Portaria MCid nº 66 de 12/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2009
Alteração de itens do Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações do Ministério das Cidades inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e o art. 3º, do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003,
Resolve:
Art. 1º Alterar o Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações do Ministério das Cidades inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, aprovado pela Portaria nº 411, de 26 de agosto de 2008, publicada no DOU de 28 de agosto de 2008, com modificações implementadas pelas Portarias nº 518, de 23 de outubro de 2008, nº 627, de 18 de dezembro de 2008, nº 628, de 18 de dezembro de 2008, e nº 12, de 13 de janeiro de 2009, passando a vigorar para os itens abaixo relacionados a seguinte redação:
"12.2. A CAIXA deverá observar o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da formalização da solicitação pelo ENTE FEDERADO, para aferir a medição dos serviços executados."
13.1.3. Os recursos destinados à execução dos Termos de Compromisso deverão ser mantidos bloqueados em conta específica, somente sendo liberados, na forma pactuada, sem prejuízo às demais exigências constantes no presente Manual e demais normativos pertinentes, de acordo com as seguintes orientações:
a) os recursos da conta específica poderão ser desbloqueados em parcelas no momento da apresentação do correspondente Boletim de Medição na CAIXA;
b) no momento da aferição pela CAIXA, uma vez constatada divergência entre o Boletim de Medição da parcela anterior e o respectivo valor desbloqueado, a diferença a título de glosa será automaticamente descontada do Boletim de Medição imediatamente posterior, de modo que o pagamento dos valores glosados fique suspenso até regularização das pendências;
c) caso o valor da glosa efetuada pela CAIXA seja superior ao valor indicado no Boletim de Medição imediatamente posterior, não haverá desbloqueio dos recursos enquanto essa situação se mantiver;
d) a última parcela do Termo de Compromisso somente poderá ser desbloqueada após a aferição do Boletim de Medição pela CAIXA com os devidos ajustes oriundos de eventuais glosas;
e) antes de cada desbloqueio deverá ser verificado se o valor da medição é superior à metade do saldo não desembolsado da operação - Valor Máximo de Referência (VMR), conforme fórmula:
VMR = [Saldo do repasse (R$)] x 0,5;
f) caso a parcela apontada no Boletim de Medição apresentado para desbloqueio fique acima do VMR, será imperiosa a aferição deste Boletim de Medição pela CAIXA antes da efetivação do desbloqueio.
13.1.4 As irregularidades detectadas devem ser sanadas, observado o disposto no subitem 16.2.1 deste Manual, sob pena de suspensão dos repasses, na forma do art. 6º, da Lei nº 11.578, de 2007."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
MARCIO FORTES DE ALMEIDA