Portaria MDA nº 66 de 25/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2010

Estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto do § 5º, do art. 7º-A, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2.010,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 2º A GDPGPE tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e será paga mensalmente, de acordo com os resultados das avaliações anuais de desempenho institucional e individual.

Art. 3º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos em lei, respeitada a seguinte distribuição:

I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional;

II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Seção I
Metas Institucionais Globais

Art. 4º As Metas Institucionais Globais, com seus respectivos indicadores, serão fixadas anualmente por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e podem ser revistas a qualquer tempo.

Parágrafo único. As metas globais serão elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, a serem divulgadas em Portaria específica.

Seção II
Metas Institucionais Intermediárias

Art. 5º As metas intermediárias de desempenho institucional, com seus respectivos indicadores, serão fixadas anualmente pela Unidade de Avaliação - UA, a que se refere o art. 7º, para os períodos de novembro a outubro, por ato do Secretário Executivo do Ministério.

§ 1º As metas de que trata o caput serão fixadas após a publicação das metas globais.

§ 2º As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística deste Ministério, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 3º As metas fixadas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o MDA não tenha dado causa a tais fatores.

§ 4º As metas intermediárias deverão ser elaboradas em consonância com as metas globais, podendo ser segmentadas, segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.

§ 5º As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o plano de trabalho de cada Unidade de Avaliação do MDA e, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho conforme anexo I.

§ 6º Não havendo a pactuação a que se refere o § 4º antes do início do período de avaliação, caberá à chefia responsável pela equipe de trabalho fixar as metas.

§ 7º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo MDA, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.

Art. 6º As metas intermediárias são firmadas no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe, e deverão ser elaboradas em consonância com as metas globais.

Art. 7º As metas intermediárias referem-se às equipes de trabalho, correspondentes às respectivas UA.

§ 1º São consideradas como Unidades de Avaliação - UA:

I - Gabinete do Ministro - GM;

II - Consultoria Jurídica - CONJUR;

III - Secretaria Executiva - SE;

IV - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;

V - Secretaria de Agricultura Familiar - SAF;

VI - Secretaria de Desenvolvimento Territorial - SDT;

VII - Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA;

VIII - Ouvidoria Agrária Nacional - OAN;

IX - Diretoria de Políticas para as Mulheres Rurais e Quilombolas;

X - Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural - NEAD;

XI - Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal;

XII - Coordenação-Geral Nacional das Delegacias Regionais;

XIII - Assessoria de Comunicação - ASCOM;

XIV - Assessoria para Assuntos Internacionais e de Promoção Comercial - AIPC;

XV - Assessoria Parlamentar - ASPAR.

§ 2º Fica delegada às chefias imediatas, de que trata o art. 14, a competência para realizar a avaliação individual dos servidores lotados nas respectivas Unidades de Avaliação.

Seção III
Plano de Trabalho Institucional

Art. 8º A avaliação do cumprimento das metas intermediárias de desempenho institucional se dará pelo estabelecido no Plano de Trabalho da Unidade de Avaliação, que deverá conter (anexo I):

I - as ações mais representativas da Unidade, desdobradas, a critério do responsável pela Unidade de Avaliação e conforme as atribuições dos servidores em atividades, projetos ou processos;

II - as metas intermediárias de desempenho institucional e as metas de desempenho individual propostas;

III - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação;

IV - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

V - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento e Desenvolvimento, de que trata o art. 25;

VI - os compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais globais e intermediárias.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na Unidade de Avaliação, devendo cada servidor individualmente estar vinculado à pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo.

Seção IV
Apuração de Metas de Desempenho Institucional

Art. 9º O resultado da avaliação de desempenho institucional será apurado anualmente pela UA, por ato do Secretário-Executivo do Ministério, publicado até o último dia útil do mês subsequente ao término do ciclo de avaliação.

Art. 10. O resultado, para cada uma das metas definidas nesta Portaria, será aferido mediante a apuração da razão entre as metas atingidas e as metas previstas para o ano, multiplicado por cem, até o limite de cem pontos percentuais, e o total de pontos a ser obtido na avaliação institucional será dado pela média ponderada dos resultados do conjunto das metas.

Art. 11. As UAs deverão enviar para a Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade a apuração das metas de desempenho institucional até o décimo dia útil subsequente ao término do ciclo de avaliação.

Art. 12. Caberá à SPOA:

I - coordenar, em articulação com as UAs, o processo de fixação e apuração das metas de desempenho institucional;

II - consolidar as informações encaminhadas pelas UAs;

III - verificar, quando couber, a consonância das metas com o PPA, a LDO e a LOA; e

IV - preparar os atos necessários à publicação da fixação e apuração das metas de desempenho institucional.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 13. A avaliação de desempenho individual será feita em escala de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos, com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas, conforme Anexos II e III.

§ 1º O valor da avaliação de desempenho individual será calculado pela média aritmética das pontuações recebidas.

§ 2º Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:

I - produtividade no trabalho;

II - conhecimento de métodos e técnicas;

III - trabalho em equipe;

IV - comprometimento com o trabalho;

V - cumprimento das normas e procedimentos e de conduta.

§ 3º O peso a ser considerado será o mesmo para cada fator.

§ 4º Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15% (quinze por cento);

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60% (sessenta por cento);

III - da média dos conceitos atribuídos por dois integrantes da equipe de trabalho, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 5º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento;

III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de vinte e cinco por cento.

§ 6º Quando não houver possibilidade de avaliação conforme disposto nos inciso III dos §§ 4º e 5º, os casos particulares serão analisados pela coordenação de Recursos Humanos em conjunto com a Comissão de Avaliação de Desempenho.

Art. 14. Considera-se chefia imediata, para efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo comissionado responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo, formalmente, delegar competência.

§ 1º Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto ou o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de substituição do servidor exonerado.

§ 2º Para os servidores investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, a equipe de trabalho é aquela subordinada à chefia avaliada.

§ 3º No caso de movimentação do servidor no âmbito do MDA, a avaliação de desempenho individual será realizada pela chefia imediata à qual o servidor tenha permanecido subordinado por mais tempo, inclusive nos casos de colaboração, mediante viagem a serviço, entre as diversas Unidades de Avaliação do MDA.

§ 4º Na hipótese do disposto no § 3º é responsabilidade da chefia imediata do servidor o controle das informações pertinentes às viagens a serviço bem como das atividades que estão sendo desenvolvidas.

Art. 15. Os titulares dos cargos de provimento efetivo, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no MDA, farão jus à GDPGPE da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme parágrafo único do art. 3º.

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.

Art. 16. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE que não se encontrarem em exercício no MDA somente farão jus à GDPGPE quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no MDA; e

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS 3, DAS 2, DAS 1 ou em função de confiança ou equivalentes, perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do MDA.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 17. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração constante no Anexo IV, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento de cópia de todos os dados sobre avaliação.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado, devidamente justificado por meio do formulário disposto no anexo IV, à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.

§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada por meio do Anexo V, no máximo, até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de recursos humanos, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho -CAD de que trata o art. 25.

§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à CAD, no prazo de 10 (dez) dias, que o julgará em última instância.

§ 5º O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo do órgão ou entidade de lotação, intimando o interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.

CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS E INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO

Art. 18. O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, obedecidas as datas limites e os responsáveis estabelecidos pela SPOA.

Parágrafo único. O primeiro ciclo de avaliação terá início no dia 27 de outubro e fim no dia 18 de novembro de 2010.

Art. 19. Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDPGPE no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação, após sua entrada em exercício, no valor correspondente a oitenta pontos.

§ 1º A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades relacionadas ao Plano de Trabalho de sua Unidade de Avaliação, por no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação completo.

§ 2º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos no art. 1º desta Portaria continuarão percebendo a GDPGPE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 20. O Formulário de Avaliação de Desempenho Individual (anexoII) conterá os seguintes dados:

I - a Unidade de Avaliação;

II - a identificação do servidor avaliado;

III - o período e a data da avaliação;

IV - os fatores de avaliação, os indicadores e a escala de pontuação;

V - a assinatura do avaliador;

VI - assinatura do avaliado.

Art. 21. O processo de envio, preenchimento e tabulação dos dados poderá ser informatizado.

Art. 22. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 23. O titular de cargo de provimento efetivo que não permanecer em efetivo exercício na mesma Unidade de Avaliação durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior tempo.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes Unidades de Avaliação, a avaliação será feita pela chefia imediata da Unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

Art. 24. Aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo referidos no art. 1º é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo, cabendo ao órgão ou entidade de lotação a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos servidores.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD

Art. 25. Fica criada a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com a finalidade de:

I - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação da avaliação individual do servidor;

II - acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar irregularidades na sua implementação e de aprimorar sua aplicação;

III - propor alterações consideradas necessárias para a sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual;

IV - outras competências que venham a ser atribuídas, se necessárias.

§ 1º A comissão de Acompanhamento será formada por 3 (três) representantes indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e por 3 (três) membros indicados pelos servidores.

§ 2º Somente poderão compor a CAD servidores, em exercício no MDA, que não estejam em estágio probatório e nem respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º Durante o primeiro período de avaliação, as atribuições da CAD ficarão a cargo da Coordenação de Recursos Humanos do MDA.

§ 4º Para cada titular da Comissão de Acompanhamento deverá haver um suplente designado.

§ 5º Os representantes de que trata o § 1º, serão designados em portaria pelo Secretário Executivo.

§ 6º Os membros da CAD devem conhecer o instrumento de Avaliação Individual bem como todos os pontos desta Portaria.

CAPÍTULO VIII
DA ATUAÇÃO DA COORDENAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 26. A Coordenação de Recursos Humanos deverá disponibilizar, manter e acompanhar o sistema de aplicação, processamento da avaliação e cálculo da gratificação.

Art. 27. À Coordenação de Recursos Humanos caberá:

I - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente;

II - zelar pelo cumprimento dos prazos;

III - solicitar a formalização dos processos administrativos referentes aos recursos apresentados pelos servidores avaliados;

IV - providenciar a inclusão do valor referente à GDPGPE em folha de pagamento;

V - promover evento preparatório com vistas ao esclarecimento da metodologia, procedimentos, critérios e sua correta aplicação da atribuição de conceitos pelos integrantes da equipe de trabalho e à chefia imediata;

VI - identificar os casos em que será assegurada a participação em processo de capacitação;

VII - articular-se com as chefias imediatas para analisar as necessidades e propor a participação do servidor referido no inciso anterior em treinamento específico que favoreça a melhoria de seu desempenho.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. A percepção da GDPGPE por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 29. O servidor ativo beneficiário da GDPGPE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Coordenação de Recursos Humanos - CRH, em articulação com a unidade de lotação do servidor.

Art. 30. No primeiro ciclo de avaliação, a avaliação de desempenho individual será realizada apenas pelas chefias das Unidades de Avaliação.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Recursos Humanos juntamente com a CAD - orientados pelo Decreto nº 7.133/2010 e Lei nº 11.357/2006.

Art. 32. Os resultados da avaliação de desempenho institucional e individual deverão ser utilizados para fins de pagamento das gratificações de desempenho existentes no âmbito deste Ministério.

Art. 33. Para fins de incorporação das gratificações a que se refere o art. 1º aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos na legislação específica da GDPGPE.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CASSEL

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV

ANEXO V ANEXO VI
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

 Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL  III  18,7500  26,0872  30,5267  22,6700  
II  18,7500  25,6000  29,6400  22,2300  
I  18,7500  25,1200  28,9600  21,7900  
VI  18,0500  23,9000  27,4200  21,4000  
V  18,0500  23,4500  26,8800  20,9800  
IV  18,0500  23,0100  26,3500  20,5700  
III  18,0500  22,5800  25,8300  20,1700  
II  18,0500  22,1600  25,3200  19,7700  
I  18,0500  21,7500  24,8200  19,3800  
VI  17,5500  20,6900  23,6400  18,9100  
V  17,5500  20,3000  23,1800  18,5400  
IV  17,5500  19,9200  22,7300  18,1800  
III  17,5500  19,5500  22,2800  17,8200  
II  17,5500  19,1900  21,8400  17,4700  
I  17,5500  18,8300  21,3600  17,1300  
V  17,2500  17,9200  20,3900  16,7100  
IV  17,2500  17,5900  19,9900  16,3800  
III  17,2500  17,4200  19,6000  16,0600  
II  17,2500  17,3300  19,2200  15,7500  
I  17,2500  17,3000  18,8200  15,4400  

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

 Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL  III  11,1000 12,4153 11,7246 9,8300 
II  11,0900 12,3600 11,5218 9,6800 
I  11,0400 12,3000 11,3298 9,5400 
C  VI  10,9800 12,2400 11,1134 9,3500 
V  10,9300 12,1800 10,9229 9,2100 
IV  10,8800 12,1200 10,7332 9,0700 
III  10,8300 12,0600 10,5542 8,9400 
II  10,7800 12,0000 10,3760 8,8100 
I  10,7300 11,9400 10,1985 8,6800 
VI  10,6200 11,8800 10,0060 8,5100 
V  10,5700 11,8200 9,8299 8,3800 
IV  10,5200 11,7600 9,6645 8,2600 
III  10,4700 11,7000 9,4998 8,1400 
II  10,4200 11,6400 9,3358 8,0200 
I  10,3700 11,5800 9,1724 7,9000 
A  V  10,2700 11,5200 9,0036 7,7500 
IV  10,2200 11,4600 8,8516 7,6400 
III  10,1700 11,4100 8,7002 7,5300 
II  10,1200 11,3600 8,5495 7,4200 
I  10,0700 11,3100 8,3995 7,3100 

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

  Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL  III  1,92  
II  1,86  
I  1,81