Portaria ICMBio nº 63 DE 09/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2010

Define critérios para credenciamento e autorização dos serviços de condução de visitantes e transporte em veículo tracionado, com fins turísticos, no Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses.

(Revogado pela Portaria ICMBio Nº 599 DE 14/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 19, III, do Anexo I do Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do ICMBio,

Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

Considerando que o SNUC prevê a disponibilização do turismo ecológico nos Parques Nacionais;

Considerando que o Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses teve seu Plano de Manejo homologado em 2003;

Considerando que o Plano de Manejo do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses define os limites da sua Zona de Amortecimento e estabelece normas gerais para as atividades de visitação, mas que a Unidade ainda não dispõe de um Plano de Uso Público;

Considerando que o Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses recebe uma grande demanda de visitação em seus principais atrativos turísticos, e tendo em vista que o Parque não dispõe de nenhum mecanismo de acompanhamento da qualidade e segurança dos serviços prestados, principalmente no que se refere ao transporte e à condução de visitantes;

Considerando que a Lagoa das Gaivotas é o principal atrativo turístico no município de Santo Amaro e está situada parcialmente no Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses e na sua Zona de Amortecimento, e que as variações sazonais, em virtude da dinâmica do ecossistema de dunas e das flutuações de pluviosidade na região, alteram a localização e as dimensões das lagoas de água doce na margem do campo de dunas;

Considerando que o SNUC estabelece que as Unidades de Conservação devem estabelecer normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da sua Zona de Amortecimento;

Considerando a Portaria MMA nº 366, de 07 de outubro de 2009, que define preços para cobranças de ingressos nas Unidades de Conservação Federais, bem como para outros serviços prestados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 08, de 18 de setembro 2008, publicada no Diário Oficial da União em 19 de setembro de 2008, que trata dos condutores de visitantes dentro das Unidades de Conservação Federais;

Considerando as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT relativas ao Turismo de Aventura (15286 - Informações mínimas preliminares a clientes; 15331 - Sistema de Gestão de Segurança - Requisitos; 15383 - Condutores de turismo fora-de-estrada em veículos 4x4 - Competências de pessoal; 15453 - Turismo fora-de-estrada em veículos 4x4 - Requisitos para produto);

Considerando a situação fundiária, ainda não regularizada, e a necessidade de regulamentar o transporte em veículos automotores em rotas indispensáveis para o atendimento das necessidades básicas, como transporte escolar, de doentes, e abastecimento de gêneros essenciais para comunidades localizadas dentro dos limites do PNLM e sua Zona de Amortecimento;

Considerando a vulnerabilidade do Parque e a necessidade de fortalecer as ações fiscalizatórias;

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Definir critérios para credenciamento e autorização dos serviços de condução de visitantes e transporte em veículo tracionado (4x4 fora-de-estrada) com fins turísticos, no Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses (PNLM), bem como para transporte automotivo a fim de atender aos serviços essenciais da população residente.

Art. 2º A condução de visitantes e o transporte em veículo tracionado com fins turísticos a que se refere esta Portaria, estão restritos aos seguintes circuitos:

Lagoa Azul;

Lagoa Bonita;

Lagoa Azul-Bonita;

Lagoa da Esperança;

Lagoa das Gaivotas.

Parágrafo único. A prestação de serviços de condução de visitantes e transporte em veículos tracionados com fins turísticos nos demais circuitos de visitação pública, previstos no Plano de Manejo do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, serão estabelecidos posteriormente em regulamentos específicos.

Art. 3º O horário de visitação para os atrativos descritos no art. 2º fica definido como sendo das 07h00min às 18h00min.

§ 1º O horário de visitação em cada circuito poderá ser dividido em dois turnos, sendo o matutino (entre às 07h00min e às 12h30min) e vespertino (entre às 13h00min e às 18h00min).

§ 2º O horário de visitação poderá ser alterado por instrumento próprio da chefia do Parque Nacional, de acordo com épocas do ano e demandas específicas.

§ 3º As áreas abertas à visitação pública poderão ser fechadas uma vez por semana para manutenção e limpeza, por ato do chefe do Parque Nacional.

Art. 4º A visitação, em qualquer atrativo, poderá ser suspensa por ato do chefe do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, conforme estabelecido pela Portaria MMA nº 366, de 07 de outubro de 2009.

Art. 5º São vedadas as seguintes condutas no interior do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses:

consumir, portar e vender bebidas alcoólicas e drogas ilícitas;

portar armas de qualquer natureza;

acender fogo, fazer fogueira ou churrasco;

disparar fogos de artifício;

ingressar com animais domésticos;

utilizar qualquer tipo de sonorização ambiente nas áreas de uso público;

usar óleos bronzeadores e produtos de higiene pessoal no interior das lagoas, sendo permitido apenas o uso de protetores e bloqueadores solar.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO

Art. 6º O chefe do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses irá credenciar e autorizar, em consonância com o Plano de Manejo vigente e as normas de Uso Público, os veículos, os condutores de veículos automotores e os condutores de visitantes, os quais realizam atividades turísticas no Parque.

Parágrafo único. Os proprietários de veículos, os condutores de veículos automotores e os condutores de visitantes terão um prazo máximo de 90 (noventa) dias para requisitar o seu credenciamento junto ao Parque.

Art. 7º Todos os proprietários de veículos que realizam atividades turísticas de visitação pública no Parque deverão, obrigatoriamente, credenciar sua frota, apresentando os seguintes documentos:

Ficha de Identificação - Veículos preenchida (anexo I);

documento de propriedade de veículo;

Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo atualizado;

Seguro Obrigatório de Veículo atualizado;

no caso de pessoa física: cópia do RG e CPF do proprietário do veículo;

no caso de pessoa jurídica: cópia do CNPJ da empresa proprietária do veículo, cópia do RG e CPF do proprietário e/ou representante legal da empresa;

Declaração de Compromisso com o PNLM (anexo I) assinado, comprometendo-se a cumprir o regulamento dos Parques Nacionais, as normas e os regulamentos estabelecidos no Plano de Manejo da Unidade, bem como as normas estabelecidas nesta Portaria;

Termo de Conhecimento de Riscos inerentes à atividade turística de transporte de visitantes em área natural aberta no interior do Parque (anexo IV) assinado, responsabilizando-se pela prevenção dos mesmos;

comprovante de que dispõe das especificações e dos equipamentos descritos no art. 11 desta Portaria.

§ 1º Para a operação turística no Parque, os veículos deverão ser conduzidos por condutores de veículos automotores credenciados, sempre acompanhados por condutores de visitantes credenciados, todos de acordo com os critérios estabelecidos por esta Portaria.

§ 2º Os documentos constantes nos incisos III e IV deverão ser apresentados ao PNLM anualmente após a renovação dos mesmos no DETRAN/MA.

§ 3º Os proprietários dos veículos deverão realizar manutenção periódica da frota, mantendo registro dos serviços realizados, para eventuais requisições do PNLM/ICMBio, para verificação, quando julgar necessário.

§ 4º Os veículos credenciados poderão transportar até 10 (dez) passageiros, incluindo o condutor de visitantes, de acordo com a capacidade de suporte de cada atrativo estabelecida pelo Plano de Manejo e Normas de Uso Público da Unidade ou de estudos técnicos de capacidade de suporte aprovados pela Instituição.

§ 5º Os veículos credenciados receberão uma identificação numérica obrigatória, disponibilizada pelo Parque no ato da entrega da autorização, sendo restrita aos veículos que atenderem a todos os requisitos constantes neste artigo.

Art. 8º Todos os condutores de veículos automotores que operam na atividade turística no Parque deverão credenciar-se, apresentando os seguintes documentos:

Ficha de Identificação - Condutores de Veículos Automotores preenchida (anexo II);

cópia do RG e CPF;

carteira de habilitação atualizada, categoria D;

comprovante de experiência na condução de veículos 4x4

fora-de-estrada por, no mínimo, 3 (três) anos;

Declaração de Compromisso com o PNLM (anexo II) assinado, comprometendo-se a cumprir o regulamento dos Parques Nacionais, as normas e os regulamentos estabelecidos no Plano de Manejo da Unidade, bem como as normas estabelecidas nesta Portaria;

comprovante de capacitação nos seguintes cursos: direção defensiva, mecânica básica, gestão da segurança, operação de equipamentos de comunicação/localização;

comprovante de capacitação para prestar informações ao visitante sobre plano de atendimento de emergências.

Parágrafo único. Os condutores de veículos automotores credenciados receberão uma identificação numérica fornecida pelo Parque. A identificação será fornecida no ato da entrega da autorização, sendo restrita aos condutores de veículos automotores que atenderem a todos os requisitos constantes neste artigo.

Art. 9º Todos os condutores de visitantes que operam na atividade turística no Parque deverão se credenciar, apresentando os seguintes documentos:

Ficha de Identificação - Condutores de Visitantes preenchida (anexo III);

cópia do RG e CPF;

comprovante de experiência na condução de visitantes em Parques Nacionais por, no mínimo, 3 (três) anos;

comprovante de capacitação nos seguintes cursos: primeiros socorros, interpretação ambiental, gestão da segurança, operação de equipamentos de comunicação/localização;

comprovante de conhecimento dos ecossistemas, trilhas e roteiros turísticos do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses;

comprovante de capacitação para prestar informações ao visitante sobre plano de atendimento de emergências;

Declaração de Compromisso com o PNLM (anexo III) assinado, a fim de fazer cumprir o regulamento dos Parques Nacionais, as normas e os regulamentos estabelecidos no Plano de Manejo da Unidade, bem como as normas estabelecidas nesta Portaria;

Termo de Conhecimento de Riscos inerentes à atividade turística de condução de visitantes em área natural aberta no interior do Parque (anexo V) assinado, responsabilizando-se pela segurança dos mesmos.

Parágrafo único. Os condutores de visitantes credenciados receberão uma identificação numérica fornecida pelo Parque. A identificação será disponibilizada no ato da entrega da autorização, sendo restrita aos condutores de visitantes que atenderem a todos os requisitos constantes neste artigo.

Art. 10. Os proprietários de veículos, os condutores de veículos automotores e os condutores de visitantes deverão estar preferencialmente associados a uma cooperativa ou associação de classe. Nestes casos, além dos documentos previstos nos arts. 7º, 8º e 9º desta Portaria, deverá ser apresentada ao Parque cópia do Cadastro no Ministério do Turismo - CADASTUR.

Parágrafo único. No caso de ser a pessoa jurídica proprietária dos veículos, a apresentação do Cadastro no Ministério do Turismo será obrigatória.

Art. 11. Após o credenciamento dos veículos, dos condutores de veículos automotores e dos condutores de visitantes, o ICMBio analisará a documentação e, quando do atendimento de todos os requisitos e normas estabelecidos nesta Portaria, emitirá uma autorização para prestação de serviços de condução e/ou transporte de visitantes no Parque, específica para cada requisitante.

§ 1º A autorização deverá conter as seguintes informações: nome e/ou razão social do solicitante, CPF ou CNPJ do solicitante, descrição detalhada dos serviços turísticos a serem prestados, local onde serão prestados os serviços, data e assinatura do chefe do Parque.

§ 2º As autorizações serão numeradas, intransferíveis e expedidas em duas vias, sendo que uma delas deverá ser entregue ao requisitante e outra arquivada pelo PNLM.

§ 3º A administração do Parque abrirá um processo de autorização específico em nome de cada requisitante, contendo os documentos para credenciamento e a autorização emitida.

§ 4º A condução de visitantes e transporte em veículo tracionado (4x4 fora-de-estrada) com fins turísticos no Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses só será permitida após a emissão e entrega da autorização.

§ 5º No estrito interesse da administração do Parque, as referidas autorizações poderão ser, por decisão justificada, prorrogadas ou canceladas.

§ 6º O Parque poderá solicitar, sempre que julgar necessário, a atualização dos documentos referentes ao credenciamento dos proprietários de veículos, dos condutores de veículos automotores e dos condutores de visitantes.

CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO TURÍSTICA

Art. 12. Só será permitido o transporte de visitantes no interior do Parque em veículo automotivo de porte médio, com tração 4x4 e capacidade máxima para até 10 (dez) passageiros, que possua as seguintes especificações e equipamentos a bordo, além do estabelecido pela legislação pertinente:

snorkell;

caixa de ferramentas com conjunto de chaves de boca, alicate, conjunto de chaves de fenda, chave tipo philips (estrela), martelo, jogo de chaves allen, faca;

estojo de primeiros socorros básicos;

base para macaco;

lanterna ou luz de socorro;

cabo para reboque ou equivalente (por exemplo: cinta, corda etc.);

compressor e calibrador para pneus;

cabo de "chupeta" para socorro de bateria descarregada;

peças de reposição para problemas mais freqüentes do veículo;

gancho para fixação de cabos de resgate do veículo (traseiro e dianteiro);

rádio-comunicador VHF sintonizado na freqüência do sistema de rádio do Parque;

celular;

equipamento de localização tipo GPS;

mapa ou conjunto de mapas que abranjam todo o roteiro;

caixa térmica para acondicionar água e/ou outras bebidas dos visitantes;

cobertura com capacidade de abrigar confortavelmente a totalidade dos passageiros com vistas a protegê-los da exposição prolongada ao sol e, eventualmente, da chuva;

local específico para recolhimento de todo o lixo produzido.

§ 1º É obrigatório ao proprietário manter seu veículo em conformidade com as normas de segurança e legislação pertinente ao veículo de transporte e à atividade de turismo praticada com este, evitando, assim, acidentes e poluição do meio ambiente.

§ 2º É obrigatória a provisão de água potável durante a operação turística. Os condutores de veículos automotores deverão informar aos passageiros a disponibilidade deste recurso antes do início do passeio.

§ 3º Os proprietários de veículos autorizados deverão atender às orientações descritas na Norma da ABNT 15453, que trata do turismo de aventura - Condutores de turismo fora-de-estrada em veículos 4x4 - Requisitos para produto.

Art. 13. Os condutores de veículos automotores e os condutores de visitantes autorizados deverão, obrigatoriamente, observar a sinalização do PNLM, respeitando as trilhas abertas oficialmente.

§ 1º É proibida a abertura de novas trilhas.

§ 2º É de responsabilidade do proprietário do veículo o cumprimento do estabelecido no caput.

Art. 14. Todos os veículos autorizados deverão ser identificados por adesivo específico, elaborado e produzido exclusivamente pelo Instituto Chico Mendes, para a operação da atividade de transporte de visitantes dentro do Parque.

§ 1º Os adesivos serão disponibilizados pelo Instituto Chico Mendes, no ato de entrega da autorização para operação turística, somente para os veículos devidamente credenciados.

§ 2º Os adesivos deverão ser afixados nos veículos da operação de turismo em local de fácil visualização, sendo um no capô do motor e um de cada lado das portas laterais dianteiras.

§ 3º Em hipótese alguma, a autorização e a identificação numérica do veículo poderão ser cedidas, emprestadas ou trocadas, exceto quando autorizado pelo chefe da Unidade.

§ 4º Estão sujeitas às penalidades previstas nesta Portaria os veículos que forem encontrados em operação turística dentro do Parque sem a devida identificação.

Art. 15. Os condutores de veículos automotores e condutores de visitantes autorizados deverão estar uniformizados e portando crachá, elaborado e produzido exclusivamente pelo Instituto Chico Mendes, com a identificação pessoal e numérica fornecida pelo Parque, durante toda a operação turística.

§ 1º O modelo dos uniformes deverá ser submetido à apreciação e aprovação da administração do Parque.

§ 2º A confecção dos uniformes será de responsabilidade das Associações de Classe dos condutores de veículos automotores e condutores de visitantes, e nos uniformes deverá constar o nome da referida associação.

§ 3º Os crachás serão disponibilizados pelo Instituto Chico Mendes, no ato de entrega da autorização para operação turística, somente para os condutores de veículos automotores e para os condutores de visitantes credenciados.

§ 4º Estão sujeitas às penalidades previstas nessa Portaria os condutores de veículos automotores e os condutores de visitantes que forem encontrados em operação turística dentro do Parque sem a devida identificação.

Art. 16. Os proprietários de veículos autorizados são responsáveis pela segurança dos passageiros e por quaisquer danos causados, pelos veículos ou por seus ocupantes, ao Parque Nacional e seus recursos, durante a permanência no interior do mesmo.

Art. 17. São de responsabilidade dos condutores de veículos automotores as seguintes atribuições:

conduzir os visitantes em segurança, desde o seu embarque no local de origem até o desembarque na área de estacionamento das lagoas, e, consequentemente, no trajeto inverso;

manter o veículo em boas condições de trafegabilidade, tendo em vista o grau de dificuldade de condução de veículos 4x4 nas vias de acesso aos atrativos do Parque;

assegurar-se de que os equipamentos de segurança estabelecidos no art. 12 desta Portaria estejam a bordo do veículo em cada passeio;

verificar, antes da saída, as condições de óleo e pneus, a temperatura do motor e a parte elétrica do veículo;

manter o veículo sempre limpo e em condições adequadas para uso do visitante a cada passeio;

informar ao grupo de visitantes, antes da partida, o plano de atendimento de segurança e emergência;

ter conhecimento e cumprir as orientações descritas nas Normas da ABNT NBR 15383 - Turismo de aventura - Condutores de turismo fora-de-estrada em veículos 4x4 - Competências de pessoal e NBR 15453 -Turismo fora-de-estrada em veículos 4x4 - Requisitos para produto;

manter conhecimento atualizado sobre o Código Nacional de Trânsito e demais legislações de trânsito pertinentes.

Art. 18. São de responsabilidade do condutor de visitantes as seguintes atribuições:

acompanhar e conduzir os visitantes durante toda a visita desde o seu embarque no local de origem e seu desembarque na área de estacionamento das lagoas até os atrativos de destino, e, consequentemente, no trajeto inverso;

informar ao visitante, no início da visita, os riscos inerentes à realização de atividades em uma área natural aberta;

fornecer aos visitantes as informações preliminares sobre as condições da visita, os aspectos de segurança, os procedimentos durante a viagem e as recomendações para o conforto e bem estar dos mesmos. Este procedimento deverá ser realizado por meio de uma abordagem introdutória, antes da saída do local de origem, após a devida acomodação dos passageiros;

distribuir, sempre que disponível, material impresso, fornecido pelo PNLM, contendo informações sobre o Parque, os ambientes e os seres vivos nele protegidos, as alternativas de uso público existentes, bem como sobre os procedimentos para a visitação, entre outros. Este procedimento deverá ser feito no início da viagem, para que quaisquer necessidades de esclarecimento possam ser supridas durante o percurso ou quando da chegada ao Parque;

ter conhecimento e cumprir as disposições da Instrução Normativa ICMBio nº 08, de 18 de setembro 2008, publicada no Diário Oficial da União em 19 de setembro de 2008, que trata dos condutores de visitantes dentro das Unidades de Conservação Federais.

Art. 19. Os condutores de veículos automotores e condutores de visitantes serão responsáveis pelo recolhimento de todo lixo produzido durante a visita.

§ 1º O condutor deverá orientar o visitante sobre a importância do recolhimento do lixo produzido durante a visita, visto que os atrativos estão dentro de um Parque Nacional, devendo cada um ter o cuidado de retornar com o lixo produzido até o veículo a fim de dar destinação adequada aos resíduos.

§ 2º O condutor de veículos automotores, ao retornar de cada passeio, deverá dar uma destinação adequada ao lixo produzido pelo visitante junto às prefeituras municipais.

Art. 20. Os condutores de veículos automotores e os condutores de visitantes deverão buscar capacitação periódica e reciclagem de seus conhecimentos acerca de: gestão de riscos, primeiros socorros, interpretação ambiental, boas práticas de atendimento ao visitante e operação de equipamentos.

Parágrafo único. O Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses proporcionará, sempre que possível, cursos e palestras sobre interpretação ambiental e condução de visitantes nas trilhas do Parque, bem como sobre os instrumentos legais previstos nesta Portaria.

Art. 21. O transporte, com fins turísticos, de passageiros portadores de necessidades especiais somente poderá ser realizado por veículos devidamente credenciados e autorizados, mediante pedido de autorização protocolado na Sede do Parque.

§ 1º Os proprietários de veículos de que trata o caput deverão protocolar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, um pedido específico de autorização na Sede do Parque, devendo apresentar os seguintes documentos/informações: nome e CPF do portador de necessidades especiais e seu acompanhante; número das autorizações (emitidas pelo ICMBio) do(s) veículo(s), do(s) condutor(es) de veículos automotores e do(s) condutor(es) de visitantes que irão realizar o passeio; data e horário previsto da visita.

§ 2º O deslocamento de veículo automotivo sobre o campo de dunas no Parque Nacional será excepcionalmente autorizado para transportar os visitantes portadores de necessidades especiais, estando restrito ao circuito Lagoa Azul até os limites da Lagoa da Preguiça, conforme disciplina o Plano de Manejo do Parque.

§ 3º O condutor de veículo autorizado a que se refere o caput deverá conduzir o portador de necessidades especiais e seu acompanhante até os atrativos; após o desembarque destes, deverá retornar com o veículo para o estacionamento e aguardar com os demais veículos até o término da visita.

§ 4º O deslocamento de veículo motorizado sobre o campo de dunas fica restrito ao condutor de veículos automotores, ao condutor de visitantes, ao(s) portador(es) de necessidades especiais e ao(s) acompanhante(s).

§ 5º O não-cumprimento do estabelecido nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 21 constituir-se-á dano ao Parque Nacional e será punível de acordo com a legislação em vigor.

Art. 22. Os proprietários dos veículos deverão adquirir previamente os ingressos correspondentes ao número de passageiros a serem transportados a cada passeio, devendo recolher o valor devido ao Instituto Chico Mendes ou empresa por ele autorizada.

Parágrafo único. O valor do ingresso para cada visitante está previsto na Portaria MMA nº 366, de 07 de outubro de 2009, que define preços para a cobrança de ingressos, entre outros, nas Unidades de Conservação Federais.

Art. 23. Será cobrado, a título de taxa de autorização, um valor anual dos proprietários de veículos, dos condutores de veículos automotores e dos condutores de visitantes, visando à manutenção de trilhas e acessos aos atrativos turísticos do Parque. Os valores serão estabelecidos com base em estudos técnicos posteriores e publicados em regulamento específico.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 24. As infrações cometidas pelos veículos, condutores de veículos automotores e condutores de visitantes autorizados para a atividade turística no Parque serão analisadas e julgadas por um Comitê de Análise de Conduta, criado no âmbito do Conselho Consultivo da Unidade, para estabelecimento das seguintes penalidades:

advertência;

suspensão da autorização por 30 (trinta) dias;

suspensão da autorização por 120 (trinta) dias;

cassação definitiva da autorização.

§ 1º O Comitê de Análise de Conduta será constituído por 2 (dois) representantes do Parque e 2 (duas) pessoas do Conselho Consultivo do Parque, eleitos em reunião. O presidente do Comitê será o chefe do Parque Nacional.

§ 2º O Comitê reunir-se-á 1 (uma) vez a cada 2 (dois) meses para analisar as ocorrências de infrações ou denúncias, definindo a penalidade a ser aplicada conforme a gravidade da infração, ou em caráter de emergência, ou quando for considerado de extrema necessidade. Na ausência de infrações ou denúncias mensais, as reuniões do Comitê poderão se realizar num período de tempo maior.

§ 3º Até que seja criado o Conselho Consultivo do Parque, o chefe da Unidade será responsável por avaliar e estabelecer as penalidades estabelecidas nesta Portaria.

Art. 25. O não-cumprimento do estabelecido nesta Portaria constituir-se-á dano ao Parque Nacional e acarretará, aos proprietários de veículos, aos condutores de veículos automotores e aos condutores de visitantes autorizados, as penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas no artigo anterior.

Parágrafo único. As infrações estabelecidas nesta Portaria serão passíveis de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelecido no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE ESSENCIAL

Art. 26. Fica autorizado o transporte escolar no interior do Parque por veículos automotores, sob responsabilidade das prefeituras municipais, respeitando-se o horário de entrada e saída dos alunos.

§ 1º Para a realização deste transporte as prefeituras interessadas deverão encaminhar ao Parque um pedido de autorização específico para este fim, apresentando as seguintes informações: dados do(s) veículo(s) que irá(ão) realizar o transporte (placa, tipo de veículo), trajetos e rotas percorridas, periodicidade, nomes dos condutores dos veículos automotores.

§ 2º As prefeituras deverão assinar um termo de compromisso com o PNLM comprometendo-se a cumprir o regulamento dos Parques Nacionais, as normas e os regulamentos estabelecidos no Plano de Manejo da Unidade, bem como as normas estabelecidas nesta Portaria.

§ 3º As prefeituras deverão assinar um termo de conhecimento de riscos inerentes ao tráfego de veículos motorizados no interior do Parque, responsabilizando-se pela sua própria segurança e a dos demais passageiros.

§ 4º As prefeituras autorizadas a realizar o transporte estabelecido no art. 26 serão responsáveis pelo recolhimento de todo o lixo produzido durante o deslocamento, bem como pela segurança dos passageiros conduzidos no interior do Parque.

§ 5º As rotas de deslocamento para o transporte escolar deverão ser previamente aprovadas pelo chefe do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses.

Art. 27. O transporte de materiais e gêneros alimentícios para as comunidades existentes no interior da UC só poderá ser realizado por veículos automotores nas rotas previamente aprovadas pelo Parque Nacional. Os interessados em realizar este tipo de transporte deverão encaminhar um pedido de autorização específica ao Parque apresentando as seguintes informações: dados do(s) veículo(s) que irá(ão) realizar o transporte (placa, tipo de veículo), trajetos e rotas percorridas, periodicidade e nomes dos condutores dos veículos automotores.

Art. 28. Fica autorizado o transporte emergencial em veículo automotor de pessoas doentes ou salvaguarda humana, devendo o interessado comunicar à administração do Parque as seguintes informações: hora, local e pessoas atendidas, placa do veículo e dados do condutor.

Art. 29. O deslocamento de viaturas do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses/Instituto Chico Mendes em operações de proteção e monitoramento é livre em toda a área do PNLM, devendo-se evitar, sempre que possível, o deslocamento sobre o campo de dunas livres ou na Zona Primitiva.

Art. 30. A entrada de veículos automotores nos limites do Parque para realização de pesquisas científicas e captação de imagens só será permitida em casos devidamente autorizados pela chefia do Parque, e deverá ser realizada por veículos devidamente credenciados e autorizados, conforme estabelecido no art. 11 desta Portaria.

Art. 31. Não será permitida a exploração da atividade turística pelos veículos autorizados a trafegar no interior do Parque para atender ao estabelecido nos arts. 26, 27 e 28 desta Portaria.

Art. 32. O não-cumprimento do estabelecido nesta Portaria constituir-se-á dano ao Parque Nacional e acarretará, às prefeituras e aos proprietários de veículos autorizados a realizar os deslocamentos previstos nos arts. 26, 27, 28, as penalidades previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O Instituto Chico Mendes dará ampla divulgação desta Portaria aos diversos setores interessados num prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 34. Após o prazo previsto no art. 6º, os proprietários de veículos, os condutores de veículos automotores e os condutores de visitantes poderão realizar novos credenciamentos, porém, novas autorizações serão concedidas mediante análise do chefe da Unidade e de acordo com a capacidade de suporte da unidade.

Art. 35. Os proprietários de veículos, os condutores de veículos automotores e os condutores de visitantes terão um prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do término do prazo para solicitação de credenciamento, para adequarem-se às normas e exigências previstas nos arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 12 desta Portaria.

Art. 36. Os proprietários de veículos particulares que pretenderem visitar o Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses esporadicamente, sem finalidade econômica ou de exploração turística, deverão:

possuir veículo de acordo com as especificações estabelecidas no art. 12;

ter conhecimento da legislação pertinente;

assinar Declaração de Compromisso com o PNLM comprometendo-se a cumprir o regulamento dos Parques Nacionais, as normas e os regulamentos estabelecidos no Plano de Manejo da Unidade, bem como as normas estabelecidas nesta Portaria (anexo II);

assinar Termo de Conhecimento de Riscos inerentes à visitação no interior do Parque, responsabilizando-se pela sua própria segurança e dos demais passageiros (anexo IV);

adquirir os ingressos correspondentes ao número de passageiros a serem transportados, devendo recolher o valor devido ao Instituto Chico Mendes ou empresa por ele autorizada;

observar a sinalização do PNLM, respeitando as trilhas oficialmente abertas.

§ 1º A cada visita, o proprietário de veículo particular deverá preencher um formulário específico contendo as seguintes informações: nome, CPF, RG do proprietário, local de visitação, placa e tipo do veículo, horário de entrada e o previsto para saída. O proprietário do veículo deverá apresentar carteira de habilitação válida e com categoria correspondente ao número de passageiros a serem transportados. O Instituto Chico Mendes entregará uma identificação específica para este tipo de visita, devendo a mesma ser devolvida na saída do Parque.

§ 2º Somente será permitida a entrada de veículos que estiverem com o número de passageiros de acordo com a ocupação máxima especificada no documento do veículo. O número máximo de passageiros permitido por veículo será o mesmo estabelecido no inciso IV do art. 7º desta Portaria.

§ 3º Não será tolerado, em hipótese alguma, o acesso de veículos e visitantes em locais, circuitos e horários não permitidos nesta Portaria.

§ 4º Os proprietários de veículos particulares serão responsáveis pelo recolhimento de todo o lixo produzido durante a visita, bem como pela segurança do grupo conduzido no interior do Parque.

§ 5º Não será permitida a exploração da atividade turística por proprietários de veículos particulares não credenciados pelo Parque.

§ 6º O não-cumprimento do estabelecido nesta Portaria constituir-se-á dano ao Parque Nacional e acarretará, aos proprietários de veículos particulares, as penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

ANEXO I

Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses

Ficha de Identificação - Veículos

a) Dados do proprietário e/ou da empresa proprietária dos veículos

Nome: _______________________________________________________________

CPF: ____________________________ RG: _______________________________________

Telefone: (_____) __________________________ E-mail: _____________________________

Endereço: ____________________________________________________________________

Nome fantasia: ________________________________________________________________

Razão social: _________________________________________________________________

CPNJ: ____________________________ Inscrição municipal: _________________________

Inscrição estadual: _________________________ Telefone: (____) _____________________

Endereço: ____________________________________________________________________

Faz parte de alguma associação/cooperativa?() Não () Sim Qual?_____________________

Registro no Ministério do Turismo: ________________________________________________

b) Dados do veículo

Tipo/Marca/Modelo: __________________________________________________________

Ano: _____________________ Cor: ___________________ Placa: ______________________

nº Chassi: ___________________________________________________________________

nº Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo: _______________________________

Capacidade de pessoas: ____________________ Carga máxima (kg): ____________________

Quilometragem atual: ______________________ Última revisão: _______________________

Seguro empresa nº:_____________________________________________________________

Modificações sobre o original: ____________________________________________________

____________________________________________________________________________

Equipamentos/especificações da Portaria:

  snorkell    rádio-comunicador VHF 
  caixa de ferramentas    celular 
  estojo de primeiros socorros básicos    equipamento de localização tipo GPS 
  base para macaco    mapa 
  lanterna ou luz de socorro    caixa térmica 
  cabo para reboque ou equivalente    cobertura 
  compressor e calibrador para pneus    local para recolhimento do lixo produzido 
  cabo de "chupeta"    gancho para fixação de cabos de resgate do veículo (traseiro e dianteiro) 
  peças de reposição para problemas mais freqüentes do veículo   
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO 
DECLARO QUE SOU RESPONSÁVEL POR CUMPRIR E FAZER COM QUE SEJAM CUMPRIDOS O REGULAMENTO DOS PARQUES NACIONAIS, AS NORMAS E OS REGULAMENTOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DOS LENÇÓIS MARANHENSES, BEM COMO AS NORMAS ESTABELECIDAS NESTA PORTARIA. 
_______________________________________________________________ 
LOCAL - DATA - ASSINATURA 

ANEXO II

Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses

Ficha de Identificação - Condutores de Veículos Automotores

Informações gerais

Nome: _______________________________________________________________________

Apelido: __________________________________ Data de nascimento: __________________

CPF: ____________________________ RG: _______________________________________

Telefone: (_____) __________________________ E-mail: _____________________________

Endereço: ____________________________________________________________________

Faz parte de alguma associação/cooperativa?() Não () Sim Qual?_____________________

Registro no Ministério do Turismo: ________________________________________________

Carteira de trabalho: ____________________________________________________________

Atividade principal: ____________________________________________________________

Carteira de Habilitação. Categoria: ________ Validade: ________________________________

Estado: _____________________ nº registro DETRAN: __________________________

Escolaridade () até 4ª série () Ensino médio incompleto () Ensino superior incompleto () 5ª a 8ª série () Ensino médio completo () Ensino superior completo Especialização: () Não () Sim Qual? ___________________________________________

Atividade de condutor de visitantes

Tempo de experiência veículo 4x4:_______________________________________________

Início da atividade no Parque Nacional Lençóis Maranhenses: ___________________________

Vínculo empregatício: () autônomo () contratado por _____________________________

() prestador de serviço para: ____________________________________________________

Veículo: () próprio () de terceiro () agência () cooperativa

Capacitação

  direção defensiva    operação de equipamentos de comunicação/localização 
  mecânica básica   
  gestão da segurança   

Outros cursos:

1) Nome do curso: _____________________________________________________________

Carga horária: __________ Ano de realização: ________ Possui certificado? () Não () Sim

empresa/Instituição organizadora: ________________________________________________

2) Nome do curso: _____________________________________________________________

Carga horária: __________ Ano de realização: ________ Possui certificado? () Não () Sim

Empresa/Instituição organizadora: ________________________________________________

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO 
DECLARO QUE SOU RESPONSÁVEL POR CUMPRIR E FAZER COM QUE SEJAM CUMPRIDOS O REGULAMENTO DOS PARQUES NACIONAIS, AS NORMAS E OS REGULAMENTOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DOS LENÇÓIS MARANHENSES, BEM COMO AS NORMAS ESTABELECIDAS NESTA PORTARIA. 
_______________________________________________________________ 
LOCAL - DATA - ASSINATURA 

ANEXO III

Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses

Ficha de Identificação - Condutores de Visitantes

Informações gerais Nome: _______________________________________________________________

Apelido: __________________________________ Data de nascimento: __________________

CPF: ____________________________ RG: _______________________________________

Telefone: (_____) __________________________ E-mail: ___________________________

Endereço: ____________________________________________________________________

Faz parte de alguma associação/cooperativa?() Não () Sim Qual?______________________

Registro no Ministério do Turismo: ________________________________________________

Carteira de trabalho: ____________________________________________________________

Atividade principal: ____________________________________________________________

Escolaridade () até 4ª série () Ensino médio incompleto () Ensino superior incompleto () 5ª a 8ª série () Ensino médio completo () Ensino superior completo Especialização: () Não () Sim Qual? ___________________________________________

Atividade de condutor de visitantes

Tempo de experiência condução de visitantes em Parques: ______________________________

Início da atividade no Parque Nacional Lençóis Maranhenses: ___________________________

Vínculo empregatício: () autônomo () contratado por _____________________________

() prestador de serviço para: ____________________________________________________

Quais os roteiros oferecidos e visitados com maior freqüência dentro do PNLM?

() Lagoa Azul () Lagoa Bonita () Lagoa Azul-Bonita () Lagoa da Esperança () Lagoa das Gaivotas () Outros ______________________________________________

_____________________________________________________________________________

Capacitação

  primeiros socorros    operação de equipamentos de comunicação/localização 
  interpretação ambiental   
  gestão da segurança    os ecossistemas, trilhas e roteiros turísticos do PNLM 

Outros cursos:

1) Nome do curso: _____________________________________________________________

Carga horária: __________ Ano de realização: ________ Possui certificado? () Não () Sim

Empresa/Instituição organizadora: ________________________________________________

2) Nome do curso: _____________________________________________________________

Carga horária: __________ Ano de realização: ________ Possui certificado? () Não () Sim

Empresa/Instituição organizadora: ________________________________________________

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO 
DECLARO QUE SOU RESPONSÁVEL POR CUMPRIR E FAZER COM QUE SEJAM CUMPRIDOS O REGULAMENTO DOS PARQUES NACIONAIS, AS NORMAS E OS REGULAMENTOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DOS LENÇÓIS MARANHENSES, BEM COMO AS NORMAS ESTABELECIDAS NESTA PORTARIA. 
_______________________________________________________________ 
LOCAL - DATA - ASSINATURA 

ANEXO IV

TERMO DE CONHECIMENTO DE RISCOS

(PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS)

Eu, ___________________________________________, proprietário do veículo ou representante legal da empresa proprietária do veículo placa _____________, portador de CPF nº ______________________, telefones: fixo __________________ e celular _________________________, DECLARO que conheço os riscos inerentes à atividade de transporte de visitantes em áreas naturais abertas no interior do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses e, portanto, responsabilizo-me pela segurança dos visitantes conduzidos a bordo de meu veículo, isentando o PARQUE NACIONAL DOS LENÇÓIS MARANHENSES/ICMBio de qualquer responsabilidade em caso de acidente.

DECLARO ESTAR CIENTE DE QUE:

Áreas naturais apresentam riscos, tais como areia movediça, choque térmico, afogamento, rajadas de vento, isolamento, animais peçonhentos, entre outros, sendo o visitante o maior responsável pela própria segurança.

É PROIBIDO:

a) subir com qualquer veículo automotivo, incluindo quadriciclos, nas dunas;

b) entrar com qualquer produto que possa causar contaminação ao solo, corpos d'água e ao ar;

c) presença de animais domésticos no interior do Parque, por prejudicarem a fauna silvestre;

d) provocar estampidos, emitir gritos e fazer barulhos que possam perturbar a fauna local;

e) acender fogueiras, fazer churrasco e soltar balões dentro do Parque;

f) jogar lixo de qualquer espécie no interior do Parque e nos locais de acampamento. Todo o lixo produzido pelos visitantes, inclusive papel higiênico, deve ser, obrigatoriamente, por eles recolhido e trazido de volta;

g) o porte de toda e qualquer arma branca (faca com mais de 12 cm de lâmina) e/ou de fogo, inclusive atiradeiras, armadilhas, facões, foices e similares;

h) coletar plantas, flores e sementes;

i) caçar, capturar, molestar ou perseguir animais silvestres;

j) gravar nomes, datas ou sinais nas pedras, árvores, imóveis, placas ou em outros bens do Parque;

k) utilizar atalhos e/ou áreas interditadas;

l) deixar de apresentar o documento que autoriza sua permanência no Parque, quando solicitado pelos agentes de Fiscalização;

m) negar-se a identificação pessoal, quando solicitada pela Fiscalização;

n) consumo de bebida alcoólica e de quaisquer outras substâncias consideradas entorpecentes no interior do Parque. Os funcionários do Parque têm autoridade para intervir em casos necessários.

DEVERÃO, AINDA, SER CUMPRIDAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES:

a) a área que compreende os povoados de Queimada dos Britos e Baixa Grande e as lagoas adjacentes é considerada zona primitiva pelo Plano de Manejo do Parque e, portanto, a visitação exige normas mais restritivas: o acesso a esta zona só pode ser realizado a pé.

b) o acesso às praias, em veículo motorizado, somente poderá ser feito via Povoado do Atins/Barreirinhas, de forma a não atravessar o campo de dunas livres.

DECLARO AINDA ESTAR CIENTE:

De que poderei ser responsabilizado por quaisquer danos causados pelos veículos ou seus ocupantes ao Parque Nacional e seus recursos.

A NÃO-OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES ACIMA ACARRETARÁ AO INFRATOR A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR MÍNIMO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), CONFORME O ARTIGO 90 DO DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

CIENTE

_________________________________________________________

Local, Data, Assinatura

ANEXO V

TERMO DE CONHECIMENTO DE RISCOS

(CONDUTORES DE VISITANTES)

Eu, ___________________________________________, condutor de visitantes, portador de CPF nº ______________________, telefones: fixo __________________ e celular _________________________, DECLARO que conheço os riscos inerentes à atividade de condução de visitantes em áreas naturais abertas no interior do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses e, portanto, responsabilizo-me pela segurança dos visitantes conduzidos nas áreas abertas permitidas, isentando o PARQUE NACIONAL DOS LENÇÓIS MARANHENSES/ICMBio de qualquer responsabilidade em caso de acidente.

DECLARO ESTAR CIENTE DE QUE:

Áreas naturais apresentam riscos, tais como areia movediça, choque térmico, afogamento, rajadas de vento, isolamento, animais peçonhentos, entre outros, sendo o visitante o maior responsável pela própria segurança.

É PROIBIDO:

a) subir com qualquer veículo automotivo, incluindo quadriciclos, nas dunas;

b) entrar com qualquer produto que possa causar contaminação ao solo, corpos d'água e ao ar;

c) presença de animais domésticos no interior do Parque, por prejudicarem a fauna silvestre;

d) provocar estampidos, emitir gritos e fazer barulhos que possam perturbar a fauna local;

e) acender fogueiras, fazer churrasco e soltar balões dentro do Parque;

f) jogar lixo de qualquer espécie no interior do Parque e nos locais de acampamento. Todo o lixo produzido pelos visitantes, inclusive papel higiênico, deve ser, obrigatoriamente, por eles recolhido e trazido de volta;

g) o porte de toda e qualquer arma branca (faca com mais de 12 cm de lâmina) e/ou de fogo, inclusive atiradeiras, armadilhas, facões, foices e similares;

h) coletar plantas, flores e sementes;

i) caçar, capturar, molestar ou perseguir animais silvestres;

j) gravar nomes, datas ou sinais nas pedras, árvores, imóveis, placas ou em outros bens do Parque;

k) utilizar atalhos e/ou áreas interditadas;

l) deixar de apresentar o documento que autoriza sua permanência no Parque, quando solicitado pelos agentes de Fiscalização;

m) negar-se a identificação pessoal, quando solicitada pela Fiscalização;

n) consumo de bebida alcoólica e de quaisquer outras substâncias consideradas entorpecentes no interior do Parque. Os funcionários do Parque têm autoridade para intervir em casos necessários.

DEVERÃO, AINDA, SER CUMPRIDAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES:

a) A área que compreende os povoados de Queimada dos Britos e Baixa Grande e as lagoas adjacentes é considerada zona primitiva pelo Plano de Manejo do Parque e, portanto, a visitação exige normas mais restritivas: o acesso a esta zona só pode ser realizado a pé.

b) O acesso às praias, em veículo motorizado, somente poderá ser feito via Povoado do Atins/Barreirinhas, de forma a não atravessar o campo de dunas livres.

DECLARO, AINDA, ESTAR CIENTE:

De que poderei ser responsabilizado por quaisquer danos causados pelos veículos ou seus ocupantes ao Parque Nacional e seus recursos.

A NÃO-OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES ACIMA

ACARRETARÁ AO INFRATOR A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR MÍNIMO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), CONFORME O ARTIGO 90 DO DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

CIENTE

_________________________________________________________

Local, Data, Assinatura