Portaria BACEN nº 63.895 de 04/03/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2011
Suspende a realização de viagens a serviço até que ocorra a fixação dos limites, relativos ao Banco Central do Brasil, para as despesas com diárias, passagens e locomoção de que trata o art. 2º do Decreto nº 7.446, de 1º de março de 2011 .
Nota:
1) Revogada pela Portaria BACEN nº 69.881, de 08.03.2012, DOU 09.03.2012 .
2) Ver Portaria BACEN nº 64.356, de 06.04.2011, DOU 11.04.2011 , revogada pela Portaria BACEN nº 69.881, de 08.03.2012, DOU 09.03.2012 , que dispõe sobre a realização de viagens a serviço com propósito de treinamento, desenvolvimento e aperfeiçoamento de pessoal, bem como para participação de reuniões.
3) Redação Anterior:
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.446, de 1º de março de 2011 , e a necessidade de adequação da autarquia às restrições orçamentárias,
Resolve:
Art. 1º (Revogado pela Portaria BACEN nº 64.356, de 06.04.2011, DOU 11.04.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica suspensa a realização de viagens a serviço até que ocorra a fixação dos limites, relativos ao Banco Central do Brasil, para as despesas com diárias, passagens e locomoção de que trata o art. 2º do Decreto nº 7.446, de 1º de março de 2011 .
§ 1º Não se incluem na vedação de que trata o caput:
I - deslocamentos dos Diretores, do Secretário-Executivo, do Procurador-Geral, do Chefe de Gabinete do Presidente, dos Chefes de Gabinete de Diretor e dos assessores que acompanhem o Presidente;
II - deslocamentos excepcionais decorrentes de extrema necessidade de serviço;
III - viagens autorizadas até o dia 1º de março de 2011.
§ 2º A circunstância de que trata o inciso II do § 1º deverá ser atestada por despacho fundamentado firmado por Diretor, pelo Secretário-Executivo, pelo Procurador-Geral ou pelo Chefe de Gabinete do Presidente, conforme sua respectiva área de atuação."
Art. 2º (Revogado pela Portaria BACEN nº 64.356, de 06.04.2011, DOU 11.04.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Fica vedada, até o dia 30 de junho de 2011, a realização de viagens com propósito de treinamento, desenvolvimento e aperfeiçoamento de pessoal, bem como para a realização de reuniões, tanto gerenciais quanto técnicas.
§ 1º Inclui-se na vedação de que trata o caput a realização de reuniões de comitês, conselhos, grupos de trabalho e assemelhados.
§ 2º Não se incluem na vedação de que trata o caput os eventos que envolvam exclusivamente o deslocamento das pessoas mencionadas no inciso I do § 1º do art. 1º.
§ 3º As reuniões já agendadas deverão ser realizadas, quando possível, por meio de teleconferência."
Art. 3º Tendo em vista os limites específicos para as atividades de fiscalização e do exercício do poder de polícia fixados no Anexo I ao Decreto nº 7.446, de 2011 , a área de fiscalização deverá rever a Programação Anual de Supervisão, com vistas à sua adequação aos novos limites de despesa.
Art. 4º Durante o exercício de 2012 fica vedada a concessão de passagem aérea na classe executiva a Chefe de Unidade (FDE-1), a Chefe Adjunto de Unidade (FDE-2) e a titular de funções equivalentes. (Redação dada ao caput pela Portaria BACEN nº 68.811, de 30.12.2011, DOU 03.01.2012 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Durante o exercício de 2011 fica vedada a concessão de passagem aérea na classe executiva a Chefe de Unidade (FDE-1), a Chefe Adjunto de Unidade (FDE-2) e a titular de funções comissionadas equivalentes."
Parágrafo único. Não se incluem na vedação de que trata o caput a concessão de passagem na classe executiva:
I - a titular de função comissionada designado para acompanhar o Presidente do Banco Central do Brasil; e
II - a titular de função comissionada de chefe de unidade, ou equivalente, designado pelo Presidente ou pelo Diretor da área, para representar o Banco Central do Brasil em eventos relacionados com comitês ou órgãos semelhantes em organismos multilaterais. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria BACEN nº 68.811, de 30.12.2011, DOU 03.01.2012 )
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Não se incluem na vedação de que trata o caput a concessão de passagem na classe executiva:
I - a titular de função comissionada designado para acompanhar o Presidente do Banco Central do Brasil; e
II - a titular de função comissionada de chefe de unidade, ou equivalente, designado pelo Presidente ou pelo Diretor da área para representar o Banco Central do Brasil em eventos relacionados com comitês ou órgãos semelhantes em organismos multilaterais. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria BACEN nº 67.721, de 26.10.2011, DOU 28.10.2011 )"
"Parágrafo único. Não se inclui na vedação de que trata o caput a concessão de passagem na classe executiva a titular de função comissionada designado para acompanhar o Presidente do Banco Central do Brasil."
Art. 5º Fica autorizado o Diretor de Administração a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI