Portaria AGU nº 69 de 14/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2012

Suspende, pelo prazo de 1 (um) ano, a concessão de licença para capacitação, disciplinada no art. 87 da Lei nº 8.112 de 1990 , aos membros da carreira de Advogados da União, aos integrantes do quadro suplementar que se refere o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43 de 2001 , aos membros da Carreira de Procurador Federal e aos servidores do Quadro de Pessoal da AGU.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII, do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , e tendo em vista o disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e no art. 10 do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 ,

Considerando a deficiência no quantitativo de Membros da carreira de Advogado da União, da carreira de Procurador Federal e do Quadro de Pessoal da AGU,

Resolve:

Art. 1º Ficam suspensas, pelo prazo de 1 (um) ano, a concessão de licença para capacitação, disciplinada no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , aos membros da carreira de Advogados da União, aos integrantes do quadro suplementar que se refere o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , aos membros da Carreira de Procurador Federal e aos servidores do Quadro de Pessoal da AGU.

Parágrafo único. Excepcionalmente, serão apreciados os requerimentos de Licença Capacitação cujo período de usufruto expire no prazo fixado no caput deste artigo, atendidas as demais condições estabelecidas na Portaria AGU nº 219, de 26 de março de 2002 e demais dispositivos legais pertinentes.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS