Portaria SEFAZ nº 695 de 11/03/1997
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 mar 1997
Dispõe sobre o Regime de Estimativa Fiscal e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido nos arts. 28 e 86, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;
Considerando o estabelecido no Decreto nº 15.524 de 06 de outubro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º O enquadramento no Regime de Estimativa Fiscal será precedido de notificação expedida pela Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFES, ficando o contribuinte obrigado a prestar, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento desta, as informações revistas nos Anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único As informações previstas nos Anexos I e II desta Portaria, deverão referir-se aos três primeiros meses imediatamente anteriores aos mês do recebimento da notificação.
Art. 2º O contribuinte que deixar de apresentar, no prazo indicado no "caput" do artigo anterior, as informações previstas nos Anexos I e II, desta Portaria, será enquadrado no Regime de Estimativa Fiscal, com base nas informações econômico-fiscais disponíveis à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º A Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFES, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação ao contribuinte, informará a este o valor do ICMS a ser recolhido mensalmente e o período de vigência da estimativa.
§ 1º A DIFES informará, 30 (trinta) dias antes do término do período estimado, o valor do ICMS a ser recolhido mensalmente e o novo período estimado.
§ 2º Findo o período, será feito o ajuste mês a mês com base na escrituração regular do contribuinte, observando-se o seguinte:
I - na hipótese da diferença apurada indicar saldo devedor, o contribuinte deverá recolher este, atualizado monetariamente, sem acréscimos legais, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao período estimado;
II - no caso da diferença apurada indicar saldo credor será utilizado a título compensação no pagamento mensal do valor estimado para o período imediatamente seguinte, após prévia fiscalização que levará em consideração entre outros elementos o movimento financeiro do estabelecimento.
§ 3º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior o contribuinte deverá requerer à DIFES a compensação da diferença apurada.
Art. 4º A base de cálculo do ICMS para efeito de estimativa será a soma dos valores informados na Tabela I do Anexo I e no Anexo II, acrescido de um dos seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento), em relação a bares, cafés, cantinas, hotéis, motéis, lanchonetes, sorveterias, e estabelecimentos similares;
II - 15% (quinze por cento), para perfumarias, artigos de armarinhos, tecidos, louças e vidros;
III - 10% (dez por cento), para as demais atividades.
Art. 5º O valor do ICMS a ser recolhido mensalmente será o resultado da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzindo o valor dos créditos informados na Tabela II do Anexo I.
Art. 6º As informações prestadas pelo contribuinte para efeito de cálculo do imposto a ser estimado ficam sujeitas à homologação do Fisco Estadual.
Art. 7º O valor do ICMS objeto de Regime de Estimativa Fiscal em nenhuma hipótese poderá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Art. 8º Os contribuintes que estiverem sob Regime de Estimativa Fiscal, imposto com base na Instrução Normativa SGR nº 004, de 22 de fevereiro de 1996, deverão cumprir o mesmo até o termo final do período estipulado
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de março de 1997.
JOSÉ FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I - PORTARIA Nº 695/97 TABELA IVALORES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS | ||||||||
MESES | VALOR TOTAL DAS ENTRADAS (A) | VALOR DAS ENTRADAS COM SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIB. (B) | VALOR DAS ENTRADAS MERCADORIAS COM SAÍDA ISENTA (C) | TOTAL LÍQUIDO DAS ENTRADAS (D = A-B-C) | ||||
1º MÊS | | | | | ||||
2º MÊS | | | | | ||||
3º MÊS | | | | | ||||
TOTAIS | | | | |
CRÉDITOS FISCAIS EXCLUÍDAS AS ENTRADAS COM SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA | ||||||||
MESES | 1º MÊS | 2º MÊS | 3º MÊS | TOTAL | ||||
CRÉDITO APURADO | | | | |
DATA:
ASSINATURA
ANEXO II - PORTARIA Nº 695/97 DESPESAS GERAIS DO ESTABELECIMENTOMÊS/DESPESAS | 1º MÊS | 2º MÊS | 3º MÊS | TOTAL |
01. ALUGUÉIS | | | | |
02. LEASING | | | | |
03. CONSUMO DE ÁGUA | | | | |
04. CONSUMO DE GÁS | | | | |
05. CONSUMO DE ENERGIA | | | | |
06. CONSUMO DE TELEFONE, TELEX | | | | |
07. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | | | | |
08. DES.FINANCEIRA/BANCÁRIA | | | | |
09. ENCARGOS SOCIAIS | | | | |
10. FRETES E CARRETOS | | | | |
11. HONORÁRIOS S/VINC. EMPREGAT. | | | | |
12. PRÓ-LABORE | | | | |
13. IMPOSTO, TAXAS E EMOLUMENTOS | | | | |
14. LIMPEZA, MANUT. CONSERVAÇÃO | | | | |
15. PROPAGANDA, PROMOC. PUBLIC. | | | | |
16. SALÁRIOS E ORDENADOS | | | | |
17. SEGUROS | | | | |
18. OUTROS ENCARGOS | | | | |
TOTAIS GERAIS | | | | |
DATA:
ASSINATURA: