Portaria MS nº 650 de 27/05/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2003
Aprova as orientações, normas, regulamento e critérios gerais do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde em 2003.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Decreto nº 3.745, de 5 de fevereiro de 2001, que institui o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde;
resolve:
Art. 1º Aprovar, na conformidade do Anexo desta Portaria, as orientações, normas, regulamento e critérios gerais do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde em 2003.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e cessa os efeitos da Portaria nº 1.695, de 24 de setembro de 2002.
HUMBERTO COSTA
ANEXOPROGRAMA INTERIORIZAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE EM 2003
Orientações, Normas, Regulamento e Critérios Gerais A operacionalização do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde ocorrerá com base nas orientações, normas, regulamento e critérios gerais apresentados a seguir, relativos: à coordenação do Programa; à elegibilidade e habilitação dos Municípios; às responsabilidades dos Municípios selecionados; à inscrição, seleção e atuação dos profissionais; aos direitos, deveres e medidas disciplinares em relação aos profissionais participantes do Programa; à continuidade dos Municípios e de profissionais de saúde no segundo ano do Programa; e às responsabilidades dos demais parceiros no Programa.
1. QUANTO ÀS FINALIDADES E PRINCÍPIOS GERAIS
1.1 O Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 5 de fevereiro de 2001, constitui modalidade de educação continuada em serviço, destinada a médicos e enfermeiros, e compreende atividades de atenção básica, desenvolvidas segundo a estratégia do Programa de Saúde da Família;
1.2 Será desenvolvido em Municípios selecionados de acordo com os critérios estabelecidos no Programa e que manifestarem interesse em prorrogá-lo, completando equipes que se encontram incompletas;
1.3 Nos referidos Municípios, o Programa tem como sede unidades básicas de saúde, a juízo da Coordenação Nacional, e atende a diretrizes, critérios e orientações do Programa, bem como as necessidades das políticas estaduais e municipais de saúde;
1.4 O Programa garantirá Curso de Especialização em Saúde da Família, com duração de um ano, de caráter obrigatório, oferecido por Instituição de Ensino Superior parceira para tal;
1.5 O Programa se compromete a prorrogar a bolsa, por mais seis meses, dos profissionais que ingressaram em 2001 no Programa e, por mais um ano, daqueles que ingressaram em 2002.
2. QUANTO À GERÊNCIA EXECUTIVA DO PROGRAMA
Na conformidade do art. 5º do Decreto nº 3.745, de 5 de fevereiro de 2001, o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde terá gerências executivas nacional e estaduais, vinculadas, respectivamente, ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Estado da Saúde das unidades federadas que aderirem ao Programa. O Curso de Especialização em Saúde da Família de que trata o item 1.4 precedente terá uma coordenação indicada pela Instituição de Ensino Superior parceira.
2.1 Gerência Executiva Nacional (GE)
A GE vincular-se-á à Coordenação-Geral de Política de Recursos Humanos da Secretaria de Políticas de Saúde terá como atribuições:
2.1.1 Promover a implementação e a avaliação do Programa;
2.1.2 Compatibilizar as necessidades regionais, estaduais e municipais com a oferta de profissionais médicos e enfermeiros;
2.1.3 Identificar e estabelecer as prioridades e a cobertura do Programa, de acordo com as necessidades de cada região e a sua realidade médico-sanitária;
2.1.4 Definir critérios para a seleção e distribuição dos profissionais a serem deslocados para os Estados das regiões integrantes do Programa;
2.1.5 Promover a constituição de Comissão Nacional de Seleção, composta por técnicos das áreas de medicina e de enfermagem, encarregada do processo seletivo que constará de análise curricular e de entrevista, a ser realizado no Estado de origem da inscrição do candidato;
2.1.6 Propor os incentivos e benefícios a serem concedidos aos profissionais participantes do Programa;
2.1.7 Garantir às equipes de profissionais e às tutorias os meios necessários para o desenvolvimento do processo de educação, pesquisa e supervisão permanente;
2.1.8 Propor mecanismos destinados a garantir o repasse de recursos referentes à bolsa e demais itens relacionados com o processo de tutoria e supervisão;
2.1.9 Acompanhar a atuação dos profissionais no Programa, de acordo com a avaliação promovida pela tutoria, a gerência executiva estadual do Programa e o gestor municipal;
2.1.10 Garantir os deslocamentos interestaduais dos profissionais participantes do Programa por ocasião da lotação do candidato e ao término do Programa;
2.1.11 Promover acordos de cooperação técnica com instituições de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico para coadjuvarem no Programa; e
2.1.12 Participar da homologação da habilitação dos Municípios ao Programa, a ser procedida pelo Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Políticas de Saúde.
2.2 Gerência Executiva Estadual (GE)
A GE vincular-se-á à Secretaria Estadual de Saúde - SES, devendo ser formalmente designada pelo Secretário de Estado da Saúde, e terá como atribuições:
2.2.1 Articular, junto aos Pólos de Capacitação em Saúde da Família e às Instituições de Ensino Superior, a supervisão e a tutoria dos profissionais participantes do Programa;
2.2.2 Garantir, mediante repasse financeiro, os deslocamentos intermunicipais dos profissionais integrantes do Programa e dos tutores no desenvolvimento de suas atividades;
2.2.3 Acompanhar junto aos órgãos correspondentes da Secretaria Estadual de Saúde a referência para o atendimento de pacientes encaminhados para especialidades, urgência e emergências ou internações;
2.2.4 Promover, juntamente com o Pólo de Capacitação em Saúde da Família e a coordenação do Curso de Especialização, o processo seletivo de tutores para o Programa;
2.2.5 Acompanhar, monitorar e avaliar, juntamente com os tutores, a implantação e o desenvolvimento do Programa por parte dos profissionais, encaminhando relatório semestral à Gerência Executiva Nacional;
2.2.6 Garantir hospedagem de trânsito e transporte dos profissionais entre a capital e o Município de destino, por ocasião do início e encerramento das atividades do Programa;
2.2.7 Supervisionar, junto às prefeituras municipais, a moradia, alimentação e deslocamento dos profissionais para suas respectivas áreas de atuação no Município;
2.2.8 Apoiar a Comissão Nacional de Seleção no processo seletivo no âmbito do respectivo Estado;
2.2.9 Opinar e decidir sobre questões administrativas e disciplinares que envolvam diretamente os profissionais participantes do Programa, aplicando as punições devidas, dando conhecimento à Gerência Executiva Nacional para análise e posterior homologação nos casos de desligamento;
2.2.10 Convocar e avaliar os profissionais vinculados ao Programa interessados em permanecer no Programa por mais um período.
2.3 Gerência Executiva do Curso de Especialização A Gerência Executiva do Curso de Especialização vincular-se-á à Instituição de Ensino Superior e terá como atribuições:
2.3.1 Estruturar o programa de formação dos profissionais participantes do Programa de Interiorização tendo em conta a atenção básica na conformidade da estratégia de saúde da família;
2.3.2 Acompanhar e supervisionar as atividades relativas ao curso por parte dos alunos/profissionais, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos alunos/profissionais ao final de cada semestre e apresentar à Gerência Executiva Nacional, a cada quadrimestre, relatório parcial das atividades do curso;
2.3.3 Selecionar o corpo de tutores, juntamente com as Gerências Executivas Estadual, cujas atribuições estão descritas no item 8 deste documento;
2.3.4 Aplicar as sanções, advertências e outras penas disciplinares durante o Curso de Especialização, de acordo com o Regimento Interno da respectiva Instituição de Ensino Superior;
2.3.5 Promover a integração dos tutores com os docentes do Curso de Especialização na resolução de eventuais problemas dos alunos/profissionais, por eles identificados pelos referidos tutores e docentes.
3. QUANTO À ELEGIBILIDADE DOS MUNICÍPIOS
Os Municípios que participarão do Programa este ano serão os que se encontram atualmente no Programa e que foram selecionados a partir dos seguintes critérios de elegibilidade:
3.1 De acordo com a Portaria nº 227, de 16 de fevereiro de 2001: população de até 50 mil habitantes; nenhuma oferta ou até uma consulta, por habitante, ao ano; ausência do Programa de Saúde da Família (PSF); taxa de mortalidade infantil acima de 80 por mil nascidos vivos; Municípios considerados prioritários no controle da malária e ou da hanseníase e da tuberculose. Preenchidos esses critérios, foram priorizados aqueles cobertos pela Comunidade Ativa e Projeto Alvorada;
3.2 Localização nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado de Minas Gerais; população de até 20 mil habitantes; ausência de equipes do Programa de Saúde da Família (PSF), (exceto na região Norte); taxa de mortalidade infantil igual ou acima de 30 por mil nascidos vivos na região Norte (com exceção de Tocantins, de 50 por mil); de 50 por mil nascidos vivos na região Centro-Oeste e Minas Gerais; e de 60 por mil nascidos vivos na região Nordeste; Municípios considerados prioritários no controle da malária e ou da hanseníase e da tuberculose; Municípios sem leito hospitalar, com exceção da região Norte. Preenchidos esses critérios, deverão ser priorizados aqueles cobertos pela Comunidade Ativa e ou Projeto Alvorada;
3.3 Para a seleção dos Municípios com base nos critérios acima descritos, foi utilizada a base de dados nacional.
4. QUANTO AO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
A definição da relação dos Municípios ocorrerá mediante:
4.1 Consulta formal aos Municípios quanto ao interesse em continuar ou não no Programa;
4.2 Avaliação da Gerência Executiva Nacional quanto ao cumprimento ou não, por parte dos Municípios, das obrigações contidas no item 5 destas normas;
4.3 Levantamento das vagas para profissionais nos referidos Municípios;
4.4 Formalização do aditivo ao Termo de Compromisso, a ser firmado entre o Poder Executivo Municipal e a Secretaria Estadual de Saúde;
4.5 Homologação do Termo de Compromisso pelo Ministério da Saúde, a partir do qual o Município estará habilitado a integrar-se ao Programa.
5. QUANTO ÀS RESPONSABILIDADES DOS MUNICÍPIOS HABILITADOS
O Município habilitado ao Programa assumirá as seguintes responsabilidades:
5.1 Promover a organização da atenção básica em seu território, contratando, na forma da lei, e garantindo o quantitativo necessário de auxiliares de enfermagem e de agentes comunitários de saúde para compor a equipe assegurada pelo Programa, observadas as diretrizes do Programa de Saúde da Família, bem como os demais trabalhadores de saúde necessários à prestação desta atenção;
5.2 Garantir alimentação e residência no próprio Município, em condições de conforto e higiene adequadas, aos participantes do Programa em atividade no seu território;
5.3 Assegurar a disponibilidade de unidade básica de saúde, de acordo com o Manual para Organização da Atenção Básica do Ministério da Saúde, para o desenvolvimento das atividades inerentes ao Programa, provendo a sua respectiva manutenção e limpeza;
5.4 Fornecer os equipamentos necessários à prestação da atenção básica;
5.5 Viabilizar a realização de exames laboratoriais básicos de diagnóstico;
5.6 Assegurar o fornecimento de vacinas, medicamentos essenciais e outros insumos básicos para o funcionamento da unidade;
5.7 Assegurar transporte adequado para a transferência de pacientes, de acordo com a indicação médica;
5.8 Assegurar suporte necessário para a referência e a contra-referência, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde e de acordo com a Norma Operacional de Assistência à Saúde (Noas);
5.9 Garantir o transporte com segurança aos integrantes do Programa para o desenvolvimento de suas atividades no Município, segundo sistemática preestabelecida entre o gestor municipal e os profissionais.
6. QUANTO À INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS.
A participação no Programa é exclusiva de médicos e enfermeiros com diplomas registrados pelo MEC e pelos respectivos Conselhos Regionais de Medicina e de Enfermagem. Em 2003 serão abertas inscrições somente para médicos, sendo que as vagas de enfermeiros serão preenchidas com os profissionais do banco de excedentes das seleções dos anos anteriores. Não serão validadas as inscrições de profissionais que já participam ou que tenham participado do Programa e que dele foram desligados voluntária ou involuntariamente.
6.1 Processo de inscrição e critérios de seleção:
6.1.1 Os médicos interessados em participar do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde deverão fazer a sua inscrição nacional via Internet, com preenchimento on line de curriculum vitae, na página eletrônica do Ministério da Saúde;
6.1.2 A divulgação do processo seletivo dos profissionais para o Programa dar-se-á por intermédio das páginas eletrônicas do Ministério da Saúde; das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde que dispuserem de condições para tal; das Instituições de Ensino Superior de Medicina, do Conselho e da associação de classe, entidades estudantis e outras que venham a se integrar como parceiras;
6.1.3 O candidato deverá, no ato da inscrição, indicar, obrigatoriamente, no mínimo 20 (vinte) opções de Municípios habilitados onde pretenda desenvolver as atividades inerentes ao Programa (as opções deverão ser colocadas na ordem de preferência do candidato);
6.1.4 Na página eletrônica do Ministério da Saúde, estarão disponíveis informações referentes às características geográficas, sociais e epidemiológicas dos Municípios do Programa, assim como as vagas para médicos nos Municípios que irão integrar o Programa em 2003;
6.1.5 O processo seletivo é composto de duas fases:
6.1.5.1 A primeira, de caráter classificatória, que corresponde à análise e pontuação do currículo informado pelo candidato no ato da inscrição (os candidatos serão relacionados por ordem de classificação, cujo quantitativo corresponderá a seis vezes o número de vagas);
6.1.5.2 A segunda corresponde à comprovação dos itens do currículo informados na inscrição e à entrevista, que ocorrerá nos Estados de inscrição do candidato. O resultado da entrevista será encaminhado à Gerência Executiva Nacional que apurará o resultado final da seleção para a lotação dos candidatos nos Municípios de opção.
6.1.6 Na análise e pontuação do curriculum vitae serão consideradas as informações referentes à graduação, pós-graduação e experiência profissional;
6.1.7 Na entrevista, serão levadas em consideração as experiências em atenção básica, o grau de conhecimento sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, do Programa de Saúde da Família - PSF, e a nosologia prevalente na região onde o profissional pretende atuar, levando em conta, ainda, a motivação e a disponibilidade em trabalhar no Programa;
6.1.8 O curriculum vitae e a entrevista correspondem cada um a 50% (cinqüenta por cento) dos pontos no processo seletivo. A não comprovação de qualquer item do currículo informado na inscrição, bem como a não obtenção de nota maior que 03 (três) na entrevista, acarretará a desclassificação do candidato;
6.1.9 A análise e a comprovação das informações constantes dos currículos e a entrevista serão realizadas pela Comissão Estadual de Seleção nas unidades federadas de origem do candidato e acompanhadas pela Comissão Nacional de Seleção;
6.1.10 Os critérios de análise e pontuação do curriculum vitae e o roteiro da entrevista serão definidos pela Gerência Executiva Nacional do Programa e pela Comissão Nacional de Seleção.
6.2 Benefícios e incentivos Aos profissionais em pleno exercício das atividades inerentes ao Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde deverão ser propiciados:
6.2.1 Curso de especialização em saúde da família, com carga horária mínima de 360 horas, de forma presencial e a distância, a ser ministrado, preferencialmente, por Instituições de Ensino Superior do Estado onde o profissional irá atuar;
6.2.2 Educação continuada sob a forma de ensino em serviço para os profissionais que participaram do Programa em 2001 e 2002 e optaram por permanecer por mais seis meses e um ano respectivamente;
6.2.3 Tutoria e supervisão continuadas, material instrucional e bibliográfico;
6.2.4 Condições adequadas para o desempenho de suas atividades no Município, tais como instalações, equipamentos e insumos;
6.2.5 Certificado de participação no Programa após cumprido o tempo de renovação estabelecido no item 1.2. precedente ou de um ano para os que ingressarem em 2003;
6.2.6 Bolsa mensal, a título de incentivo e ajuda de custo, segundo as faixas estabelecidas e de acordo com critérios de distância do Município de atuação para a capital e vias de acesso, assim definidos pela Gerência Executiva Nacional:
6.2.6.1 R$4.000, 00, R$4.250,00 e R$4.500,00, para médicos;
6.2.6.2 R $2.800,00, R$2.975,00 e R$3.150,00, para enfermeiros.
6.2.7 Acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da bolsa de referência do Município, a título de incentivo de permanência, para os profissionais que participaram do primeiro e do segundo ano do Programa e que optaram por continuar, sem prejuízo daqueles acréscimos já recebidos por renovação anterior;
6.2.8 Seguro obrigatório de vida e acidentes pessoais correspondentes ao período de participação no Programa;
6.2.9 Moradia, alimentação e transporte para o desenvolvimento de suas atividades no Município de atuação.
6.3 Atribuições dos médicos e enfermeiros do Programa No exercício das atividades de atenção à saúde, educação continuada e pesquisa, constituem atribuições dos profissionais envolvidos no Programa:
6.3.1 Participar e realizar atividades de cuidados integrais de saúde à população cadastrada na área de atuação, mediante ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças mais comuns e freqüentes, de acordo com as normas, rotinas e protocolos estabelecidos pelo Programa;
6.3.2 Realizar, na região Norte, ações de pronto atendimento e de primeiros-socorros;
6.3.3 Realizar as ações de saúde de forma conjunta - médico e enfermeiro -, desenvolvendo o trabalho em equipe;
6.3.4 Alimentar e manter o sistema de informação de atenção básica de saúde e demais sistemas de base municipal;
6.3.5 Participar de avaliação periódica incluindo relatórios parcial e final;
6.3.6 Promover e participar de atividades e reuniões intersetoriais para a melhoria da situação de saúde do Município, em colaboração com os diversos segmentos da sociedade, da administração municipal e de outros órgãos e entidades pertinentes;
6.3.7 Estimular a participação comunitária e o controle social no planejamento, execução e avaliação das ações de saúde;
6.3.8 Participar das atividades programadas do curso de especialização, levando casos e relatos de situações e de experiências pessoais e grupais para discussão e incorporação nas atividades do curso, resguardadas os critérios de confidencialidade, respeito aos direitos dos pacientes e observância dos preceitos éticos profissionais de médicos e enfermeiros;
6.3.9 Realizar as tarefas atribuídas pelos tutores e pelos professores do curso, de acordo com o estabelecido pela instituição de ensino responsável pelo curso de especialização e participar das avaliações periódicas estabelecidas.
6.4 Direitos e deveres dos profissionais:
6.4.1 Os profissionais do Programa serão subordinados à Gerência Estadual e, no que diz respeito as suas atividades no Município, ao respectivo Secretário Municipal de Saúde;
6.4.2 Serão apresentados aos profissionais participantes do Programa, anualmente e por ocasião do início das atividades do Programa, os nomes do Gerente Executivo Estadual do Programa, Gerente Executivo do Curso de Especialização respectivo e tutores, bem como a programação a ser cumprida durante o período do Curso;
6.4.3 Os profissionais residirão no local definidos pela Prefeitura Municipal, obedecendo aos critérios de salubridade e privacidade validados pelo respectivo tutor;
6.4.4 Os profissionais selecionados dedicarão tempo integral ao Programa, cuja carga horária é de oito horas diárias, totalizando 40 horas semanais;
6.4.5 Será garantido aos profissionais sem especialização Curso de Especialização em Saúde da Família, de caráter obrigatório, a cargo de Instituição de Ensino Superior parceira para tal fim.
6.4.5.1 Os profissionais que ingressarem no Programa e que já forem portadores do Certificado de Especialista em Saúde da Família terão a sua matrícula vedada, podendo solicitar a IES responsável pelo curso a sua participação em módulos específicos, na condição de ouvinte, a qual estará condicionada à avaliação da Gerência Estadual, em conjunto com a Gerência Executiva do Curso de Especialização;
6.4.6 O Curso de Especialização será oferecido na forma de aulas presenciais e atividades em campo, por intermédio de processo de educação continuada a distância, sob supervisão contínua do tutor;
6.4.7 A carga horária das atividades nas aulas presenciais será de, no mínimo, 360 horas;
6.4.8 Os profissionais deverão manter bom relacionamento com todos os participantes do Programa e com os demais integrantes da unidade de saúde;
6.4.9 Os profissionais participantes do Programa terão direitos a seguro de vida e de acidentes pessoais, bem como licença médica para tratamento de saúde, devidamente comprovado por atestado médico, nos termos deste Regulamento:
6.4.9.1 Todo atestado médico concedendo mais de três dias de afastamento a qualquer profissional do Programa ficará sujeito à avaliação de uma perícia, realizada por médico designado pelo Secretário Estadual de Saúde ou pelo Gerente Executivo Estadual;
6.4.9.2 Somente será aceito um atestado médico por mês concedendo até três dias de afastamento do profissional do Programa, ficando os demais dias sujeitos à avaliação da perícia médica;
6.4.9.3 Nos casos excepcionais em que o atestado de saúde dos profissionais do Programa excederem a 30 dias, fica a concessão da licença condicionada à avaliação de um médico do trabalho indicado pela Gerência Executiva Estadual:
6.4.9.3.1 Neste caso, a continuidade do pagamento da bolsa dependerá do parecer do médico do trabalho indicado pela Gerência Executiva Estadual.
6.4.9.4 À profissional gestante será concedido o afastamento pelo período de um mês após o parto, sendo assegurada à continuidade do pagamento da bolsa durante este período;
6.4.9.5 A interrupção de suas atividades no Programa, seja qual for à causa, devidamente justificada, não exime o profissional da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total estabelecida para fins de obtenção do certificado de especialista em saúde da família, complementação que dependerá da sua realocação por parte da Gerência Executiva Estadual;
6.4.9.6 O profissional que se ausentar por uma semana, sem o conhecimento e a anuência da Gerência Executiva Estadual e do Gestor Municipal, ficará sujeito às penalidades previstas nestas normas, regulamento e critérios gerais;
6.4.9.7 O profissional que se ausentar por 15 ou mais dias, sem o conhecimento e a anuência da Gerência Executiva Estadual e do Gestor Municipal, terá a bolsa suspensa de forma integral.
6.4.10 Ao término do Programa, o profissional receberá um certificado, a ser expedido pela Gerência Executiva Nacional do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde:
6.4.10.1 Ao profissional que se desligar do Programa antes de completar o período previsto, será fornecida uma declaração de participação na qual constará o tempo de atuação e os motivos do seu afastamento.
6.4.11 O certificado de conclusão do curso de especialização será expedido pela Instituição responsável por sua condução, na conformidade de suas respectivas normas e critérios.
7. QUANTO AO REGIME DISCIPLINAR
7.1 O regime disciplinar compreenderá as seguintes penalidades:
7.1.1 Advertência oral;
7.1.2 Advertência escrita;
7.1.3 Suspensão da bolsa;
7.1.4 Desligamento do Programa.
7.2 O desligamento do profissional do Programa implica a sua exclusão automática do Curso de Especialização; 7.3. Serão consideradas faltas graves:
7.3.1 Atentar contra o código de ética profissional;
7.3.2 Ausentar-se do Programa no período estabelecido, sem o conhecimento e a prévia autorização da Gerência Estadual e do Gestor Municipal;
7.3.3 Apossar-se de materiais, medicamentos e outros bens da unidade.
7.4 As penas serão aplicadas pela Gerência Estadual considerando estas normas, regulamento e critérios gerais do Programa de Interiorização:
7.4.1 Todas as sanções, advertências e outras penas disciplinares que forem aplicadas durante o Curso de Especialização estarão diretamente relacionadas e vinculadas ao regimento interno da Instituição de Ensino Superior parceira.
7.5 As decisões emanadas da Gerência Executiva Estadual em matéria disciplinar serão homologadas pela Gerência Executiva Nacional do Programa.
8. QUANTO AOS TUTORES
Os tutores estão subordinados técnica e administrativamente à Gerência Executiva Estadual e, pedagogicamente, a Gerência do Curso de Especialização, e têm como atribuições:
8.1 Atuar como facilitador do processo ensino-aprendizagem dos alunos/profissionais no Programa;
8.2 Realizar visitas mensais aos profissionais sob a sua tutoria nos respectivos Municípios de atuação;
8.3 Identificar, avaliar e solucionar as dificuldades relacionadas à implementação das atividades do Programa no que se refere à infra-estrutura (moradia, alimentação e condições de trabalho/transporte);
8.4 Identificar, avaliar e solucionar as demandas relativas à formação do profissional no tocante aos aspectos clínico, epidemiológico e gerencial.
9. QUANTO ÀS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS PARCEIROS DO PROGRAMA
9.1 Pólos de Capacitação em Saúde da Família e Instituições de Ensino Superior:
9.1.1 Oferecer curso de especialização em saúde da família aos participantes do Programa;
9.1.2 Indicar a Gerência do Curso de Especialização;
9.1.3 Apoiar as atividades dos tutores, tornando disponível tecnologia de comunicação e viabilizando eventuais visitas aos locais;
9.1.4 Ministrar os cursos estabelecidos e acompanhar o desenvolvimento de suas atividades.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 A execução do Programa nos Municípios habilitados será pelo período estipulado na Portaria que aprova estas normas, regulamento e critérios gerais, podendo ser prorrogado por igual período, mediante termo aditivo ao Termo de Compromisso firmado;
10.2 A implementação do Programa conta com a participação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, estabelecida mediante convênio celebrado com o Ministério da Saúde para tal;
10.3 A não observância das diretrizes, normas, critérios e orientações do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde, estabelecidos no Decreto nº 3.745, de 5 de fevereiro de 2001, e neste regulamento, implicará o imediato cancelamento da habilitação do Município:
10.3.1 O cancelamento da habilitação do município no Programa implicará a realocação dos profissionais para outro Município, preferencialmente da mesma região, de acordo com os critérios de elegibilidade definidos neste instrumento.
10.4 O descumprimento das diretrizes, normas, critérios e orientações do Programa, por parte dos médicos e enfermeiros, implicará o imediato desligamento do profissional com a conseqüente suspensão de todos os seus benefícios:
10.4.1 O desligamento não voluntário do profissional ocorrerá após avaliação da Gerência Estadual, após análise do relatório do tutor e do gestor municipal. O resultado deve ser comunicado por escrito ao profissional, com prazo para defesa. O desligamento será homologado pela Gerência Nacional que providenciará a suspensão dos benefícios. A Instituição de Ensino Superior avaliará, juntamente com a coordenação do Programa, o desempenho alcançado no curso de especialização, indicando à Gerência eventuais desligamentos.
10.5 O desligamento voluntário do profissional (desistência) ocorrerá mediante comunicação por escrito à Gerência Estadual do Programa, que a encaminhará à Gerência Nacional para providências cabíveis;
10.6 O desligamento do profissional do Programa acarretará o imediato cancelamento de matrícula no curso de especialização:
10.6.1 O afastamento do profissional do curso por parte da instituição de ensino acarretará também o desligamento no Programa.
10.7 Nos casos de desligamento não voluntário, não será permitida nova inscrição do profissional em futuros processos seletivos do Programa;
10.8 Observadas as condições de vacância previstas no presente documento, a Gerência Nacional providenciará a substituição do profissional, de acordo com a disponibilidade do banco de dados do Programa;
10.9 Ao médico ou enfermeiro que houver concluído satisfatoriamente todos os requisitos estabelecidos pelo curso de especialização será conferido o respectivo Certificado de Conclusão do Curso de Especialização em Saúde da Família, reconhecido pela Instituição de Ensino Superior parceira;
10.10 Poderá ser criada uma Comissão Estadual, composta por representantes da respectiva Secretaria de Estado da Saúde, das Instituições de Ensino Superior responsáveis pelos cursos de especialização, dos Conselhos Regionais e Associações de Classe dos profissionais envolvidos no Programa e do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (Cosems):
10.10.1 A referida Comissão terá, entre outras, a atribuição de assessorar a Gerência Estadual na implementação do Programa de Interiorização no respectivo Estado;
10.10.2 A Comissão Estadual será homologada por resolução da Comissão Intergestores Bipartite respectiva;
10.10.3 O Gerente Estadual do Programa será membro efetivo da Comissão Estadual e exercerá a sua presidência.
10.11 Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência Executiva Nacional do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde.