Portaria SEFAZ nº 63 de 29/07/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jul 1999
Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos ao ICMS na forma que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando a faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 561 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, bem como as demais disposições que disciplinam o processo de parcelamento de débito fiscal,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda o controle eletrônico de parcelamento dos débitos fiscais, na forma, prazos e limites previstos nesta Portaria.
Art. 2º Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, não inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1999, poderão ser recolhidos em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O estatuído neste ato aplica-se exclusivamente a débitos do ICMS apurado pelo regime normal ou decorrente de lançamento por estimativa, espontaneamente denunciados pelo contribuinte.
§ 2º Não será objeto de pedido de parcelamento, na forma desta Portaria, a diferença de estimativa apurada pelo contribuinte referente ao 1º semestre de 1999.
§ 3º O montante dos débitos fiscais a ser parcelado deverá estar atualizado monetariamente, com os acréscimos de juros de mora e de multa, determinados pelos artigos 42, 44 e 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao montante equivalente a 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da protocolização do pedido.
§ 5º O parcelamento, nos termos desta Portaria, deverá ser requerido até 31 de janeiro de 2000. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria nº 106, de 01.12.1999, DOE MT 10.12.1999).
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º O parcelamento, nos termos desta Portaria, deverá ser requerido até 30 de setembro de 1999."
§ 6º A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
Art. 3º O contribuinte interessado em obter parcelamento de débito do ICMS, nos termos referidos no artigo anterior, deverá obter o Programa Gerador, disponível, em arquivo magnético, nas Agências Fazendárias.
Parágrafo único. O Programa Gerador poderá também ser obtido através do site www.sefaz.mt.gov.br.
Art. 4º O Programa Gerador emitirá o requerimento de parcelamento que será preparado, em um dos seguintes modelos, aprovados por esta Portaria, conforme a denúncia espontânea se refira a:
I - ICMS apurado pelo regime normal (anexo I);
II - parcela de estimativa fiscal (anexo II).
§ 1º Em qualquer caso, o modelo conterá:
I - a identificação do tipo utilizado;
II - o nome ou razão social do contribuinte e respectivo endereço, conforme constante dos dados cadastrais informados à Secretaria de Estado de Fazenda;
III - o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e seu Código de Atividade Econômica;
IV - o requerimento do parcelamento;
V - o demonstrativo do crédito tributário espontaneamente denunciado e data de sua validade;
VI - a descrição das infrações, seu enquadramento e a penalidade aplicável à espécie;
VII - a expressa declaração de:
a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos;
b) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira serão remetidos, a cada mês, ao endereço indicado;
c) estar também ciente de que, caso não haja o recebimento do Documento de Arrecadação antes do vencimento hábil, deverá dirigir-se à Agência Fazendaria para obter o documento de arrecadação próprio ao recolhimento;
d) inexistência de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;
VIII - a data, local e assinatura do contribuinte.
§ 2º No demonstrativo do crédito tributário, o contribuinte informará tão-somente, o período de ocorrência do fato gerador do imposto espontaneamente denunciado, o seu vencimento e valor, sendo os demais dados calculados automaticamente pelo Programa Gerador.
§ 3º A data de validade do demonstrativo, a descrição da infração, o seu enquadramento, e a penalidade correspondente, bem como a declaração exigida no inciso VII do § 1º, também serão geradas automaticamente.
§ 4º O requerimento será gerado em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1º (primeira) via - Agência Fazenária;
II - 2º (segunda) via - Contribuinte;
III - 3º (terceira) via - Coordenadoria de Arrecadação.
Art. 5º Será também emitida pelo Programa Gerador Certidão, em via única, que será firmada pelo Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do contribuinte, informando a inexistência de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado, no modelo constante do anexo III.
Art. 6º O Programa Gerador emitirá, ainda, espelho do DAR-3 (anexo IV), cujos dados e valores deverão ser transcritos pelo Agente Arrecadador-Chefe no Documento de Arrecadação emitido para quitação da 1º (primeira) parcela.
Parágrafo único. O espelho do DAR-3 será emitido em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1º (primeira) via - Agência Fazendária;
II - 2º (segunda) via - Coordenadoria de Arrecadação.
Art. 7º O contribuinte preparará o requerimento em consonância com o disposto no artigo 4º, imprimindo, ainda, a certidão e o espelho do DAR-3, referidos nos artigos 5º e 6º respectivamente.
Art. 8º Além do formulário plano, o contribuinte deverá também apresentar o pedido e demais documentos necessários à formalização do parcelamento, em meio magnético, copiado e preparado a partir do Programa Gerador.
Art. 9º Caberá ao Coordenador de Arrecadação deferir os pedidos de parcelamento apresentados nos termos desta Portaria.
§ 1º Ao Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do contribuinte incumbe deferir, provisoriamente, os pedidos de parcelamento apresentados, ressalvando que o deferimento definitivo será efetuado pelo Coordenador de Arrecadação.
§ 2º O Agente Arrecadador-Chefe indeferirá, sumariamente, os pedidos de parcelamento, decorrentes dos débitos indicados no artigo 2º, quando:
I - não estiver assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, neste caso, devidamente munido do instrumento procuratório conferindo poderes para o reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento;
II - não estiver acompanhado do arquivo magnético, exigido no artigo 8º,
III - houver débitos vencidos, decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;
IV - não estiver comprovado o recolhimento da 1º (primeira) parcela, nos valores indicados no espelho do DAR-3.
Art. 10. Deferido provisoriamente o requerimento, o Agente Arrecadador-Chefe deverá:
I - devolver a 2º (segunda) via do requerimento ao contribuinte, comprovando a protocolização do pedido;
II - atestar nas vias do espelho do DAR-3 o recebimento da 1º (primeira) parcela, em conformidade com os valores nele indicados;
III - encaminhar à Coordenadoria de Arrecadação, mediante oficio e pelo malote seguinte, a 3ª (terceira) via do pedido, o arquivo magnético e a 2ª (segunda) via do espelho do DAR-3;
IV - conservar arquivado na Agência Fazendária o processo relativo ao acordo de parcelamento, contendo:
a) a 1ª (primeira) via do requerimento;
b) a Certidão de que trata o artigo 5º,
c) a 2ª (segunda) via do espelho do DAR-3.
Art. 11. Recebidos o pedido, o arquivo magnético e o espelho do DAR-3, a Coordenadoria de Arrecadação efetuará o confronto entre os mesmos, devolvendo à Agência Fazendária, para correção, aqueles que contiverem erros.
Art. 12. Uma vez validado o arquivo magnético, a Coordenadoria de Arrecadação promoverá a autorização definitiva do pedido, conferindo-lhe número de controle.
§ 1º Caracteriza o deferimento definitivo do pedido a emissão do DAR-1/AUT, para recolhimento da 2º (segunda) parcela do acordo, que será expedido para o endereço do contribuinte.
§ 2º A Coordenadoria de Arrecadação emitirá, também, a cada mês, o DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, já com os valores dos acréscimos legais atualizados, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 2º.
§ 3º No caso de invalidação do arquivo magnético, o contribuinte será informado através de comunicação expedida pela Coordenadoria de Arrecadação.
Art. 14. Excetuada a 1º (primeira) parcela, que poderá ser recolhida em DAR-3 ou, quando disponibilizado na Agência Fazendária, DAR-1/AUT, as demais parcelas serão recolhidas através do DAR-1/AUT emitido mensalmente pela Coordenadoria de Arrecadação e enviado para o endereço do contribuinte.
Parágrafo único. Caso não haja o recebimento do DAR-1/AUT antes do vencimento hábil, inclusive da 2ª (segunda) parcela, o contribuinte deverá dirigir-se à Agência Fazendária, que emitirá DAR-3, ou, quando disponível, DAR-1/AUT, de acordo com os valores consignados no relatório mencionado no artigo 16.
Art. 15. As parcelas do acordo serão recolhidos dentro dos prazos abaixo fixados:
I - 1ª (primeira) parcela na protocolização do pedido;
II - 2ª (segunda) parcela:
a) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao do pedido, quando este for apresentado até o 15 (quinze) de cada mês;
b) até o último dia útil da segunda quinzena do mês subseqüente ao do pedido, quando este for apresentado até o último dia do mês;
III - demais parcelas:
a) até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês subseqüente ao do recolhimento da segunda parcela, até o término do acordo;
b) até o último dia útil da segunda quinzena de cada mês subseqüente ao do recolhimento da segunda parcela, até o término do acordo.
Parágrafo único. A falta de pagamento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), implicará denúncia do acordo e o saldo remanescente será objeto de lavratura de Notificação/Auto de Infração.
Art. 16. A Coordenadoria de Arrecadação encaminhará às Agências Fazendárias, a cada quinzena, relatório contendo:
I - os valores referentes à parcela vincenda no último dia útil da mesma, pertinentes aos acordos existentes em cada Agência Fazendária, identificando o contribuinte e o número de controle do parcelamento;
II - a identificação dos contribuintes que tiveram seus arquivos magnéticos invalidados no período, para os quais foi expedida comunicação em consonância com o § 3º do artigo 12, informando os motivos da invalidação.
Art. 17. Encerrado o acordo, a Coordenadoria de Arrecadação promoverá a sua baixa no controle eletrônico do parcelamento, informando sua quitação.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1.999.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de julho de 1999.
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEOICMS NORMAL ( ) ICMS ESTIMATIVA ( )
(empresa)
________________________________________, inscrita no CCE sob o nº ________, estabelecida na (Av./Rua) __________________________ nº ________, Bairro _______________, Município ______________________, CEP __________________________ REQUER O PARCELAMENTO dos débitos fiscais, com os benefícios da espontaneidade, nos moldes preceituados na Portaria nº 063/99 - SEFAZ, conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VÁLIDO ATÉ _______ (data)_____________
Per/Ref. | VENC | ICMS | IND. COR. MONET. | COR. MONET. | JUROS (%) | JUROS | MULTA (%) | MULTA | TOTAL |
| | | | | | | | | |
| | | | | | | | | |
| | | | | | | | | |
| | | | | | | | | |
VALOR TOTAL | | | | | | | | | |
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO: Falta de recolhimento ( ) ou Recolhimento a menor ( ) de ICMS no valor de R$ _____________, lançado no Livro Registro de Apuração de ICMS e declarado na Guia de Informação e Apuração de ICMS, referente aos meses de _______ /99, _______ /99, ______ /99, _________ /99, _________ /99 e ____________ /99, o qual, com os acréscimos legais resultou no valor total de R$ ______________.
INFRAÇÃO: Artigo 17, XI, da Lei nº 7098/98 c/c artigos 78 e 88 RICMS, aprovado pelo do Decreto nº 1944/89.
PENALIDADE: Artigo 45, I, "c", da Lei nº 7098, de dezembro de 1998.
QUANTIDADE DE PARCELAS REQUERIDAS:
VALOR DA 1ª PARCELA: ICMS: C. MONET. JUROS: MULTA: TSE: TOTAL:
VALOR PAGO:
DAR 3 Nº (ou DAR-1/AUT):
DECLARAÇÃO
Em conformidade, com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:
a) sou devedor do débito fiscal constante do demonstrativo, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;
b) estou ciente de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira serão remetidos, cada mês, ao endereço acima indicado;
c) estou também ciente de que, caso não haja o recebimento do DAR-1/AUT antes do vencimento hábil, deverei dirigir-me à Agência Fazendária para obter o Documento de Arrecadação próprio ao recolhimento;
d) não usou devedor de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado.
___________, _________ de ______________________ de 1999.
________________________
Contribuinte
Anexo I da Portaria nº 063/99 - SEFAZ
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEO
ICMS NORMAL ( ) ICMS ESTIMATIVA ( )
(empresa)
______________________________________,inscrita no CCE sob o nº ______________, estabelecida na (Av./Rua) ______________ nº __________, Bairro___________________________,CEP _________________________ REQUER O PARCELAMENTO dos débitos fiscais, com os benefícios da espontaneidade, nos moldes preceituados na Portaria nº 063/99 - SEFAZ, conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VÁLIDO ATÉ ___________(data)________
Per/Ref. | VENC. | ICMS | IND. COR. MONET. | COR. MONET. | JUROS (%) | JUROS | MULTA (%) | MULTA | TOTAL |
| | | | | | | | | |
| | | | | | | | | |
| | | | | | | | | |
VALOR TOTAL | | | | | | | | | |
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO: Falta de recolhimento ( ) ou Recolhimento a menor ( ) de parcela de estimativa fiscal do ICMS no valor de R$ ________, constante da NERE nº ________, referente ao mês de _____/99, _____/99, _____/99, ______/99, _____ /99 e ______ /99, o qual, com os acréscimos legais resultou no valor total de R$ _____________________ .
INFRAÇÃO: Artigo 17, XI, da Lei nº 7098/98 c/c artigos 80 e 88 RICMS, aprovado pelo do Decreto nº 1944/89.
PENALIDADE: Artigo 45, I, "d", da Lei nº 7098, de dezembro de 1998.
QUANTIDADE DE PARCELAS REQUERIDAS:
VALOR DA 1ª PARCELA: ICMS: C. MONET. JUROS: MULTA TSE TOTAL:
VALOR PAGO:
DAR 3 Nº (ou DAR-1/AUT):
DECLARAÇÃO
Em conformidade, com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:
a) sou devedor do débito fiscal constante do demonstrativo, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;
b) estou ciente de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira serão remetidos, cada mês, ao endereço acima indicado;
c) estou também ciente de que, caso não haja o recebimento do DAR-1/AUT antes do vencimento hábil, deverei dirigir-me à Agência Fazendária para obter o Documento de Arrecadação próprio ao recolhimento;
d) não usou devedor de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado.
______________, ___________ de ___________________ dee 1999.
__________________________
Contribuinte
ANEXO II - DA PORTARIA Nº 063/99 - SEFAZ ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA AGÊNCIA FAZENDÁRIA DE_______________________________________
PORTARIA Nº 063/99 - SEFAZ - ANEXO III C E R T I D Ã OCERTIFICO, para fins de pedido de parcelamento de débito fiscal, que o estabelecimento_____________________empresa___________, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ________________, não possui qualquer débito vencido decorrente de acordo de parcelamento anteriormente requerido.
Agência Fazendária de ___________________, em ___________ de ______________ de __________________
ESPELHO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - MODELO 301 NOME DO CONTRIBUINTE | 05 CGC OU CPF | ||
02 ENDEREÇO COMPLETO | 06 INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
07 RESERVADO AO PROCESSAMENTO | 08 Nº PARC. | 09 NUMERO DA NAI. |
10 NOME DO MUNICIPIO | 20 CÓD.MUNIC. | 21 PERÍODO REF. | 22 DATA VENCTO | 23 NUMERO DOCTO |
24 ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA | 25 CÓDIGO | 26 VALOR | |
32 INFORMAÇÕES PREVISTA EM INSTRUÇÕES | CORREÇÃO MONETARIA | 27 VALOR | |
| MULTA | 28 VALOR | |
| JUROS | 29 VALOR | |
| T.S.E. | 30 VALOR | |
| TOTAL A RECOLHER | 31 VALOR | |
33 VALOR A SER RECOLHIDO POR EXTENSO | 40 AUTENTICAÇÃO MECÂNICA OU MANUAL | ||
34 DATA | 35 MATRICULA | 36 NOME DO AGÊNTE |
Anexo IV da Portaria nº 063/99 - SEFAZ