Portaria GSF nº 65 DE 29/03/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 abr 2019

Concede regime especial para o estabelecimento da empresa IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMÉTICOS S/A, CAGEP nº 19.638.149-5, para efeito de recolhimento do ICMS relativos às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, antecipação parcial e diferencial de alíquota.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;

Considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 4.257 , de 6 de janeiro de 1989;

Considerando o Parecer UNATRI nº 116/2019, de 25.03.2019, emitido em face do Processo nº 0066.000.00492/2019-7 de 07.02.2019,

Resolve:

Art. 1º Conceder à empresa IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMÉTICOS S/A situada na Rod. BR 316, Km 23, Galpão 04, bairro Câmera, município de Aquiraz, estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº 04.899.316/0252-93 e no CAGEP sob o nº 19.638.149-5, regime especial para pagamento do ICMS relativo às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, antecipação parcial e diferencial de alíquota, nas operações de transferências para as suas filiais no Estado do Piauí.

Art. 2º O beneficiário deverá recolher o ICMS, relativo às operações descritas no artigo anterior, através de Documento de Arrecadação - DAR, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao período de apuração.

Art. 3º Nas notas fiscais de remessa das mercadorias para destinatários localizados neste Estado, deverá constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Pagamento do ICMS Substituição Tributária, nos termos do Regime Especial nº 30/2019 - Portaria GSF nº 65/2019.

Art. 4º O regime especial ora concedido não dispensa o beneficiário do cumprimento das demais obrigações principais e acessórias, previstas na Legislação Tributária Estadual.

Art. 5º Salvo disposição em contrário, às alterações na legislação tributária que ocorrerem durante o período de vigência do presente Regime Especial e que lhe sejam pertinentes, serão imediatamente observadas e cumpridas pelo beneficiário, independentemente de aviso ou comunicação específica.

Art. 7º O presente Regime Especial e Portaria entram em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos fiscais de 1º de abril de 2019 a 31 de março de 2020.

Cientifique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEF, em Teresina (PI), 29 de março de 2019.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda