Portaria GSF nº 64 DE 27/03/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mar 2017

Submete a empresa GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA EIRELI EPP a Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação.

O Secretário de Estado da Fazenda de Goiás, no uso de suas atribuições, nos termos do disposto no inciso III do art. 70 e 143 da Lei nº 11.651/1991 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual - CTE -, nos arts. 66 e 463 , ambos do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e o que consta no processo nº 201600004056575,

Resolve:

Art. 1º Fica a empresa GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA EIRELI EPP (em recuperação judicial), estabelecida na Rua Vp R3 S/N Qd. 2-A Módulos 32 a 35, Distrito Agroindustrial, Anápolis/GO, inscrita no CNPJ sob o nº 33.408.105/0001-33 e no CCE sob o nº 10.216.127-5, submetida a Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação.

Parágrafo único. O presente Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação vigorará pelo período de 6 (seis) meses, contados da data do início da vigência desta portaria.

Art. 2º O Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação implica:

I - apurar semanalmente o ICMS devido pela saída de mercadorias do seu estabelecimento;

II - pagar semanalmente o ICMS apurado na venda de mercadoria no primeiro dia útil subseqüente ao da apuração, salvo quando a legislação não exigir o pagamento antecipado;

III - apresentar semanalmente à Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis as notas fiscais de entrada e de saída e dos documentos auxiliares da nota fiscal eletrônica - DANFE.

§ 1º O valor do ICMS pago antecipadamente constitui crédito para fins da apuração normal do imposto, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS - deduções -, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 2º O documento fiscal somente gera direito ao crédito do ICMS se devidamente vistado pelo agente do Fisco responsável pelo acompanhamento da empresa.

Art. 3º O agente do Fisco responsável pelo acompanhamento da empresa deve:

I - controlar e fiscalizar os documentos fiscais de entrada e de saída do estabelecimento do contribuinte;

II - verificar se a empresa efetuou o pagamento do ICMS apurado na semana anterior;

III - manter planilha à parte com controle dos débitos e créditos, para o acompanhamento da apuração diária do imposto a pagar.

§ 1º As operações e prestações promovidas pela empresa podem, a critério da Administração Fazendária, ser submetidas à vistoria prévia.

§ 2º O agente do Fisco responsável pelo acompanhamento da empresa deve atestar as operações mediante registro eletrônico de passagem a recepção e saídas das mercadorias.

Art. 4º A adoção do presente Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação não exclui a empresa do cumprimento das demais obrigações, principal e acessória.

Art. 5º A Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis deve tomar as providências necessárias para o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de março de 2017.

JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA

Secretário de Estado da Fazenda