Portaria GSER nº 67 DE 26/03/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 mar 2014

Fixa os valores mínimos de referência, que serão admitidos para efeito de formação da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária, relativamente às operações com os produtos derivados da farinha de trigo.

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, tendo em vista o disposto art. 5º do Decreto nº 26.860, de 17 de fevereiro de 2006, bem como o disciplinado no art. 23 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

Considerando a necessidade de estabelecer valores de referência para determinação da base de cálculo do ICMS, nas operações com produtos derivados da farinha de trigo, conforme o estabelecido no Protocolo ICMS 50/2005, e no Ato COTEPE/ICMS Nº 38, de 20 de setembro de 2013,

Resolve:

Art. 1 º Fixar os valores mínimos de referência, que serão admitidos para efeito de formação da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária, relativamente às operações com os produtos derivados da farinha de trigo, abaixo discriminados:

PRODUTO   PREÇO REFERÊNCIA (KG)
Massas Alimentícias Granoduro R$ 6,50
  Comum R$ 2,20
  Sêmola R$ 2,70
  Macarrão instantâneo R$ 5,80
Biscoitos e Bolachas Cream Cracker e Água e Sal R$ 3,30
  Maria, Maisena, Amanteigado, Leite R$ 4,40
  Recheados e Tortinhas R$ 6,00
  Waffers R$ 7,20
  Populares (ensacados maior ou igual a 400 gramas) R$ 2,10
  Com cobertura R$ 13,00
  Aperitivos R$ 5,50
  Panetones R$ 6,00
Demais produtos Demais massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo. R$ 7,80

§ 1º Ao valor de referência de que trata o caput deste artigo, deverá, adequandose à procedência e o produto, ser adicionado o percentual de margem de valor agregado, abaixo discriminado:

PROCEDÊNCIA PRODUTO MVA
UF signatária do Protocolo ICMS 50/2005 (AL, BA, CE, PE, SE e RN) Massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães 20%
  Demais produtos 30%
Do exterior ou de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 50/2005 Massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães 35%
  Demais produtos 45%

§ 2º Sobre a base de cálculo determinada nos termos deste artigo será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

Art. 2 º Determinar que prevalecerá, para efeito da base de cálculo, o valor do produto constante do documento fiscal, quando este for superior ao valor de referência de que trata esta Portaria, após, adicionado, em ambos os casos, de todos encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e da margem de valor agregado prevista nesta Portaria.

Art. 3 º Revogar a Portaria nº 017/GSER, de 10 de janeiro de 2012.

Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

João Pessoa, 26 de março de 2014.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita