Decreto nº 15.158 de 23/12/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 dez 1994

Altera os artigos 10 e 11 do Decreto nº 14.878 de 26 de agosto de 1994, que dispõe sobre o regime de substituição ou antecipação tributária nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 5º, 29, 77, 119 e 124, caput, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989;

Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 153/1994, de 07 de dezembro de 1994,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 10 e 11 do Decreto nº 14.878, de 20 de agosto de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive as relativas ao estoque existente em 30 de abril de 1995.

"Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1995."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado da Fazenda

DEOCLÉCIO VIEIRA FILHO

Secretário Geral de Governo