Portaria SEFAZ nº 644 de 29/05/1995

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 jun 1995

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de tintas, vernizes e demais produtos arrolados no Decreto nº 14.878, de 26 de agosto de 1994, que trata do regime de substituição e de antecipação tributária com os referidos produtos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no art. 10 do Decreto nº 14.878, de 26 de agosto de 1994, e no Decreto nº 15.158 de 23 de dezembro de 1994;

Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 28/95, de 04 de abril de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS que comercializam com tintas, vernizes e demais produtos arrolados no art. 1º do Decreto nº 14.878, de 26 de agosto de 1994, relacionarão discriminadamente o estoque dos referidos produtos existentes em 31 de maio de 1995, valorizados ao custo da aquisição mais recente, adicionando-se ao total do estoque apurado o percentual de 20% (vinte por cento)

§ 1º - O imposto a ser antecipado relativo ao estoque será apurado multiplicando-se a base de cálculo definida no "caput" deste artigo, pela alíquota de 17% (dezessete por cento), e deduzindo o valor do crédito fiscal registrado no respectivo livro fiscal e ainda não utilizado.

§ 2º - O imposto apurado na forma deste artigo será pago na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação - DAR, modelo III, Código 27 ou 43, em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pela UFP/SE diária a partir da 2ª parcela, observados os seguintes prazos:

I - 1ª (primeira) parcela até o dia 20 de julho de 1995;

II - 2ª (Segunda) parcela e seguintes 30 (dias) após o vencimento da anterior.

§ 3º - A atualização monetária de que trata o parágrafo anterior será feita:

I - dividindo-se o valor d cada parcela pela UFP/SE do dia 1º de junho de 1995, obtendo-se assim, o valor do referido débito em quantidade de UFP/SE, conservando-se as quatro primeiras casas decimais;

II - multiplicando-se o valor expresso em quantidade de UFP/SE pela UFP/SE do dia do pagamento encontrando-se desta forma o valor a ser pago.

Art. 2º Só terão direito ao parcelamento de que trata o § 2º do art. 1º desta Portaria, os contribuintes que se encontrarem regular em relação ao recolhimento do ICMS.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior deverão adotar ainda os seguintes procedimentos:

I - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário com a observação: "Levantamento de Estoque - Portaria nº ____/95";

II - apresentar na repartição fazendária estadual do seu domicílio fiscal, no momento do pagamento da 1ª (primeira) parcela a Certidão de regularidade de Tributos Estaduais e a relação do estoque em 02 (duas) vias, ou cópia do livro Registro de Inventário, com o respectivo livro a fim de que seja visada e aposta a seguinte observação: "Controle com o original".

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995.

Art. 5º Revogam-se a disposições em contrário.

Aracaju, 29 de maio de 1995.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda