Decreto nº 4.341 de 22/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2002

Institui a carteira de identidade funcional dos membros das carreiras de Advogado da União e Procurador Federal e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e na Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a carteira de identidade funcional dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador Federal, com validade em todo o território nacional, a ser expedida pela Advocacia-Geral da União.

Art. 2º Ao titular da carteira a que se refere o art. 1º são asseguradas, quando em serviço, as prerrogativas previstas em lei para o desempenho de sua missão institucional.

Parágrafo único. Na carteira do Advogado da União e do Procurador Federal aposentado, não se fará referência às garantias previstas no caput.

Art. 3º O Advogado-Geral da União aprovará as características e critérios para a emissão e uso da carteira de identidade funcional de que trata este Decreto.

Art. 4º A perda do cargo obriga o titular da carteira à sua restituição imediata à Advocacia-Geral da União.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Bonifácio Borges de Andrada