Portaria PGF nº 686 de 04/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2007

Regulamenta a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal quando do recebimento de citação, intimação ou notificação por meio de carta precatória.

O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF nº 329, de 22 de maio de 2007, considerando o disposto na Portaria PGF nº 530, de 13 de julho de 2007, e na Portaria PGF nº 531, de 13 de julho de 2007, e tendo em vista o contido na Instrução Normativa AGU nº 7, de 6 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º O órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal que receber citação, intimação ou notificação por carta precatória deverá encaminhar o ato judicial deprecado, certificando-se acerca de seu efetivo recebimento, pelo meio mais célere disponível e em até 48 horas, ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal com competência para representar judicialmente, na sede do juízo deprecante, a autarquia ou fundação pública federal demandada, a quem competirá elaborar e apresentar a respectiva resposta, bem como os eventuais recursos e demais atos que se fizerem necessários ao atendimento do ato judicial.

§ 1º O órgão de execução citado, intimado ou notificado também deverá informar ao juízo o endereço da Procuradoria-Regional Federal, Procuradoria Federal no Estado, Procuradoria-Seccional Federal ou Escritório de Representação que possua competência para atuar na ação na sede do juízo deprecante, solicitando que as próximas citações, intimações e notificações lhe sejam diretamente enviadas.

§ 2º Se à Procuradoria ou Escritório responsável por atuar na sede do juízo deprecante não tiver sido atribuída a representação judicial da entidade que seja parte ou de qualquer forma interessada no feito, o fato deverá ser imediatamente comunicado à Procuradoria-Geral Federal, que poderá providenciar a edição de ato que autorize essa representação.

§ 3º Enquanto a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, as Procuradorias-Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias-Seccionais Federais e os Escritórios de Representação não assumirem integralmente a representação judicial de todas as autarquias e fundações públicas federais representadas pela Procuradoria-Geral Federal, a indicação prevista no caput poderá recair, excepcionalmente, sobre Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à respectiva entidade, se a ela ainda couber a representação judicial do ente na sede do juízo deprecante.

Art. 2º Se, a despeito do disposto nesta Portaria, for efetivamente necessária a prática de ato processual em juízo diverso daquele onde tramita o feito, através da expedição de carta precatória, a representação judicial da autarquia ou fundação quanto ao mesmo caberá, excepcionalmente, à Procuradoria ou Escritório de Representação responsável por atuar junto ao juízo deprecado.

Art. 3º A Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, as Procuradorias-Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias-Seccionais Federais e os Escritórios de Representação poderão requisitar, aos órgãos ou entidades que deles disponham, quando necessário, os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação em juízo, incluindo a designação de prepostos.

§ 1º As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.

§ 2º A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS