Portaria AGU nº 670 de 12/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2002

Dispõe sobre as características da carteira de identidade funcional dos Advogados da União e Procuradores Federais.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o que dispõe o art. 3º do Decreto nº 4.341, de 22 de agosto de 2002, resolve:

Art. 1º Adotar as características, especificadas em anexo, da carteira de identidade funcional dos Advogados da União e Procuradores Federais.

Art. 2º Em caso de aposentadoria, a carteira de identificação funcional será substituída por outra, em que se indique a circunstância, mediante a utilização do termo aposentado, mantendo-se a mesma numeração anteriormente utilizada.

§ 1º Os Advogados da União e os Procuradores Federais que se encontram aposentados terão as respectivas carteiras substituídas por aquela instituída pelo Decreto nº 4.341, de 2002, adotando-se nova numeração.

§ 2º Nas carteiras emitidas na forma do caput não se fará referência às prerrogativas dos membros das carreiras de Advogado da União e Procurador Federal.

Art. 3º A perda do cargo obriga o titular da carteira à sua restituição imediata à Advocacia-Geral da União.

Art. 4º A Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, providenciará a emissão da carteira de identidade funcional regulamentada por esta Portaria.

Art. 5º A identidade funcional emitida na forma desta Portaria substitui aquela prevista no Ato Regimental nº 2, de 19 de agosto de 1994.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA

ANEXO
Características da carteira de identidade de Advogado da União e de Procurador Federal

1. Dimensões: carteira aberta - 15 cm x 10 cm.

2. Capa em couro vermelho, dividida em duas partes, com uma dobra, no anverso o símbolo das Armas da República em metal e as inscrições "República Federativa do Brasil" e "Advocacia-Geral da União", impressas em dourado. Internamente divida em duas partes, contendo, na primeira dobra, encaixe para inserção da identidade funcional destacável e, na segunda dobra as Armas da República impressas na cor original, as prerrogativas dos membros, quando em serviço, assim, resumidas: "ao portador são asseguradas as prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia pública, nos termos das leis do país, em especial da Lei Complementar nº 73, de 1993, garantido-se o livre acesso em qualquer recinto que funcione repartição judicial ou outro serviço público; livre trânsito para o exercício de suas atividades, bem assim prioridade em qualquer meio de transporte".

3. Da cédula de identidade funcional, confeccionada com as Armas da República em marca d'água, borda vermelha, plastificada, constará:

na parte da frente, cortada por uma faixa diagonal verde-amarela, o nome da instituição impresso, o nome e o cargo do titular, o número da cédula, a data de admissão, a matrícula SIAPE, a data da expedição, uma fotografia digitalizada no tamanho 2x2, a assinatura do titular da cédula de identidade e, no rodapé, a inscrição "válida em todo território nacional - Decreto nº 4.341/2002"; e,

no verso, o número de identidade civil, a data de nascimento, a filiação, o tipo sangüíneo e fator RH, o CPF, a nacionalidade, a naturalidade, a impressão digital, os dizeres "ao portador são asseguradas as prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia pública, nos termos das leis do país, em especial da Lei Complementar nº 73, de 1993, garantido-se o livre acesso em qualquer recinto que funcione repartição judicial ou outro serviço público; livre trânsito para o exercício de suas atividades, bem assim prioridade em qualquer meio de transporte" e a assinatura do Advogado-Geral da União.