Portaria SEFAZ nº 63 de 29/07/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jul 1999

Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos ao ICMS na forma que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando a faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 561 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, bem como as demais disposições que disciplinam o processo de parcelamento de débito fiscal,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda o controle eletrônico de parcelamento dos débitos fiscais, na forma, prazos e limites previstos nesta Portaria.

Art. 2º Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, não inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1999, poderão ser recolhidos em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O estatuído neste ato aplica-se exclusivamente a débitos do ICMS apurado pelo regime normal ou decorrente de lançamento por estimativa, espontaneamente denunciados pelo contribuinte.

§ 2º Não será objeto de pedido de parcelamento, na forma desta Portaria, a diferença de estimativa apurada pelo contribuinte referente ao 1º semestre de 1999.

§ 3º O montante dos débitos fiscais a ser parcelado deverá estar atualizado monetariamente, com os acréscimos de juros de mora e de multa, determinados pelos artigos 42, 44 e 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao montante equivalente a 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da protocolização do pedido.

§ 5º O parcelamento, nos termos desta Portaria, deverá ser requerido até 31 de janeiro de 2000. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria nº 106, de 01.12.1999, DOE MT 10.12.1999).

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º O parcelamento, nos termos desta Portaria, deverá ser requerido até 30 de setembro de 1999."

§ 6º A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

Art. 3º O contribuinte interessado em obter parcelamento de débito do ICMS, nos termos referidos no artigo anterior, deverá obter o Programa Gerador, disponível, em arquivo magnético, nas Agências Fazendárias.

Parágrafo único. O Programa Gerador poderá também ser obtido através do site www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 4º O Programa Gerador emitirá o requerimento de parcelamento que será preparado, em um dos seguintes modelos, aprovados por esta Portaria, conforme a denúncia espontânea se refira a:

I - ICMS apurado pelo regime normal (anexo I);

II - parcela de estimativa fiscal (anexo II).

§ 1º Em qualquer caso, o modelo conterá:

I - a identificação do tipo utilizado;

II - o nome ou razão social do contribuinte e respectivo endereço, conforme constante dos dados cadastrais informados à Secretaria de Estado de Fazenda;

III - o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e seu Código de Atividade Econômica;

IV - o requerimento do parcelamento;

V - o demonstrativo do crédito tributário espontaneamente denunciado e data de sua validade;

VI - a descrição das infrações, seu enquadramento e a penalidade aplicável à espécie;

VII - a expressa declaração de:

a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos;

b) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira serão remetidos, a cada mês, ao endereço indicado;

c) estar também ciente de que, caso não haja o recebimento do Documento de Arrecadação antes do vencimento hábil, deverá dirigir-se à Agência Fazendaria para obter o documento de arrecadação próprio ao recolhimento;

d) inexistência de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;

VIII - a data, local e assinatura do contribuinte.

§ 2º No demonstrativo do crédito tributário, o contribuinte informará tão-somente, o período de ocorrência do fato gerador do imposto espontaneamente denunciado, o seu vencimento e valor, sendo os demais dados calculados automaticamente pelo Programa Gerador.

§ 3º A data de validade do demonstrativo, a descrição da infração, o seu enquadramento, e a penalidade correspondente, bem como a declaração exigida no inciso VII do § 1º, também serão geradas automaticamente.

§ 4º O requerimento será gerado em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1º (primeira) via - Agência Fazenária;

II - 2º (segunda) via - Contribuinte;

III - 3º (terceira) via - Coordenadoria de Arrecadação.

Art. 5º Será também emitida pelo Programa Gerador Certidão, em via única, que será firmada pelo Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do contribuinte, informando a inexistência de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado, no modelo constante do anexo III.

Art. 6º O Programa Gerador emitirá, ainda, espelho do DAR-3 (anexo IV), cujos dados e valores deverão ser transcritos pelo Agente Arrecadador-Chefe no Documento de Arrecadação emitido para quitação da 1º (primeira) parcela.

Parágrafo único. O espelho do DAR-3 será emitido em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1º (primeira) via - Agência Fazendária;

II - 2º (segunda) via - Coordenadoria de Arrecadação.

Art. 7º O contribuinte preparará o requerimento em consonância com o disposto no artigo 4º, imprimindo, ainda, a certidão e o espelho do DAR-3, referidos nos artigos 5º e 6º respectivamente.

Art. 8º Além do formulário plano, o contribuinte deverá também apresentar o pedido e demais documentos necessários à formalização do parcelamento, em meio magnético, copiado e preparado a partir do Programa Gerador.

Art. 9º Caberá ao Coordenador de Arrecadação deferir os pedidos de parcelamento apresentados nos termos desta Portaria.

§ 1º Ao Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do contribuinte incumbe deferir, provisoriamente, os pedidos de parcelamento apresentados, ressalvando que o deferimento definitivo será efetuado pelo Coordenador de Arrecadação.

§ 2º O Agente Arrecadador-Chefe indeferirá, sumariamente, os pedidos de parcelamento, decorrentes dos débitos indicados no artigo 2º, quando:

I - não estiver assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, neste caso, devidamente munido do instrumento procuratório conferindo poderes para o reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento;

II - não estiver acompanhado do arquivo magnético, exigido no artigo 8º,

III - houver débitos vencidos, decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;

IV - não estiver comprovado o recolhimento da 1º (primeira) parcela, nos valores indicados no espelho do DAR-3.

Art. 10. Deferido provisoriamente o requerimento, o Agente Arrecadador-Chefe deverá:

I - devolver a 2º (segunda) via do requerimento ao contribuinte, comprovando a protocolização do pedido;

II - atestar nas vias do espelho do DAR-3 o recebimento da 1º (primeira) parcela, em conformidade com os valores nele indicados;

III - encaminhar à Coordenadoria de Arrecadação, mediante oficio e pelo malote seguinte, a 3ª (terceira) via do pedido, o arquivo magnético e a 2ª (segunda) via do espelho do DAR-3;

IV - conservar arquivado na Agência Fazendária o processo relativo ao acordo de parcelamento, contendo:

a) a 1ª (primeira) via do requerimento;

b) a Certidão de que trata o artigo 5º,

c) a 2ª (segunda) via do espelho do DAR-3.

Art. 11. Recebidos o pedido, o arquivo magnético e o espelho do DAR-3, a Coordenadoria de Arrecadação efetuará o confronto entre os mesmos, devolvendo à Agência Fazendária, para correção, aqueles que contiverem erros.

Art. 12. Uma vez validado o arquivo magnético, a Coordenadoria de Arrecadação promoverá a autorização definitiva do pedido, conferindo-lhe número de controle.

§ 1º Caracteriza o deferimento definitivo do pedido a emissão do DAR-1/AUT, para recolhimento da 2º (segunda) parcela do acordo, que será expedido para o endereço do contribuinte.

§ 2º A Coordenadoria de Arrecadação emitirá, também, a cada mês, o DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, já com os valores dos acréscimos legais atualizados, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 2º.

§ 3º No caso de invalidação do arquivo magnético, o contribuinte será informado através de comunicação expedida pela Coordenadoria de Arrecadação.

Art. 14. Excetuada a 1º (primeira) parcela, que poderá ser recolhida em DAR-3 ou, quando disponibilizado na Agência Fazendária, DAR-1/AUT, as demais parcelas serão recolhidas através do DAR-1/AUT emitido mensalmente pela Coordenadoria de Arrecadação e enviado para o endereço do contribuinte.

Parágrafo único. Caso não haja o recebimento do DAR-1/AUT antes do vencimento hábil, inclusive da 2ª (segunda) parcela, o contribuinte deverá dirigir-se à Agência Fazendária, que emitirá DAR-3, ou, quando disponível, DAR-1/AUT, de acordo com os valores consignados no relatório mencionado no artigo 16.

Art. 15. As parcelas do acordo serão recolhidos dentro dos prazos abaixo fixados:

I - 1ª (primeira) parcela na protocolização do pedido;

II - 2ª (segunda) parcela:

a) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao do pedido, quando este for apresentado até o 15 (quinze) de cada mês;

b) até o último dia útil da segunda quinzena do mês subseqüente ao do pedido, quando este for apresentado até o último dia do mês;

III - demais parcelas:

a) até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês subseqüente ao do recolhimento da segunda parcela, até o término do acordo;

b) até o último dia útil da segunda quinzena de cada mês subseqüente ao do recolhimento da segunda parcela, até o término do acordo.

Parágrafo único. A falta de pagamento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), implicará denúncia do acordo e o saldo remanescente será objeto de lavratura de Notificação/Auto de Infração.

Art. 16. A Coordenadoria de Arrecadação encaminhará às Agências Fazendárias, a cada quinzena, relatório contendo:

I - os valores referentes à parcela vincenda no último dia útil da mesma, pertinentes aos acordos existentes em cada Agência Fazendária, identificando o contribuinte e o número de controle do parcelamento;

II - a identificação dos contribuintes que tiveram seus arquivos magnéticos invalidados no período, para os quais foi expedida comunicação em consonância com o § 3º do artigo 12, informando os motivos da invalidação.

Art. 17. Encerrado o acordo, a Coordenadoria de Arrecadação promoverá a sua baixa no controle eletrônico do parcelamento, informando sua quitação.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1.999.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de julho de 1999.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEO

ICMS NORMAL ( ) ICMS ESTIMATIVA ( )

(empresa)

________________________________________, inscrita no CCE sob o nº ________, estabelecida na (Av./Rua) __________________________ nº ________, Bairro _______________, Município ______________________, CEP __________________________ REQUER O PARCELAMENTO dos débitos fiscais, com os benefícios da espontaneidade, nos moldes preceituados na Portaria nº 063/99 - SEFAZ, conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VÁLIDO ATÉ _______ (data)_____________

Per/Ref.
VENC
ICMS
IND.
COR.
MONET.
COR.
MONET.
JUROS
(%)
JUROS
MULTA
(%)
MULTA
TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO: Falta de recolhimento ( ) ou Recolhimento a menor ( ) de ICMS no valor de R$ _____________, lançado no Livro Registro de Apuração de ICMS e declarado na Guia de Informação e Apuração de ICMS, referente aos meses de _______ /99, _______ /99, ______ /99, _________ /99, _________ /99 e ____________ /99, o qual, com os acréscimos legais resultou no valor total de R$ ______________.

INFRAÇÃO: Artigo 17, XI, da Lei nº 7098/98 c/c artigos 78 e 88 RICMS, aprovado pelo do Decreto nº 1944/89.

PENALIDADE: Artigo 45, I, "c", da Lei nº 7098, de dezembro de 1998.

QUANTIDADE DE PARCELAS REQUERIDAS:

VALOR DA 1ª PARCELA: ICMS: C. MONET. JUROS: MULTA: TSE: TOTAL:

VALOR PAGO:

DAR 3 Nº (ou DAR-1/AUT):

DECLARAÇÃO

Em conformidade, com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:

a) sou devedor do débito fiscal constante do demonstrativo, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;

b) estou ciente de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira serão remetidos, cada mês, ao endereço acima indicado;

c) estou também ciente de que, caso não haja o recebimento do DAR-1/AUT antes do vencimento hábil, deverei dirigir-me à Agência Fazendária para obter o Documento de Arrecadação próprio ao recolhimento;

d) não usou devedor de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado.

___________, _________ de ______________________ de 1999.

________________________

Contribuinte

Anexo I da Portaria nº 063/99 - SEFAZ

TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEO

ICMS NORMAL ( ) ICMS ESTIMATIVA ( )

(empresa)

______________________________________,inscrita no CCE sob o nº ______________, estabelecida na (Av./Rua) ______________ nº __________, Bairro___________________________,CEP _________________________ REQUER O PARCELAMENTO dos débitos fiscais, com os benefícios da espontaneidade, nos moldes preceituados na Portaria nº 063/99 - SEFAZ, conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VÁLIDO ATÉ ___________(data)________

Per/Ref.
VENC.
ICMS
IND.
COR.
MONET.
COR.
MONET.
JUROS
(%)
JUROS
MULTA
(%)
MULTA
TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO: Falta de recolhimento ( ) ou Recolhimento a menor ( ) de parcela de estimativa fiscal do ICMS no valor de R$ ________, constante da NERE nº ________, referente ao mês de _____/99, _____/99, _____/99, ______/99, _____ /99 e ______ /99, o qual, com os acréscimos legais resultou no valor total de R$ _____________________ .

INFRAÇÃO: Artigo 17, XI, da Lei nº 7098/98 c/c artigos 80 e 88 RICMS, aprovado pelo do Decreto nº 1944/89.

PENALIDADE: Artigo 45, I, "d", da Lei nº 7098, de dezembro de 1998.

QUANTIDADE DE PARCELAS REQUERIDAS:

VALOR DA 1ª PARCELA: ICMS: C. MONET. JUROS: MULTA TSE TOTAL:

VALOR PAGO:

DAR 3 Nº (ou DAR-1/AUT):

DECLARAÇÃO

Em conformidade, com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:

a) sou devedor do débito fiscal constante do demonstrativo, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;

b) estou ciente de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira serão remetidos, cada mês, ao endereço acima indicado;

c) estou também ciente de que, caso não haja o recebimento do DAR-1/AUT antes do vencimento hábil, deverei dirigir-me à Agência Fazendária para obter o Documento de Arrecadação próprio ao recolhimento;

d) não usou devedor de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado.

______________, ___________ de ___________________ dee 1999.

__________________________

Contribuinte

ANEXO II - DA PORTARIA Nº 063/99 - SEFAZ ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA AGÊNCIA FAZENDÁRIA DE

_______________________________________

PORTARIA Nº 063/99 - SEFAZ - ANEXO III C E R T I D Ã O

CERTIFICO, para fins de pedido de parcelamento de débito fiscal, que o estabelecimento_____________________empresa___________, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ________________, não possui qualquer débito vencido decorrente de acordo de parcelamento anteriormente requerido.

Agência Fazendária de ___________________, em ___________ de ______________ de __________________

ESPELHO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - MODELO 3

01 NOME DO CONTRIBUINTE
05 CGC OU CPF
02 ENDEREÇO COMPLETO
06 INSCRIÇÃO ESTADUAL
07 RESERVADO AO PROCESSAMENTO
08 Nº PARC.
09 NUMERO DA NAI.

10 NOME DO MUNICIPIO
20 CÓD.MUNIC.
21 PERÍODO REF.
22 DATA VENCTO
23 NUMERO DOCTO

24 ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA
25 CÓDIGO
26 VALOR
32 INFORMAÇÕES PREVISTA EM INSTRUÇÕES
 CORREÇÃO MONETARIA
27 VALOR
 
MULTA
28 VALOR
 
JUROS
29 VALOR
 
T.S.E.
30 VALOR
 
TOTAL A RECOLHER
31 VALOR
33 VALOR A SER RECOLHIDO POR EXTENSO
40 AUTENTICAÇÃO MECÂNICA OU MANUAL
34 DATA
35 MATRICULA
36 NOME DO AGÊNTE

Anexo IV da Portaria nº 063/99 - SEFAZ