Decreto nº 15.524 de 06/10/1995

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 out 1995

Dispõe sobre o regime de Estimativa Fiscal do ICMS, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no inciso XV do art. 17 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o ICMS no Estado de Sergipe;

Considerando a necessidade de ser adotado mecanismo que assegure o recolhimento do ICMS devido por contribuintes de determinados setores, cujas atividades demandam, por parte da administração fazendária, maior simplificação na verificação do cumprimento das obrigações tributárias, e cujo índice de pagamento do tributo se encontra inferior àquele compatível com a realidade financeira do segmento,

DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por contribuinte dos setores de atividade econômica que preencham as condições previstas no art. 2º deste Decreto, poderá, a critério da Autoridade Fazendária competente, ser fixado por estimativa fiscal, nos termos deste mesmo Decreto.

Art. 2º Para efeito de enquadramento no Regime de Estimativa Fiscal, resultante do disposto no art. 1º deste Decreto, será considerado que o setor econômico preencha uma das seguintes condições:

I - sua atividade seja de difícil controle por parte da administração fazendária;

II - seu índice de recolhimento apresenta-se incompatível com a sua realidade econômico-financeira;

III - sua atuação só ocorra em determinados períodos.

Art. 3º A estimativa fiscal será feita relativamente ao valor da base de cálculo do imposto, levando-se em consideração, no mínimo, quanto ao período base:

I - o valor das entradas e/ou das saídas de mercadorias;

II - a margem de agregação do setor em que atua;

III - o valor das despesas gerais do estabelecimento.

§ 1º Do valor a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, deverão ser excluídas as hipóteses de antecipação e substituição tributária.

§ 2º O valor da base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo será fixado por um período mínimo de 06 (seis) meses e atualizado na forma prevista na legislação para correção de débitos fiscais.

§ 3º Será considerado período base, para efeito de estimativa fiscal, prazo não superior a 06 (seis) meses, imediatamente anterior ao da estimativa.

Art. 4º As informações necessárias à fixação do valor estimado serão obtidos, a critério da autoridade administrativa, pelas seguintes formas:

I - mediante fornecimento pelo próprio contribuinte, no prazo fixado pela autoridade competente;

II - com base nos dados econônicos-fiscais existentes na Secretaria de Estado da Fazenda;

III - mediante apuração pelo Fisco Estadual.

Art. 5º O ICMS apurado com base neste decreto deverá ser recolhido no prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS normal.

Art. 6º O recolhimento do ICMS apurado na forma deste Decreto não desobriga o contribuinte do pagamento do tributo devido na qualidade de contribuinte substituto.

Art. 7º O contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa Fiscal a que se refere este decreto não está desobrigado de manter escrituração nos livros próprios.

Art. 8º O regime de Estimativa Fiscal previsto neste decreto não se aplica à Microempresa Estadual - MEE, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.

Art. 9º É facultado ao contribuinte requerer, fundamentadamente, revisão do valor estimado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do referido valor.

Parágrafo único. A revisão de que trata o "caput" deste artigo não terá efeito suspensivo.

Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá normas complementares necessárias à execução do presente Decreto, especialmente quanto a:

I - documentação a ser fornecida pelo contribuinte;

II - seleção dos setores de atividade econômica;

III - fixação das margens de agregação por setor;

IV - procedimentos relativos ao recolhimento do imposto e ao pedido de revisão.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar ao Superintendente Geral da Receita, competência para expedir as normas complementares de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil