Portaria SE/MTE nº 68 de 14/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2003

Determina a revisão de todos os contratos de prestação de serviços atualmente em vigor nos Órgãos e nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SE/MTE nº 2.554, de 19.11.2003, DOU 20.11.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Secretária Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais delegadas pela Portaria nº 08, de 8 de janeiro de 1999, publicada do DOU de 11 de janeiro de 1999, e

considerando a necessidade de dar continuidade à redução dos gastos públicos no exercício de 2003, para adequação das despesas às restrições orçamentárias impostas pela Lei de Orçamento Anual, com vistas ao cumprimento dos planos de metas do Governo Federal;

considerando que o interesse público deve prevalecer sobre os demais, com observância dos princípios da eficiência, eficácia e economicidade, sem prejuízo do cumprimento da missão institucional;

considerando que aos novos dirigentes deste Ministério deva ser concedida oportunidade para levantamento da atual situação, quanto aos recursos humanos existentes, para realização dos trabalhos pertinentes às respectivas áreas de atuação; e

considerando a necessidade de continuidade das ações previstas na Portaria MTE/SE 03, de 15.01.2003.

considerando ainda, que ao administrador público compete gerenciar os recursos federais com transparência, zelo e ética, observando para tanto os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade da moralidade, da igualdade, da publicidade e probidade administrativa, objetivando dessa forma demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, resolve:

Art. 1º Determinar a revisão de todos os contratos de prestação de serviços atualmente em vigor nos Órgãos e nas unidades descentralizadas deste Ministério, visando a diminuição quantitativa de seus objetos, observando, para tanto, a maximização do percentual alcançável, com relação ao valor atual do contrato, sem risco de comprometimento das atividades e serviços prestados pelo MTE.

§ 1º Caberá ao gestor CONTRATANTE, ou seus respectivos sucessores, a implementação das medidas necessárias ao cumprimento das determinações a que se refere este artigo, bem como apresentar à Secretaria-Executiva deste Ministério, no prazo de 30 (trinta) dias, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOAD, relatório circunstanciado dos resultados alcançados, devendo, entretanto, emitir relatórios parciais na hipótese de situações relevantes que possam comprometer os objetivos da presente ação.

§ 2º O gestor CONTRATANTE poderá, mediante simples ato, subdelegar a outro servidor da própria unidade administrativa, as determinações objeto da presente Portaria, respondendo, todavia, pelos resultados alcançados e suas conseqüências legais.

§ 3º Configurando-se situação de inviabilidade da diminuição quantitativa dos objetos contratados, nos percentuais preestabelecidos neste ato, caberá à Secretaria-Executiva a decisão final, que será tomada mediante apresentação de relatório contendo justificativa dos impactos negativos e dos possíveis prejuízos à Administração Pública na hipótese de sua execução.

Art. 2º Ficam suspensas, até 30 de junho de 2003, as cessões de servidores pertencentes ao quadro de pessoal deste Ministério em exercício nos órgãos diretos ou nas suas unidades descentralizadas, salvo aquelas com prerrogativas de caráter irrecusável, na forma do inciso II do art. 93 da Lei nº 8.112/90, bem como aquelas para o exercício de cargo comissionado igual, superior ou equivalente a DAS 4.

Art. 3º Os processos de redistribuição somente serão autorizados quando se tratarem de movimentação entre os órgãos pertencentes à Carreira de Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União subsequente, seção 1, ressalvados os casos de competência exclusiva do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Art. 4º Até 30 de junho de 2003 a remoção somente será autorizada mediante permuta por servidor ocupante de mesmo cargo efetivo, salvo os casos previstos no inciso III, do art. 36 da Lei nº 8.112/90.

Art. 5º As compras deverão ser precedidas de ampla pesquisa para verificação do preço efetivamente praticado no mercado, restando os levantamentos registrados e comprovados no processo pertinente.

Art. 6º No âmbito da administração central e das unidades descentralizadas deste Ministério, a dispensa de licitação de que trata o inciso I do art. 24 da Lei nº 8.666/93 será de valor correspondente até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea a do inciso I do art. 23 da citada Lei, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

§ 1º Aplica-se, também, para o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 o valor correspondente ao percentual de até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 da mencionada Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

§ 2º Analisada a oportunidade e conveniência do interesse público, o titular da unidade poderá autorizar a aplicação dos percentuais a que se referem os incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, devidamente justificada nos autos.

Art. 7º Ficam suspensos, até 31 de janeiro de 2004, os serviços de remanejamento e instalação de divisórias bem como a instalação de estações de trabalho nas áreas do Edifício Sede e Anexo do MTE, salvo, quando realizados pela equipe de manutenção da CGLA/SPOAD/MTE, ou autorizados, em caráter emergencial, devidamente justificados, pela Secretaria Executiva.

Parágrafo único. Se ficar caracterizado ser inadiável a realização desses serviços prestados por empresa especializada, os mesmos somente serão realizados mediante prévia autorização da Secretaria-Executiva do MTE.

Art. 8º Caberá ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração acompanhar e adotar as ações complementares porventura necessárias ao cumprimento das presentes medidas.

Art. 8º-A Excepcionalmente, de forma a resguardar o interesse da Administração, os pedidos de cessão, redistribuição e remoção a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º desta Portaria poderão ser autorizados pela Secretária-Executiva, desde que não acarretem aumento de despesas. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria SE/MTE nº 150, de 14.03.2003, DOU 17.03.2003)

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA STARLING"