta, as informações revistas nos Anexos I e II desta Portaria.

Parágrafo único As informações previstas nos Anexos I e II desta Portaria, deverão referir-se aos três primeiros meses imediatamente anteriores aos mês do recebimento da notificação.

Art. 2º O contribuinte que deixar de apresentar, no prazo indicado no "caput" do artigo anterior, as informações previstas nos Anexos I e II, desta Portaria, será enquadrado no Regime de Estimativa Fiscal, com base nas informações econômico-fiscais disponíveis à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º A Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFES, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação ao contribuinte, informará a este o valor do ICMS a ser recolhido mensalmente e o período de vigência da estimativa.

§ 1º A DIFES informará, 30 (trinta) dias antes do término do período estimado, o valor do ICMS a ser recolhido mensalmente e o novo período estimado.

§ 2º Findo o período, será feito o ajuste mês a mês com base na escrituração regular do contribuinte, observando-se o seguinte:

I - na hipótese da diferença apurada indicar saldo devedor, o contribuinte deverá recolher este, atualizado monetariamente, sem acréscimos legais, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao período estimado;

II - no caso da diferença apurada indicar saldo credor será utilizado a título compensação no pagamento mensal do valor estimado para o período imediatamente seguinte, após prévia fiscalização que levará em consideração entre outros elementos o movimento financeiro do estabelecimento.

§ 3º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior o contribuinte deverá requerer à DIFES a compensação da diferença apurada.

Art. 4º A base de cálculo do ICMS para efeito de estimativa será a soma dos valores informados na Tabela I do Anexo I e no Anexo II, acrescido de um dos seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento), em relação a bares, cafés, cantinas, hotéis, motéis, lanchonetes, sorveterias, e estabelecimentos similares;

II - 15% (quinze por cento), para perfumarias, artigos de armarinhos, tecidos, louças e vidros;

III - 10% (dez por cento), para as demais atividades.

Art. 5º O valor do ICMS a ser recolhido mensalmente será o resultado da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzindo o valor dos créditos informados na Tabela II do Anexo I.

Art. 6º As informações prestadas pelo contribuinte para efeito de cálculo do imposto a ser estimado ficam sujeitas à homologação do Fisco Estadual.

Art. 7º O valor do ICMS objeto de Regime de Estimativa Fiscal em nenhuma hipótese poderá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

Art. 8º Os contribuintes que estiverem sob Regime de Estimativa Fiscal, imposto com base na Instrução Normativa SGR nº 004, de 22 de fevereiro de 1996, deverão cumprir o mesmo até o termo final do período estipulado

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de março de 1997.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - PORTARIA Nº 695/97 TABELA I

VALORES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS
MESES
VALOR TOTAL DAS ENTRADAS (A)
VALOR DAS ENTRADAS COM SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIB. (B)
VALOR DAS ENTRADAS MERCADORIAS COM SAÍDA ISENTA (C)
TOTAL LÍQUIDO DAS ENTRADAS (D = A-B-C)
1º MÊS




2º MÊS




3º MÊS




TOTAIS




TABELA II

CRÉDITOS FISCAIS EXCLUÍDAS AS ENTRADAS COM SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
MESES
1º MÊS
2º MÊS
3º MÊS
TOTAL
CRÉDITO APURADO




DATA:

ASSINATURA

ANEXO II - PORTARIA Nº 695/97 DESPESAS GERAIS DO ESTABELECIMENTO

MÊS/DESPESAS
1º MÊS
2º MÊS
3º MÊS
TOTAL
01. ALUGUÉIS




02. LEASING




03. CONSUMO DE ÁGUA




04. CONSUMO DE GÁS




05. CONSUMO DE ENERGIA




06. CONSUMO DE TELEFONE, TELEX




07. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES




08. DES.FINANCEIRA/BANCÁRIA




09. ENCARGOS SOCIAIS




10. FRETES E CARRETOS




11. HONORÁRIOS S/VINC. EMPREGAT.




12. PRÓ-LABORE




13. IMPOSTO, TAXAS E EMOLUMENTOS




14. LIMPEZA, MANUT. CONSERVAÇÃO




15. PROPAGANDA, PROMOC. PUBLIC.




16. SALÁRIOS E ORDENADOS




17. SEGUROS




18. OUTROS ENCARGOS




TOTAIS GERAIS




DATA:

ASSINATURA: