Portaria SVMA nº 63 DE 15/09/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 15 set 2015

Dispões sobre devolução da quota-parte disponível do IPVA ao Município de São Paulo referente a veículos movidos por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbrido.

José Tadeu Candelária, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

Considerando o disposto na Lei nº 15.997 , de 27 de maio de 2014, que estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio, e o Decreto nº 56.349 , de 21 de agosto de 2015, que a regulamenta;

Considerando a necessidade de se estabelecer os procedimentos de solicitação do crédito correspondente ao valor da quota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incidente sobre o veículo, destinada ao Município de São Paulo, no exercício de 2014, pelo proprietário ou arrendatário mercantil de veículo movido por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbrido;

Considerando que a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA receberá da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF a relação dos veículos que se enquadram no Decreto nº 56.349/2015 e estão aptos a receber o crédito;

Considerando que a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAMSP

receberá e disponibilizará os bancos de dados recebidos da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP e da Secretaria da Fazenda.

Resolve:


Art. 1º O proprietário ou arrendatário mercantil de veículo movido por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbrido terá direito a crédito correspondente ao valor da quotaparte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incidente sobre o veículo, destinada ao Município de São Paulo nos termos do inciso III do "caput" do artigo 158 da Constituição Federal , obedecidas cumulativamente as seguintes condições:

I - o licenciamento do veículo deverá estar regularizado no Município de São Paulo no exercício correspondente ao lançamento do IPVA que gerou o crédito;

II - a base de cálculo para fins de incidência do IPVA devido, quando da primeira aquisição do veículo, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

III - o veículo deverá estar cadastrado no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, contendo código que indique o uso de eletricidade ou gás hidrogênio, de forma exclusiva ou em associação com outros combustíveis;

IV - o proprietário ou o arrendatário mercantil do veículo, não poderá estar inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei nº 14.094 , de 6 de dezembro de 2005;

V - o veículo deverá estar em situação regular nos registros da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no exercício correspondente ao lançamento do IPVA que gerou o crédito.

Art. 2º O proprietário ou arrendatário mercantil do veículo, para solicitar o crédito a que se refere o artigo anterior, deverá efetuar o requerimento em sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, devendo informar:

I - a placa do veículo e seu código no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

II - o código de verificação da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pela concessionária;

III - os números do banco, da agência e da conta corrente na qual o valor será creditado;

IV - o número de inscrição do proprietário ou arrendatário mercantil do veículo no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso.

§ 1º No que se refere ao IPVA relativo ao exercício de 2014, excepcionalmente, os requerimentos poderão ser apresentados em meio físico, conforme Formulário (AnexoI).

§ 2º Documentos complementares poderão ser exigidos para a comprovação das condições estabelecidas no artigo anterior.

Art. 3º O pagamento será efetuado, obrigatoriamente, mediante crédito em conta corrente de titularidade do proprietário ou arrendatário mercantil do veículo à época do lançamento do IPVA que gerou o crédito.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I - FORMULÁRIO Devolução da Quota-Parte Disponível do IPVA do Município de São Paulo

01. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Nome/Razão ou Denominação Social E-mail
Endereço (rua, avenida, praça etc.) Número/Complemento Bairro CEP
Município UF Telefone CPF/CNPJ



((NG))02. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO((CL))
 


Tipo Justificativa
Veículo movido por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbrido Restituir o crédito correspondente ao valor da quota-parte disponível do IPVA, nos termos da Lei nº 15.997 de 27 de maio de 2014 e do Decreto nº 56.349 de 21 de agosto de 2015
RENAVAM Exercício
Placa do Veículo Código de verificação da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pela concessionária



((NG))03. ANEXOS (DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS)((CL))
 


( ) Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
( ) Cópia simples do RG, CPF ou CNH do proprietário do veículo ou arrendatário mercantil (Pessoa Física); ou Cópia simples do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (Pessoa Jurídica);
( ) Dados da conta bancária do proprietário.



((NG))04. OPÇÕES PARA RESTITUIÇÃO((CL))
 


  BANCO AGÊNCIA CONTA
() Crédito em conta corrente      
(Obs.: não pode ser conta exclusivamente de poupança)



((NG))05. SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO DA QUOTA-PARTE DISPONÍVEL((CL))
 


Solicito a restituição do crédito correspondente ao valor da quota-parte disponível do IPVA, declarando, sob as penas da Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990, Lei nº 14.094 de 06 de dezembro de 2005, Lei nº 15.997 de 27 de maio de 2014 e do Decreto nº 56.349 de 21 de agosto de 2015, que as informações prestadas neste Formulário são a expressão da verdade.
Nome Legível do Requerente: _________________________________________
RG: ______________________________
CPF: _____________________________
Assinatura: ______________________________________

Observações:

A restituição inicia-se a partir de 2014, com a publicação da Lei nº 15.997 de 27 de maio de 2014

O titular da conta bancária deve ser o proprietário do veículo no exercício solicitado.