Convênio ICMS nº 28 de 04/04/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 1995

Altera o Convênio ICMS 74/1994, de 30.06.1994, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1968, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos indicados do Convênio ICMS 74/1994, de 30 de junho de 1994:

I - o § 1º da Cláusula terceira.:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento)."

II - a Cláusula nona.:

"Cláusula nona. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995."

III - o Anexo:

ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 74/94

ITEM  ESPECIFICAÇÃO   CÓDIGO DA NBM/SH  
Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000 
II Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
- outros 


3209.10.0000
3209.90.0000 
III Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
- à base de poliésteres
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
- outros 


3208.10.0000
3208.20.0000
3208.90.0000 
IV Tintas e vernizes - Outros:
Tintas:
- à base de óleo
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
- qualquer outra 


3210.00.0101
3210.00.0102
3210.00.0199 
Vernizes:
- à base de betume
- à base de derivados de celulose
- à base de óleo
- à base de resina natural
- qualquer outro 

3210.00.0201
3210.00.0202
3210.00.0203
3210.00.0299
3210.00.0299 
VI Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes 2710.00.0499
3807.00.0300
3810.10.0100 e
3814.00.0000 
VII Cera de polir 3404.90.0199
3404.90.0200
3405.30.0000
3405.90.0000 e
3407.30.9900 
VIII Massa de polir 3405.30.0000 
IX Xadrez e pós assemelhados 2821.10
3204.17.0000 e
3206 
Piche (pez) 2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399 e
2715.00.9900 
XI Impermeabilizantes 2707.91.0000
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100 e
3823.90.9999 
XII Aguarrás 2710.00.9902
3805.10.0100
3814.00.0000 
XIII Secantes preparados 3211.00.0000 
XIV Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.19.9900 e
3815.90.9900 
XV Massas para acabamento, pintura ou vedação:
- massa KPO
- massa rápida
- massa acrílica e PVA
- massa de vedação
- massa plástica 

3909.50.9900
3214.10.0100
3214.10.0200
3910.00.0400 e
3910.00.9900
3214.90.9900 
XVI Corantes 3204.11.0000
3204.17.0000
3206.49.0100
3206.49.9900 e
3212.90.0000" 

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.