Portaria DPU nº 644 de 06/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2010

Estabelece critérios e procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE no âmbito da Defensoria Pública da União.

O Defensor Público-Geral da União no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso XIII da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, tendo em vista o disposto do § 5º, do art. 7º-A, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo/GDPGPE devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos na Defensoria Pública da União.

Art. 2º A GDPGPE tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações da Defensoria Pública da União em todas as suas áreas de atividades e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional:

I - avaliação de desempenho individual: visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais; e

II - avaliação de desempenho institucional: visa aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades da Defensoria Pública da União.

Art. 3º A GDPGPE será paga, observado o limite máximo de 100 (cem pontos) e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo I desta Portaria:

I - até 20 (vinte) pontos, serão atribuídos em função dos resultados obtidos da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos da avaliação institucional, a serem fixados anualmente pelo Defensor Público-Geral Federal.

Art. 4º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 5º O titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Portaria, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança da Defensoria Pública da União, fará jus à GDPGPE, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto nos incisos I e II do art. 3º desta Portaria.

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Art. 6º O titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Portaria que não se encontre em exercício na Defensoria Pública da União fará jus à GDPGPE, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPGPE com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;

III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS, níveis 3, 2 e 1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo;

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo será considerada a avaliação institucional da Defensoria Pública da União no período.

Art. 7º O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro do ano subsequente.

Parágrafo único. O efeito financeiro da avaliação do segundo ciclo para os servidores ocupantes dos cargos do PGPE, observará o disposto no Decreto nº 7.133, de 2010, combinado com o disciplinado na Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 8º Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado para cargo efetivo, ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDPGPE no decurso do ciclo de avaliação, fará jus a respectiva gratificação, após sua entrada em exercício, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observada a classe e o padrão do servidor.

Art. 9º A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades, por no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação completo.

Art. 10. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos no art. 1º desta Portaria continuarão percebendo a GDPGPE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPGPE correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

CAPÍTULO II
DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS

Art. 12. A avaliação de desempenho individual destina-se a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições exercidas na Defensoria Pública da União, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 13. As avaliações de desempenho individual serão feitas da seguinte forma:

I - a nota de cada parâmetro corresponderá ao valor obtido pela avaliação, o qual pode variar entre 0 e 100, multiplicado pelo seu respectivo peso;

II - os seguintes parâmetros serão utilizados para efeito da avaliação:

Competência  Definição  Peso  
Conhecimento do trabalho  Capacidade de executar corretamente as atividades pelas quais é responsável, demonstrando percepção do impacto de seu trabalho sobre as demais tarefas e sobre a imagem da Defensoria Pública da União - DPU; e capacidade de buscar a ampliação dos conhecimentos em sua área de atuação, mantendo-se atualizado por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela instituição.  0,10  
Produtividade  Capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, produzindo em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recurso, com base em padrões previamente estabelecido de qualidade e economicidade. 0,20  
Autodesenvolvimento  Capacidade de buscar ampliação dos conhecimentos em sua área de atuação, mantendo-se atualizado por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela Instituição.  0,10  
Relacionamento interpessoal  Proceder com respeito em relação a colegas e chefias; demonstrar maturidade e inteligência emocional, visando superar pressões e facilitar negociação ou aceitação pelo grupo.  0,10  
Trabalho em equipe  Habilidade para interagir com as pessoas de forma empática, inclusive diante de situações conflitantes, sendo flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, idéias divergentes ou inovadoras, demonstrando atitudes assertivas, comportamentos maduros e não combativos.  0,15  
Iniciativa  Capacidade de dar início a ações e apresentar idéias, bem como de atuar com autonomia e independência, alcançando os resultados esperados no que tange à inovação, à busca de alternativas para resolver situações cuja solução exceda os procedimentos de rotina, demonstrando espírito crítico e senso para investigação e pesquisa.  0,15  
Comprometimento com o trabalho  Capacidade de buscar, continuamente, o alcance das metas e objetivos individuais, bem como a satisfação das necessidades do público interno e externo, visando à obtenção de resultados para a instituição e o cumprimento de prioridades e objetivos do órgão.  0,15  
Disciplina e cumprimento das Normas de Procedimentos e de Condutas no desempenho das atribuições  Capacidade de trabalhar com método e ordem, distribuindo adequadamente o tempo e as tarefas com relação às responsabilidades assumidas. Capacidade de conhecer e cumprir as normas gerais da estrutura e funcionamento do órgão e da Unidade, bem como os regulamentos vigentes na área de atuação, demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo lugar ou situação.0,15 

III - a pontuação total será a soma das notas obtidas em cada parâmetro da avaliação.

Art. 14. A avaliação de desempenho individual compreenderá a avaliação da chefia imediata e a autoavaliação do servidor, de forma consensual.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no primeiro ciclo, a avaliação de desempenho individual compreenderá apenas a auto-avaliação e a avaliação pela chefia imediata, e a nota final será auferida pela média ponderada entre as duas avaliações.

Art. 15. O processo de avaliação dar-se-á através dos seguintes instrumentos:

I - Auto-avaliação - Este instrumento é preenchido pelo servidor avaliado;

II - Avaliação Superior - Este instrumento deve ser preenchido pela chefia imediata ou por outro servidor, a quem fora atribuída a responsabilidade de avaliar;

III - Avaliação Consensual - Este instrumento é preenchido pelo servidor avaliado e por seu avaliador conjuntamente.

Parágrafo único. A entrevista de consenso será realizada separadamente com cada servidor.

Art. 16. A partir do segundo ciclo, a Avaliação Superior, a Auto-avaliação e a Avaliação Consensual constarão do Anexo II, cujo formulário deverá ser entregue à Coordenação de Recursos Humanos da Defensoria Pública-Geral da União, e será considerada para efeito de pontuação apenas a nota final da Avaliação Consensual.

§ 1º Não havendo consenso, será considerada a média aritmética simples das notas da Avaliação Superior e da Auto-avaliação.

§ 2º Ao servidor que discordar da avaliação de desempenho individual será garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 26 desta Portaria.

Art. 17. Para efeito de cálculo dos efeitos financeiros a nota da avaliação individual de cada servidor, será correlacionada com as faixas definidas abaixo:

Nota Final  Pontos - GDPGPE  
Até 30  6  
De 31 a 40  8  
De 41 a 50  10  
De 51 a 60  12  
De 61 a 70  14  
De 71 a 80  16  
De 81 a 90  18  
De 91 a 100  20  

Art. 18. O Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI será o constante do anexo II, o qual conterá os seguintes dados: identificação do servidor avaliado, a Unidade de avaliação, o período e a data da avaliação, os fatores de avaliação, os indicadores, os pesos, a pontuação, a assinatura do avaliador e a assinatura do avaliado.

§ 1º Em caso de o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio FADI, com aposição das assinaturas do avaliador e de, pelo menos, uma testemunha.

§ 2º Considera-se chefia imediata, para efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo comissionado responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo, formalmente, delegar competência.

§ 3º Em caso de exoneração/dispensa da chefia imediata, o seu substituto ou o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de substituição do servidor exonerado.

Art. 19. A avaliação de desempenho individual será apurada anualmente e produzirá efeitos financeiros por igual período.

Art. 20. O período de avaliação de desempenho individual será de 1º de janeiro até 31 de outubro de cada ano.

§ 1º O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estrita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser rigorosamente cumpridos:

I - até o 15º dia do mês estipulado para a avaliação a Coordenação de Recursos da DPGU, procederá ao envio dos formulários de avaliação para as Unidades;

II - até 10 dias úteis para entrega dos formulários pelas chefias imediatas à Coordenação de Recursos Humanos da DPGU; e

III - até o 10º dia do mês subseqüente ao da avaliação a Coordenação de Recursos Humanos da DPGU procederá ao processamento das avaliações.

§ 2º Excepcionalmente, a avaliação individual do segundo ciclo deverá ser encaminhada a Coordenação de Recursos Humanos da DPGU até o dia 05 de dezembro de 2010.

Art. 21. À Coordenação de Recursos Humanos da DPGU caberá implementar os seguintes procedimentos:

I - disponibilizar o formulário às Unidades de avaliação solicitando o preenchimento das avaliações;

II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;

III - processar a planilha de pagamento contendo os percentuais da avaliação individual e institucional e providenciar o pagamento da GDPGPE;

IV - promover, juntamente com as Unidades da Defensoria Pública da União, ações visando à melhoria do desempenho do servidor, nos casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõe o caput do art. 19 desta Portaria; e

V - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 22. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho da Defensoria Pública da União no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar programas, projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional deverá ser feita numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos percentuais, considerando o atingimento das metas referentes à organização como um todo, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA.

§ 2º Caberá ao Defensor Público-Geral Federal priorizar, definir e publicar, para cada período de avaliação, as ações que serão avaliadas e a metas a serem alcançadas.

§ 3º As metas referidas no § 2º devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim da Defensoria Pública da União, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período serão amplamente divulgados pela Defensoria Pública da União, por meio de seu sítio eletrônico.

§ 5º As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que a própria Unidade não tenha dado causa a tais fatores.

§ 6º Ao Defensor Público-Geral Federal caberá o acompanhamento e a aferição das metas de avaliação de desempenho institucional.

Art. 23. O valor percentual total obtido com a avaliação de desempenho institucional será calculado por meio de média aritmética dos percentuais de atingimento às ações estabelecidas.

Art. 24. Apenas para efeito de cálculo dos efeitos financeiros da GDPGPE, o resultado da avaliação institucional será correlacionado com faixas definidas abaixo:

Percentual Total (%)  Pontos - GDPGPE  
Até 20  24  
De 21 a 40  38  
De 41 a 60  52  
De 61 a 80  66  
De 81 a 100  80  

CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO

Art. 25. A Coordenação de Recursos Humanos da DPGU acompanhará, com a finalidade de:

I - acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar irregularidades na sua implementação e de aprimorar sua aplicação;

II - propor alterações consideradas necessárias para a sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual.

Art. 26. O servidor poderá recorrer de sua avaliação individual à Coordenação de Recursos Humanos da DPGU quando não houver avaliação de consenso.

§ 1º O recurso deverá ser formulado com justificativa e protocolizado, impreterivelmente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data da ciência de seu resultado, no modelo constante do Anexo III.

§ 2º A Coordenação de Recursos Humanos analisará o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e, ato contínuo, cientificará o servidor, encaminhando a nota final da respectiva avaliação.

§ 3º Os prazos para interposição e resultado dos recursos são improrrogáveis.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A percepção da GDPGPE por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 28. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela Coordenação de Recursos Humanos, junto à Assessoria do Defensor Público-Geral Federal.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES

ANEXO I
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

CLASSE  PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011  
ESPECIAL  III  18,7500  26,0872  30,5267  22,6700  
II  18,7500  25,6000  29,6400  22,2300  
I  18,7500  25,1200  28,9600  21,7900  
C  VI  18,0500  23,9000  27,4200  21,4000  
V  18,0500  23,4500  26,8800  20,9800  
IV  18,0500  23,0100  26,3500  20,5700  
III  18,0500  22,5800  25,8300  20,1700  
II  18,0500  22,1600  25,3200  19,7700  
I  18,0500  21,7500  24,8200  19,3800  
B  VI  17,5500  20,6900  23,6400  18,9100  
V  17,5500  20,3000  23,1800  18,5400  
IV  17,5500  19,9200  22,7300  18,1800  
III  17,5500  19,5500  22,2800  17,8200  
II  17,5500  19,1900  21,8400  17,4700  
I  17,5500  18,8300  21,3600  17,1300  
A  V  17,2500  17,9200  20,3900  16,7100  
IV  17,2500  17,5900  19,9900  16,3800  
III  17,2500  17,4200  19,6000  16,0600  
II  17,2500  17,3300  19,2200  15,7500  
I  17,2500  17,3000  18,8200  15,4400  

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

CLASSE  PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011  
ESPECIAL  III  11,1000 12,4153 11,7246 9,8300 
II  11,0900 12,3600 11,5218 9,6800 
I  11,0400 12,3000 11,3298 9,5400 
C  VI  10,9800 12,2400 11,1134 9,3500 
V  10,9300 12,1800 10,9229 9,2100 
IV  10,8800 12,1200 10,7332 9,0700 
III  10,8300 12,0600 10,5542 8,9400 

 II  10,7800 12,0000 10,3760 8,8100 
I  10,7300 11,9400 10,1985 8,6800 
B  VI  10,6200 11,8800 10,0060 8,5100 
V  10,5700 11,8200 9,8299 8,3800 
IV  10,5200 11,7600 9,6645 8,2600 
III  10,4700 11,7000 9,4998 8,1400 
II  10,4200 11,6400 9,3358 8,0200 
I  10,3700 11,5800 9,1724 7,9000 
A  V  10,2700 11,5200 9,0036 7,7500 
IV  10,2200 11,4600 8,8516 7,6400 
III  10,1700 11,4100 8,7002 7,5300 
II  10,1200 11,3600 8,5495 7,4200 
I  10,0700 11,3100 8,3995 7,3100 

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

CLASSE  PADRÃO VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  
ESPECIAL  III  1,92  
II  1,86  
I  1,81  

ANEXO II
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

1 - Instruções:

A premissa básica deste Instrumento de Avaliação é a de que o avaliado e o avaliador sejam capazes de realizar um exercício de maturidade profissional e respeito mútuo, cujo resultado seja uma Avaliação Consensual, fruto de um diálogo franco e responsável. Procure desfrutar intensamente este momento, transformando-o em uma demonstração de abertura, aprendizagem e auto desenvolvimento. O servidor será avaliado em cada um dos Fatores indicados no item 3 abaixo, que representam aspectos observáveis do desempenho e referem-se ao trabalho efetivamente realizado pelo servidor, podendo a avaliação variar de 0 a 100, devendo esse número ser multiplicado pelo seu respectivo peso para definição da nota final.

1. Identificação do Servidor    
Nome    
Cargo    
Classe/Padrão     Mat. SIAPE    
Email    
Unidade de Exercício    
Unidade de Lotação    
Período de Avaliação    
2. Identificação do Avaliador    
Avaliador    Mat. SIAPE    
Email     Telefone    
Unidade de Exercício    
 
3 - Fatores de avaliação 
Competência  Definição  Peso  Auto-avaliação  Avaliação Superior  Consenso  
Conhecimento do trabalho  Domínio dos processos, ferramentas e habilidades necessárias ao desempenho das atividades  0,15        
Produtividade  Capacidade de produzir mais com menor quantidade de recursos ou em menor espaço de tempo. Pode-se traduzir, também, na capacidade de atingir resultados em tempo mais curto. 0,20        
Auto desenvolvimento  Capacidade para buscar e utilizar novas fontes de conhecimento. Iniciativa para manter-se atualizado em relação aos conhecimentos e habilidades ligadas à sua área de atuação.  0,10        
Relacionamento interpessoal  Ser reconhecido pelos companheiros de trabalho, tanto do nível hierárquico superior quanto equivalente ou inferior, como sendo de relacionamento e convivência fácil  0,10        
Trabalho em equipe  Habilidade para interagir com as pessoas de forma empática, inclusive diante de situações conflitantes, sendo flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, idéias divergentes ou inovadoras, demonstrando atitudes assertivas, comportamentos maduros e não combativos.  0,15        
Iniciativa  Capacidade de dar início a ações e apresentar idéias, bem como de atuar com autonomia e independência, alcançando os resultados esperados no que tange à inovação, à busca de alternativas para resolver situações cuja solução exceda os procedimentos de rotina, demonstrando espírito crítico e senso para investigação e pesquisa.  0,15        
Orientação para resultados  Capacidade de buscar, continuamente, o alcance das metas e objetivos individuais, desenvolvendo projetos e atividades inerentes à função, visando resultados para a instituição.  0,15        
NOTA FINAL  
4. Informações Complementares/Licenças/Afastamentos  
Início  Término  Ocorrência  
     
 
Data: ____/____/_______ Servidor(a) avaliado(a)Carimbo/assinatura Data: ____/____/_______ Chefia imediata/AvaliadorCarimbo/assinatura

ANEXO III
FORMULÁRIO DE RECURSO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

MATRÍCULA SIAPE Nome do Servidor  
  
 
Cargo Efetivo  
 
 
Unidade de Lotação 
 
 
Unidade em Exercício 
 
Período de Avaliação 
 
 
Argumentação/Fundamentação 
Data://Assinatura do Servidor