Portaria SE/MTE nº 2.554 de 19/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2003
Dispõe sobre a autorização de processos de redistribuição de servidores no âmbito do MTE.
A Secretária Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais delegadas pela Portaria nº 8, de 8 de janeiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 1999, e
Considerando a avaliação dos impactos financeiros e efeitos materiais decorrentes das aplicações da Portaria MTE nº 3/2003 e MTE nº 68/2003, publicadas no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2003 e 18 de fevereiro de 2003, respectivamente; e
Considerando que a aplicação dos princípios administrativos deve observar a materialidade de suas conseqüências, avaliando-se, sempre que necessária a real economicidade dos procedimentos, resolve:
Art. 1º Os processos de redistribuição somente serão autorizados quando se tratarem de movimentação entre os órgãos pertencentes à carreira de Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União subseqüente, ressalvados os casos de competência exclusiva do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 2º As minutas de portaria de nomeação e designação, de competência da Secretaria Executiva, deverão ser encaminhadas para assinatura juntamente com a informação, atestada pelo titular da Unidade Regional, quanto à eventual necessidade de mudança de domicílio do servidor a ser nomeado/designado.
Art. 3º As nomeações e designações de servidores efetivos para o exercício de cargo em comissão/função gratificada, que impliquem em mudança de domicílio, deverão ser precedidas da remoção do cargo efetivo para a localidade onde será exercido o cargo em comissão/função gratificada.
§ 1º É facultada à administração, mediante justificativa aprovada pela Secretaria Executiva, a dispensa da exigência de remoção de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os servidores que venham a ser exonerados/dispensados de cargo em comissão/função gratificada, efetivados nos termos do parágrafo anterior, terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para apresentação à sua lotação de origem.
Art. 4º A concessão da licença para trato de interesse particular, de que trata o art. 91, da Lei nº 8.112/90, deverá ser precedida da autorização da unidade onde esteja lotado o servidor, a qual instruirá o processo de concessão.
Parágrafo único. Os cargos ocupados por servidores em licença não poderão ser objeto de permuta por remoção, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, e deverão ser contabilizados, para efeitos de gestão da força de trabalho, como recursos humanos disponíveis na unidade responsável pela autorização a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5º Por motivo de necessidade de pessoal, ficam suspensas as concessões da Licença Incentivada de que trata a Medida Provisória nº 2174-28, de 24 de agosto de 2001, no âmbito deste Ministério.
Art. 6º Os serviços de telefonia fixa e móvel celular obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - para a telefonia fixa, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOAD, por meio da Coordenação-Geral de Logística e Administração - CGLA, deste Ministério, e os órgãos correlatos das Delegacias Regionais do Trabalho e da FUNDACENTRO providenciarão, no âmbito de suas respectivas competências, o bloqueio de ligações interurbanas, internacionais e para celulares efetuadas por meio de ramais, exceto naqueles em que for observado o critério da estrita necessidade e autorizados pela CGLA.
II - para telefonia móvel celular:
a) os gastos com a utilização dos equipamentos de telefonia móvel celular obedecerão ao limite máximo de cinco por cento do valor da remuneração mensal integral do respectivo cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS), por usuário, exceto nos casos expressamente justificados pelo usuário e acatados pela CGLA;
b) para os usuários de telefonia móvel celular ocupantes de cargos comissionados inferiores ao nível DAS 4, o limite máximo de gastos mensais a ser observado corresponderá ao do referido nível DAS 4;
c) nos casos em que se verificar viabilidade operacional, com redução de custos para a administração, serão concedidos aparelhos celulares na modalidade de pré-pagamento, em função da natureza da atividade desenvolvida pelo beneficiário;
d) o usuário cuja utilização do serviço de telefonia móvel celular venha a exceder os limites estabelecidos nas alíneas a e b, supra, e cuja justificativa não tenha sido aprovada pela CGLA, recolherá o excedente, no prazo de dez dias, à conta corrente da Coordenação-Geral de Logística e Administração, (Banco do Brasil, Agência 3602-1, Conta nº 170.500-8, Código Identificador nº 38001800001003-0) e encaminhará cópia do respectivo comprovante de recolhimento à CGLA;
e) o descumprimento do disposto nas alíneas a, b, e d, deste inciso, resultará na suspensão do direito de utilização do serviço até a quitação do débito.
Art. 7º Conforme o art. 2º, § 1º, da Portaria GM/MPOG nº 98, de 16 de julho de 2003, ficam delegadas às seguintes autoridades a competência para a excepcionalização de que trata o art. 2º, inciso IX, da mesma Portaria, no âmbito de suas respectivas unidades:
I - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - Secretário de Políticas Públicas de Emprego;
III - Secretário de Inspeção do Trabalho;
IV - Secretário de Relações do Trabalho;
V - Secretário Nacional de Economia Solidária.
Art. 8º Caberá ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração acompanhar e adotar as ações complementares porventura necessárias ao complemento do disposto nesta Portaria.
Art. 9º Ficam revogadas a Portaria SE/MTE nº 3, de 15 de janeiro de 2003, e a Portaria SE/MTE nº 68, de 14 de fevereiro de 2003.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON