Decreto nº 56349 DE 21/08/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 ago 2015

Regulamenta a Lei nº 15.997, de 27 de maio de 2014, que estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio.

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º A Lei nº 15.997 , de 27 de maio de 2014, que estabelece a política municipal de incentivo ao uso de veículos movidos por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbridos, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º O proprietário ou arrendatário mercantil de veículo movido por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbrido terá direito a crédito correspondente ao valor da quotaparte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incidente sobre o veículo, destinada ao Município de São Paulo nos termos do inciso III do "caput" do artigo 158 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O crédito de que trata o "caput" deste artigo:

I - ficará restrito aos 5 (cinco) primeiros anos de tributação incidente sobre o veículo.

II - corresponderá ao valor repassado ao Município, já descontado o percentual destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e será calculado com base nos valores constantes das informações fornecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57209 DE 12/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - será calculado com base nos valores constantes das informações fornecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Art. 3º O crédito a que se refere o artigo 2º deste decreto poderá ser requerido, pelo proprietário ou arrendatário mercantil do veículo, a partir da data do lançamento do IPVA gerador do crédito, obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o licenciamento do veículo deverá estar regularizado no Município de São Paulo no exercício correspondente ao lançamento do IPVA que gerou o crédito;

II - a base de cálculo para fins de incidência do IPVA devido, quando da primeira aquisição do veículo, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

III - o veículo deverá estar cadastrado no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, contendo código que indique o uso de eletricidade ou gás hidrogênio, de forma exclusiva ou em associação com outros combustíveis;

IV - o proprietário ou arrendatário mercantil não poderá estar inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei nº 14.094 , de 6 de dezembro de 2005;

V - o veículo deverá estar em situação regular nos registros da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no exercício correspondente ao lançamento do IPVA que gerou o crédito.

§ 1º O crédito será disponibilizado para requisição pelo interessado no exercício seguinte ao do lançamento do IPVA que o gerou.

§ 2º O crédito poderá ser requerido em até 5 (cinco) anos do lançamento do IPVA que o gerou.

§ 3º A restituição do IPVA por parte da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não acarretará ao proprietário a perda do direito ao crédito de que trata a Lei nº 15.997, de 2014, e este decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57209 DE 12/08/2016).

Art. 4º O requerimento de que trata o artigo 3º deste decreto será efetuado em sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 1º O sistema a que se refere o "caput" deste artigo será aberto anualmente no mês de maio para que os interessados apresentem seus requerimentos relativos ao IPVA do exercício anterior.

§ 2º No que se refere ao IPVA relativo ao exercício de 2014, excepcionalmente, os requerimentos poderão ser apresentados em meio físico.

Art. 5º O pagamento será efetuado, obrigatoriamente, mediante crédito em conta corrente de titularidade do proprietário ou arrendatário mercantil do veículo à época do lançamento do IPVA que gerou o crédito.

Art. 6º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como disporá sobre os casos omissos.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de agosto de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JOSÉ TADEU CANDELÁRIA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de agosto de 2015.