Portaria SIT nº 65 de 15/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2003

Dispõe sobre a fixação de metas de arrecadação e resultados da fiscalização do trabalho para o exercício 2004.

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que dispõem a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, o Decreto nº 3.390, de 23 de março de 2000 e a Portaria MTE nº 337, de 27 de abril de 2000, Resolve:

Art. 1º A parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, instituída pela Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, correspondente às metas de arrecadação e resultados de fiscalização e correção, será devida na proporção do alcance dos valores fixados e definidos nos quadros em anexo.

§ 1º Para fins de apuração da GDAT será considerado como limite inferior do intervalo de incidência da gratificação o percentual de 60% (sessenta por cento) da meta do atributo definida para cada trimestre do exercício de 2004 e, como limite superior do intervalo de incidência da gratificação, o percentual de 100% (cem por cento) da meta estabelecida para o atributo no mesmo período.

§ 2º Para fins de apuração da GDAT, exclusivamente em relação à meta institucional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o limite inferior a que se refere o parágrafo anterior será de 90% (noventa por cento) do montante estabelecido como meta e, como limite superior, 100% (cem por cento) do montante estabelecido.

§ 3º O percentual de alcance de cada meta da GDAT será obtido observando-se os seguintes critérios:

I - será igual a zero, quando o limite inferior do intervalo da meta não for atingido;

II - será obtido conforme a fórmula abaixo, quando o resultado aferido se situar entre os limites inferior e superior da meta;

23Dez03PorSIT65RepFigura1

III - será igual a 100%, quando o resultado aferido for igual ou superior à meta estabelecida.

Art. 2º Para fins de aferição do desempenho institucional, no cálculo do desempenho do trimestre, será utilizada a média aritmética ponderada dos percentuais de alcance de cada uma das metas, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 1º desta Portaria, e consideradas na seguinte proporção:

I - Registro de Empregado: 6,0%;

II - FGTS: 4,0%;

III - Melhoria das Condições de Trabalho: 5,0%;

IV - Esforço Fiscal de Fiscalização Trabalhista: 3,0%;

V - Esforço Fiscal de Segurança e Saúde:3,0%;

VI - Trabalho Infantil: 2,0%;

VII - Análise de Processos: 2,0%.

Art. 3º Os 6 (seis) pontos percentuais da meta Registro de Empregado serão considerados, levando-se em conta a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, distribuídas nas seguintes submetas:

I - Códigos de CNAEs da submeta Nacional - 2,5%;

II - Códigos de CNAEs da submeta Regional - 2,0%;

III - Submeta dos demais Códigos de CNAEs - 1,5%.

§ 1º Para o exercício 2004, ficam determinadas como submeta nacional para formalização dos vínculos empregatícios as atividades rural e pesqueira que, para este efeito, incorporam as Divisões 01, 02 e 05 e os CNAEs 1561 - 0 e 1562 - 8, da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SIT nº 68, de 02.03.2004, DOU 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Para o exercício 2004, ficam determinadas como submeta nacional para formalização dos vínculos empregatícios as atividades rural e pesqueira que, para este efeito, incorporam as Divisões 01, 02 e 05 da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."

§ 2º Para a submeta de CNAEs Regionais, cada Delegacia Regional do Trabalho estabelecerá, em seu planejamento, 3 (três) Divisões da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para efeito de aferição no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT.

§ 3º Para compor a submeta Demais CNAEs, serão consideradas todas as atividades econômicas que não estão contidas nos Incisos I e II do caput deste artigo.

§ 4º Será permitida a compensação entre as submetas relativas a Registro, com efeito descendente, se a aferição ultrapassar os valores máximos estabelecidos, da seguinte forma:

a) A submeta relacionada no Inciso I do caput deste artigo, compensará os Incisos II e III;

b) A submeta relacionada no Inciso II do caput deste artigo compensará o Inciso III.

Art. 4º Para aferição da meta Análise de Processos serão consideradas somente as efetuadas por Auditores-Fiscais do Trabalho credenciados pela Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no Sistema SFIT.

Art. 5º A meta Melhoria das Condições de Trabalho será distribuída da seguinte forma:

I - Melhoria das Condições de Trabalho - Setor Rural: 0,7%;

II - Melhoria das Condições de Trabalho - Projetos Locais: 3,0%;

III - Melhoria das Condições de Trabalho - Análise de Acidentes: 0,7%;

IV - Melhoria das Condições de Trabalho - Demandas Externas: 0,6%.

§ 1º As metas correspondentes às ações de Melhoria das Condições de Trabalho serão aferidas com base nos Pontos de Regularização (PR) e Pontos de Correção (PC) definidos conforme a equação abaixo, considerando os Resultados de Fiscalização (RF) e o grau da Infração (I1, I2, I3 e I4) informados no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT:

23Dez03PorSIT65RepFigura2

§ 2º Para as fiscalizações realizadas nas empresas pertencentes às classes de CNAEs definidas no planejamento de segurança e saúde no trabalho desta Secretaria, os resultados de fiscalização dos atributos serão calculados conforme a equação definida no § 1º deste artigo, sendo que na análise de acidentes será acrescido o valor de 50 pontos de regularização e correção por relatório de inspeção específico.

Art. 6º Os resultados de fiscalização dos atributos trabalhistas serão calculados pelo somatório dos resultados de fiscalização RF - '2', '3' e '4', informados no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, sendo que o RF '2' terá peso 1.6, o RF '3' terá peso 0,5 e o RF '4' terá peso 0,3, conforme a equação abaixo:

03Mar2004PortSIT68Figura

(Redação dada ao artigo pela Portaria SIT nº 68, de 02.03.2004, DOU 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Os resultados de fiscalização dos atributos trabalhistas serão calculados pelo somatório dos resultados de fiscalização - RF - "2", "3" e "4", informados no Sistema Federal de Inspeção o Trabalho - SFIT, sendo que o RF "2" terá peso 1, o RF "3" terá peso 0,5 e o RF "4" terá peso 0,3, conforme a equação abaixo:
23Dez03PorSIT65RepFigura3"

Art. 7º As metas de arrecadação e os resultados de fiscalização poderão ser revistos na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Secretária de Inspeção do Trabalho

LEONARDO SOARES DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho

VIRGÍLIO CÉSAR ROMEIRO ALVES

Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

ANEXO

QUADRO IV

FGTS 
ESTADO 1º TRIMESTRE 2º TRIMESTRE 3º TRIMESTRE 4º TRIMESTRE 
MÍNIMO MÁXIMO MÍNIMO MÁXIMO MÍNIMO MÁXIMO MÍNIMO MÁXIMO 
ALAGOAS 27.721.841,82 30.802.046,47 46.203.069,70 51.336.744,11 64.684.297,58 71.871.441,75 92.406.139,40 102.673.488,22 
AMAZONAS + RONDÔNIA + RORAIMA + ACRE 69.241.072,62 76.934.525,13 115.401.787,70 128.224.208,55 161.562.502,78 179.513.891,97 230.803.575,40 256.448.417,10 
BAHIA 155.471.589,27 172.746.210,30 259.119.315,45 287.910.350,50 362.767.041,63 403.074.490,70 518.238.630,90 575.820.701,00 
CEARÁ 80.154.620,47 89.060.689,41 133.591.034,12 148.434.482,35 187.027.447,77 207.808.275,29 267.182.068,24 296.868.964,70 
DISTRITO FEDERAL 281.264.542,35 312.516.158,17 468.774.237,25 520.860.263,61 656.283.932,15 729.204.369,05 937.548.474,50 1.041.720.527,22 
ESPÍRITO SANTO 85.553.224,21 95.059.138,01 142.588.707,01 158.431.896,68 199.624.189,81 221.804.655,35 285.177.414,02 316.863.793,36 
GOIÁS + TOCANTINS 104.772.364,15 116.413.737,94 174.620.606,91 194.022.896,57 244.468.849,67 271.632.055,10 349.241.213,82 388.045.793,14 
MARANHÃO 27.425.878,71 30.473.198,57 45.709.797,85 50.788.664,28 63.993.716,99 71.104.129,99 91.419.595,70 101.577.328,56 
MINAS GERAIS 454.458.127,78 504.953.475,31 757.430.212,96 841.589.125,51 1.060.402.298,13 1.178.224.775,71 1.514.860.425,92 1.683.178.251,02 
MATO GROSSO DO SUL 38.501.508,91 42.779.454,35 64.169.181,52 71.299.090,58 89.836.854,13 99.818.726,81 128.338.363,04 142.598.181,16 
MATO GROSSO 49.019.836,94 54.466.485,49 81.699.728,23 90.777.475,82 114.379.619,52 127.088.466,15 163.399.456,46 181.554.951,64 
PARÁ + AMAPÁ 64.171.848,33 71.302.053,70 106.953.080,55 118.836.756,17 149.734.312,77 166.371.458,64 213.906.161,10 237.673.512,34 
29.005.791,15 32.228.656,84 48.342.985,25 53.714.428,06 67.680.179,35 75.200.199,28 96.685.970,50 107.428.856,12 
PERNAMBUCO 111.273.577,79 123.637.308,65 185.455.962,98 206.062.181,09 259.638.348,17 288.487.053,53 370.911.925,96 412.124.362,18 
PIAUÍ 17.362.908,87 19.292.120,97 28.938.181,45 32.153.534,95 40.513.454,03 45.014.948,93 57.876.362,90 64.307.069,90 
PARANÁ 333.674.482,90 370.749.425,45 556.124.138,17 617.915.709,08 778.573.793,44 865.081.992,71 1.112.248.276,34 1.235.831.418,16 
RIO DE JANEIRO 681.214.977,24 756.905.530,27 1.135.358.295,40 1.261.509.217,12 1.589.501.613,56 1.766.112.903,97 2.270.716.590,80 2.523.018.434,24 
RIO GRANDE DO NORTE 29.825.498,69 33.139.442,99 49.709.164,48 55.232.404,98 69.592.830,27 77.325.366,97 99.418.328,96 110.464.809,96 
RIO GRANDE DO SUL 399.242.166,06 443.602.406,74 665.403.610,10 739.337.344,56 931.565.054,14 1.035.072.282,38 1.330.807.220,20 1.478.674.689,12 
SANTA CATARINA 234.448.976,86 260.498.863,18 390.748.294,77 434.164.771,97 547.047.612,68 607.830.680,76 781.496.589,54 868.329.543,94 
SERGIPE 22.396.452,65 24.884.947,39 37.327.421,08 41.474.912,31 52.258.389,51 58.064.877,23 74.654.842,16 82.949.824,62 
SÃO PAULO 2.757.737.821,36 3.064.153.134,84 4.596.229.702,26 5.106.921.891,40 6.434.721.583,16 7.149.690.647,96 9.192.459.404,52 10.213.843.782,80 
TOTAL 6.053.939.109,13 6.726.599.010,17 10.089.898.515,19 11.210.998.350,25 14.125.857.921,24 15.695.397.690,23 20.179.797.030,38 22.421.996.700,50 

QUADRO XI

TRABALHO INFANTIL 
ESTADO 1º Trimestre 2º Trimestre 3º Trimestre 4º Trimestre 
MÍNIMO MÁXIMO MÍNIMO MÁXIMO MÍNIMO MÁXIMO MÍNIMO MÁXIMO 
ACRE 14 25 42 42 70 56 93 
ALAGOAS 53 89 160 267 267 445 356 593 
AMAPÁ 11 20 33 33 55 44 74 
AMAZONAS 26 43 77 128 128 213 171 284 
BAHIA 281 468 843 1.404 1.405 2.340 1.873 3.120 
CEARÁ 148 247 444 741 740 1.235 987 1.647 
DISTRITO FEDERAL 39 64 116 192 193 320 257 427 
ESPÍRITO SANTO 60 100 180 300 300 500 400 667 
GOIÁS 146 243 438 729 730 1.215 973 1.620 
MARANHÃO 99 165 297 495 495 826 660 1.100 
MATO GROSSO 82 136 246 409 410 682 546 909 
MATO GROSSO DO SUL 70 116 209 348 348 580 464 773 
MINAS GERAIS 396 661 1.189 1.983 1.982 3.305 2.643 4.406 
PARÁ 94 157 282 470 470 783 627 1.044 
PARAÍBA 45 76 136 227 227 378 303 504 
PARANÁ 194 323 582 970 970 1.617 1.293 2.156 
PERNAMBUCO 127 211 380 633 633 1.055 844 1.407 
PIAUÍ 60 100 180 301 300 502 400 669 
RIO DE JANEIRO 145 241 435 724 725 1.207 966 1.609 
RIO GRANDE DO NORTE 50 83 149 248 248 413 331 551 
RIO GRANDE DO SUL 143 238 428 714 713 1.190 951 1.586 
RONDÔNIA 25 41 74 123 123 205 164 274 
RORAIMA 14 23 23 38 31 51 
SANTA CATARINA 94 157 282 470 470 783 627 1.044 
SÃO PAULO 628 1047 1.884 3.140 3.140 5.233 4.187 6.977 
SERGIPE 38 63 114 189 190 315 253 420 
TOCANTINS 27 45 811 35 135 225 180 300 
TOTAL 3.090 5.147 9.265 15.438 15.440 25.730 20.587 34.305