Portaria BACEN nº 69.881 de 08/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2012

Delega competência ao Diretor de Administração para autorizar a concessão de diárias e passagens aos servidores do Banco Central do Brasil.

O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , no art. 2º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e tendo em vista o Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012 ,

Resolve:

Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor de Administração para autorizar a concessão de diárias e passagens aos servidores do Banco Central do Brasil.

§ 1º Não se inclui na delegação a concessão de diárias e passagens relativa a afastamento do País.

§ 2º A delegação de que trata este artigo somente poderá ser objeto de subdelegação após a fixação dos limites, relativos ao Banco Central do Brasil, para as despesas com diárias e passagens de que trata o art. 5º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012 .

Art. 2º Fica delegada competência ao Diretor de Administração para autorizar:

I - deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos;

II - a concessão de mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e

III - deslocamentos de mais de dez servidores para o mesmo evento.

§ 1º A delegação de que trata o caput não pode ser subdelegada.

§ 2º A autorização de deslocamentos relativos à participação em curso de formação ou aperfeiçoamento promovidos ou oferecidos pela Universidade Banco Central do Brasil (UniBacen) poderá ser realizada mediante a indicação do quantitativo de servidores e da identificação do evento, programa, projeto ou ação.

Art. 3º Fica delegada competência ao Diretor de Administração para, em caráter excepcional, autorizar viagem a serviço em prazo inferior ao previsto no inciso I do art. 1º da Portaria nº 505, de 29 de dezembro de 2009, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como a emissão de bilhete de passagem aérea, com observância do disposto no § 1º do mesmo preceito normativo.

Art. 4º Ficam autorizados os Diretores, o Secretário-Executivo, o Procurador-Geral, o Chefe de Gabinete do Presidente, os Chefes de Gabinete de Diretores e os assessores que acompanhem o Presidente a realizarem viagens a serviço não programadas com a antecedência mínima prevista no inciso I do art. 1º da Portaria nº 505, de 2009, bem como a realizar nova viagem a serviço sem prestação de contas da anteriormente realizada.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo não dispensa a recomendação contida na parte final do § 1º do art. 1º da Portaria nº 505, de 2009, cuja observância deve ser objeto de justificativa própria, na forma regulamentar.

Art. 5º Durante o exercício de 2012 fica vedada a concessão de passagem aérea na classe executiva a Chefe de Unidade (FDE-1), a Chefe Adjunto de Unidade (FDE-2) e a titular de funções equivalentes.

Parágrafo único. Não se incluem na vedação de que trata o caput a concessão de passagem na classe executiva:

I - a titular de função comissionada designado para acompanhar o Presidente do Banco Central do Brasil; e

II - a titular de função comissionada de Chefe de Unidade, ou equivalente, designado pelo Presidente ou pelo Diretor da área, para representar o Banco Central do Brasil em eventos relacionados com comitês ou órgãos semelhantes em organismos multilaterais.

Art. 6º Fica autorizado o Diretor de Administração a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 8º Ficam revogadas as Portarias nº 63.894, de 4 de março de 2011, nº 63.895, de 4 de março de 2011 , nº 64.356, de 6 de abril de 2011 , nº 64.363, de 7 de abril de 2011, nº 67.721, de 26 de outubro de 2011 , e nº 68.811, de 30 de dezembro de 2011 .

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI