Portaria ST nº 624 de 11/01/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 jan 2010

Dá nova redação às relações anexas à Resolução SEF nº 6.449/2002, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o convênio ICMS nº 158/1994.

O Superintendente de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002,

Considerando:

- que, a isenção prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 158/1994, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e

- a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2010,

Resolve:

Art. 1º As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449, de 07 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL
IRAQUE
ALBÂNIA
IRLANDA
ALEMANHA
ISRAEL
ARÁBIA SAUDITA
ITÁLIA
ARGÉLIA
JAMAICA
ARGENTINA
JAPÃO
ARMÊNIA
JORDÂNIA
AUSTRÁLIA
KUAITE
ÁUSTRIA
LIBANO
BARBADOS
LIBIA
BÉLGICA
MARROCOS
BELIZE
MÉXICO
BENIN
MOÇAMBIQUE**
BOLIVIA*
MYANIMAR
BULGÁRIA
NAMÍBIA
CABO VERDE
NICARÁGUA
CANADÁ
NIGÉRIA
CATAR
NORUEGA
CHINA*
O. S. MALTA
CHIPRE
PAÍSES BAIXOS
CINGAPURA
PALESTINA
COLÔMBIA
PANAMÁ
CORÉIA DO SUL
PAQUISTÃO**
COSTA DO MARFIM
PARAGUAI
COSTA RICA
PERU
CROÁCIA
POLÔNIA
CUBA
PORTUGAL
DINAMARCA
QUÊNIA
DOMINICANA
REPÚB. DEMOC. CONGO
EL SALVADOR
RUSSIA
EMIRADOS ÁRABES
SANTA SÉ
ESLOVÁQUIA
SENEGAL
ESPANHA
SÉRVIA
ETIÓPIA
SRI LANKA
EUA
SUÉCIA
FINLÂNDIA
SUIÇA
FRANÇA
SURINAME
GABÃO
TAILÂNDIA
GANA *
TANZÂNIA**
GRECIA
TCHECA
GUATEMALA
TRINIDADE E TOBAGO
GUIANA
TUNÍSIA
GUINÉ
TURQUIA*
QUINÉ-BISSAU
UCRÂNIA**
HAITI
VENEZUELA
HONDURAS*
VIETNÃ
HUNGRIA
ZÂMBIA
INDIA
ZIMBABUE
IRÃ
 

Observações:

*somente eletricidade;

**somente telecomunicações:

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ALBÂNIA***
IRAQUE
ALEMANHA
ISRAEL
ARÁBIA SAUDITA
ITÁLIA***
ARGENTINA
JAMAICA
AUSTRIA
JAPÃO
BARBADOS
JORDÂNIA
BELIZE
KUAITE
BENIN
LÍBANO
BOLÍVIA*
LÍBIA
BULGÁRIA
MÉXICO
CANADÁ
NAMÍBIA
CATAR
NICARÁGUA
CHINA*
NIGÉRIA
CHIPRE
O.S.MALTA***
COLÔMBIA
PALESTINA
CORÉIA DO SUL*
PANAMÁ
CROÁCIA
PORTUGAL
CUBA
QUÊNIA
DINAMARCA
REP. DEMOCR. CONGO
DOMINICANA
RÚSSIA
EL SALVADOR
SANTA SÉ
EMIRADOS ÁRABES
SENEGAL
ESLOVÁQUIA
SÉRVIA
ETIÓPIA*
SRI LANKA
EUA
SUÍÇA
FINLÂNDIA
SURINAME
GABÃO
TANZÂNIA**
GANA*
TCHECA
GRÉCIA
TRINIDADE E TOBAGO
GUATEMALA
TUNÍSIA
GUINÉ
UCRÂNIA**
HAITI
VENEZUELA
HONDURAS*
VIETNÃ
HUNGRIA
ZÂMBIA
INDIA*
ZIMBÁBUE
IRÃ
 

Observações:

*somente eletricidade;

**somente telecomunicações;

***somente para contas de valor superior a R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais) equivalentes a £ 258,23 (duzentos e cinquenta e oito euros e vinte e três cêntimos) data da conversão: 04/01/2010.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2010.

Alberto da Silva Lopes

Superintendente de Tributação

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 19.01.2010

D.O DE 13.01.2010

PÁGINA 06 - 2ª COLUNA

ATO DO SUPERINTENDENTE

PORTARIA ST Nº 624 DE 11 DE JANEIRO DE 2010

Dá nova redação às relações anexas à Resolução SEF nº 6.449/2002, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o convênio ICMS nº 158/1994.

ONDE SE LÊ:

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL
IRAQUE
ALBÂNIA
IRLANDA
ALEMANHA
ISRAEL
ARÁBIA SAUDITA
ITÁLIA
ARGÉLIA
JAMAICA
ARGENTINA
JAPÃO
ARMÊNIA
JORDÂNIA
AUSTRÁLIA
KUAITE
ÁUSTRIA
LIBANO
BARBADOS
LIBIA
BÉLGICA
MARROCOS
BELIZE
MÉXICO
BENIN
MOÇAMBIQUE**
BOLIVIA*
MYANIMAR
BULGÁRIA
NAMÍBIA
CABO VERDE
NICARÁGUA
CANADÁ
NIGÉRIA
CATAR
NORUEGA
CHINA*
O. S. MALTA
CHIPRE
PAÍSES BAIXOS
CINGAPURA
PALESTINA
COLÔMBIA
PANAMÁ
CORÉIA DO SUL
PAQUISTÃO**
COSTA DO MARFIM
PARAGUAI
COSTA RICA
PERU
CROÁCIA
POLÔNIA
CUBA
PORTUGAL
DINAMARCA
QUÊNIA
DOMINICANA
REPÚB. DEMOC. CONGO
EL SALVADOR
RUSSIA
EMIRADOS ÁRABES
SANTA SÉ
ESLOVÁQUIA
SENEGAL
ESPANHA
SÉRVIA
ETIÓPIA SRI
LANKA
EUA
SUÉCIA
FINLÂNDIA
SUIÇA
FRANÇA
SURINAME
GABÃO
TAILÂNDIA
GANA *
TANZÂNIA**
GRECIA
TCHECA
GUATEMALA
TRINIDADE E TOBAGO
GUIANA
TUNÍSIA
GUINÉ
TURQUIA*
QUINÉ-BISSAU
UCRÂNIA**
HAITI
VENEZUELA
HONDURAS*
VIETNÃ
HUNGRIA
ZÂMBIA
IRÃ
 

Observações:

*somente eletricidade;

**somente telecomunicações;

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ALBANIA***
IRAQUE
ALEMANHA
ISRAEL
ARÁBIA SAUDITA
ITÁLIA***
ARGENTINA
JAMAICA
AUSTRIA
JAPÃO
BARBADOS
JORDÂNIA
BELIZE
KUAITE
BENIN
LÍBANO
BOLÍVIA*
LÍBIA
BULGÁRIA
MÉXICO
CANADÁ
NAMÍBIA
CATAR
NICARÁGUA
CHINA*
NIGÉRIA
CHIPRE
O. S. MALTA***
COLÔMBIA
PALESTINA
CORÉIA DO SUL*
PANAMÁ
CROÁCIA
PORTUGAL
CUBA
QUÊNIA
DINAMARCA
REP. DEMOCR. CONGO
DOMINICANA
RÚSSIA
EL SALVADOR
SANTA SÉ
EMIRADOS ÁRABES
SENEGAL
ESLOVÁQUIA
SÉRVIA
ETIÓPIA*
SRI LANKA
EUA
SUIÇA
FINLÂNDIA
SURINAME
GABÃO
TANZÂNIA**
GANA*
TCHECA
GRÉCIA
TRINIDADE E TOBAGO
GUATEMALA
TUNÍSIA
GUINÉ
UCRÂNIA**
HAITI
VENEZUELA
HONDURAS*
VIETNÃ
HUNGRIA
ZÂMBIA
INDIA*
ZIMBABUE
IRÃ
 

Observações:

* somente eletricidade;

**somente telecomunicações;

***somente para contas de valor superior a R$ 645,00 equivalentes a conversão: 04.01.2010).

LEIA-SE:

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

AFRICA DO SUL
IRAQUE
ALBÂNIA
IRLANDA
ALEMANHA
ISRAEL
ARÁBIA SAUDITA
ITÁLIA
ARGÉLIA
JAMAICA
ARGENTINA
JAPÃO
ARMÊNIA
JORDÂNIA
AUSTRÁLIA
KUAITE
ÁUSTRIA
LIBANO
BARBADOS
LIBIA
BÉLGICA
MARROCOS
BELIZE
MÉXICO
BENIN
MOÇAMBIQUE**
BOLIVIA*
MYANIMAR
BULGÁRIA
NAMÍBIA
CABO VERDE
NICARÁGUA
CANADÁ
NIGÉRIA
CATAR
NORUEGA
CHINA*
O. S. MALTA
CHIPRE
PAÍSES BAIXOS
CINGAPURA
PALESTINA
COLÔMBIA
PANAMÁ
CORÉIA DO SUL
PAQUISTÃO**
COSTA DO MARFIM
PARAGUAI
COSTA RICA
PERU
CROÁCIA
POLÔNIA
CUBA
PORTUGAL
DINAMARCA
QUÊNIA
DOMINICANA
REPÚB. DEMOC. CONGO
EL SALVADOR
RUSSIA
EMIRADOS ÁRABES
SANTA SÉ
ESLOVÁQUIA
SENEGAL
ESPANHA
SÉRVIA
ETIÓPIA SRI
LANKA
EUA
SUÉCIA
FINLÂNDIA
SUIÇA
FRANÇA
SURINAME
GABÃO
TAILÂNDIA
GANA *
TANZÂNIA**
GRECIA
TCHECA
GUATEMALA
TRINIDADE E TOBAGO
GUIANA
TUNÍSIA
GUINÉ
TURQUIA*
QUINÉ-BISSAU
UCRÂNIA**
HAITI
VENEZUELA
HONDURAS*
VIETNÃ
HUNGRIA
ZÂMBIA
INDIA
ZIMBABUE
IRÃ
 

Observações:

*somente eletricidade;

**somente telecomunicações:

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ALBANIA***
IRAQUE
ALEMANHA
ISRAEL
ARÁBIA SAUDITA
ITÁLIA***
ARGENTINA
JAMAICA
AUSTRIA
JAPÃO
BARBADOS
JORDÂNIA
BELIZE
KUAITE
BENIN
LÍBANO
BOLÍVIA*
LÍBIA
BULGÁRIA
MÉXICO
CANADÁ
NAMÍBIA
CATAR
NICARÁGUA
CHINA*
NIGÉRIA
CHIPRE
O. S. MALTA***
COLÔMBIA
PALESTINA
CORÉIA DO SUL*
PANAMÁ
CROÁCIA
PORTUGAL
CUBA
QUÊNIA
DINAMARCA
REP. DEMOCR. CONGO
DOMINICANA
RÚSSIA
EL SALVADOR
SANTA SÉ
EMIRADOS ÁRABES
SENEGAL
ESLOVÁQUIA
SÉRVIA
ETIÓPIA*
SRI LANKA
EUA
SUIÇA
FINLÂNDIA
SURINAME
GABÃO
TANZÂNIA**
GANA*
TCHECA
GRÉCIA
TRINIDADE E TOBAGO
GUATEMALA
TUNÍSIA
GUINÉ
UCRÂNIA**
HAITI
VENEZUELA
HONDURAS*
VIETNÃ
HUNGRIA
ZÂMBIA
INDIA*
ZIMBÁBUE
IRÃ
 

Observações:

*somente eletricidade;

** somente telecomunicações;

*** somente para contas de valor superior a R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais) equivalentes a 258,23 (duzentos e cinqüenta e oito euros e vinte e três cêntimos) data da conversão: 04.01.2010.

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 21.01.2010

ONDE SE LÊ:

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL
IRAQUE
ALBÂNIA
IRLANDA
ALEMANHA
ISRAEL
ARÁBIA SAUDITA
ITÁLIA
ARGÉLIA
JAMAICA
ARGENTINA
JAPÃO
ARMÊNIA
JORDÂNIA
AUSTRÁLIA
KUAITE
ÁUSTRIA
LIBANO
BARBADOS
LIBIA
BÉLGICA
MARROCOS
BELIZE
MÉXICO
BENIN
MOÇAMBIQUE**
BOLIVIA*
MYANIMAR
BULGÁRIA
NAMÍBIA
CABO VERDE
NICARÁGUA
CANADÁ
NIGÉRIA
CATAR
NORUEGA
CHINA*
O. S. MALTA
CHIPRE
PAÍSES BAIXOS
CINGAPURA
PALESTINA
COLÔMBIA
PANAMÁ
CORÉIA DO SUL
PAQUISTÃO**
COSTA DO MARFIM
PARAGUAI
COSTA RICA
PERU
CROÁCIA
POLÔNIA
CUBA
PORTUGAL
DINAMARCA
QUÊNIA
DOMINICANA
REPÚB. DEMOC. CONGO
EL SALVADOR
RUSSIA
EMIRADOS ÁRABES
SANTA SÉ
ESLOVÁQUIA
SENEGAL
ESPANHA
SÉRVIA
ETIÓPIA
SRI LANKA
EUA
SUÉCIA
FINLÂNDIA
SUIÇA
FRANÇA
SURINAME
GABÃO
TAILÂNDIA
GANA *
TANZÂNIA**
GRECIA
TCHECA
GUATEMALA
TRINIDADE E TOBAGO
GUIANA
TUNÍSIA
GUINÉ
TURQUIA*
QUINÉ-BISSAU
UCRÂNIA**
HAITI
VENEZUELA
HONDURAS*
VIETNÃ
HUNGRIA
ZÂMBIA
IRÃ
 

Observações:

*somente eletricidade;

**somente telecomunicações;

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ALBANIA***
IRAQUE
ALEMANHA
ISRAEL
ARÁBIA SAUDITA
ITÁLIA***
ARGENTINA
JAMAICA
AUSTRIA
JAPÃO
BARBADOS
JORDÂNIA
BELIZE
KUAITE
BENIN
LÍBANO
BOLÍVIA*
LÍBIA
BULGÁRIA
MÉXICO
CANADÁ
NAMÍBIA
CATAR
NICARÁGUA
CHINA*
NIGÉRIA
CHIPRE
O. S. MALTA***
COLÔMBIA
PALESTINA
CORÉIA DO SUL*
PANAMÁ
CROÁCIA
PORTUGAL
CUBA
QUÊNIA
DINAMARCA
REP. DEMOCR. CONGO
DOMINICANA
RÚSSIA
EL SALVADOR
SANTA SÉ
EMIRADOS ÁRABES
SENEGAL
ESLOVÁQUIA
SÉRVIA
ETIÓPIA*
SRI LANKA
EUA
SUIÇA
FINLÂNDIA
SURINAME
GABÃO
TANZÂNIA**
GANA*
TCHECA
GRÉCIA
TRINIDADE E TOBAGO
GUATEMALA
TUNÍSIA
GUINÉ
UCRÂNIA**
HAITI
VENEZUELA
HONDURAS*
VIETNÃ
HUNGRIA
ZÂMBIA
INDIA*
ZIMBABUE
IRÃ
 

Observações:

* somente eletricidade;

**somente telecomunicações;

***somente para contas de valor superior a R$ 645,00 equivalentes a Ó 256,23 (data da conversão: 04.01.2010).

LEIA-SE:

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

AFRICA DO SUL
IRAQUE
ALBÂNIA
IRLANDA
ALEMANHA
ISRAEL
ARÁBIA SAUDITA
ITÁLIA
ARGÉLIA
JAMAICA
ARGENTINA
JAPÃO
ARMÊNIA
JORDÂNIA
AUSTRÁLIA
KUAITE
ÁUSTRIA
LIBANO
BARBADOS
LIBIA
BÉLGICA
MARROCOS
BELIZE
MÉXICO
BENIN
MOÇAMBIQUE**
BOLIVIA*
MYANIMAR
BULGÁRIA
NAMÍBIA
CABO VERDE
NICARÁGUA
CANADÁ
NIGÉRIA
CATAR
NORUEGA
CHINA*
O. S. MALTA
CHIPRE
PAÍSES BAIXOS
CINGAPURA
PALESTINA
COLÔMBIA
PANAMÁ
CORÉIA DO SUL
PAQUISTÃO**
COSTA DO MARFIM
PARAGUAI
COSTA RICA
PERU
CROÁCIA
POLÔNIA
CUBA
PORTUGAL
DINAMARCA
QUÊNIA
DOMINICANA
REPÚB. DEMOC. CONGO
EL SALVADOR
RUSSIA
EMIRADOS ÁRABES
SANTA SÉ
ESLOVÁQUIA
SENEGAL
ESPANHA
SÉRVIA
ETIÓPIA
SRI LANKA
EUA
SUÉCIA
FINLÂNDIA
SUIÇA
FRANÇA
SURINAME
GABÃO
TAILÂNDIA
GANA *
TANZÂNIA**
GRECIA
TCHECA
GUATEMALA
TRINIDADE E TOBAGO
GUIANA
TUNÍSIA
GUINÉ
TURQUIA*
QUINÉ-BISSAU
UCRÂNIA**
HAITI
VENEZUELA
HONDURAS*
VIETNÃ
HUNGRIA
ZÂMBIA
INDIA
ZIMBABUE
IRÃ
 

Observações:

*somente eletricidade;

**somente telecomunicações:

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ALBANIA***
IRAQUE
ALEMANHA
ISRAEL
ARÁBIA SAUDITA
ITÁLIA***
ARGENTINA
JAMAICA
AUSTRIA
JAPÃO
BARBADOS
JORDÂNIA
BELIZE
KUAITE
BENIN
LÍBANO
BOLÍVIA*
LÍBIA
BULGÁRIA
MÉXICO
CANADÁ
NAMÍBIA
CATAR
NICARÁGUA
CHINA*
NIGÉRIA
CHIPRE
O. S. MALTA***
COLÔMBIA
PALESTINA
CORÉIA DO SUL*
PANAMÁ
CROÁCIA
PORTUGAL
CUBA
QUÊNIA
DINAMARCA
REP. DEMOCR. CONGO
DOMINICANA
RÚSSIA
EL SALVADOR
SANTA SÉ
EMIRADOS ÁRABES
SENEGAL
ESLOVÁQUIA
SÉRVIA
ETIÓPIA*
SRI LANKA
EUA
SUIÇA
FINLÂNDIA
SURINAME
GABÃO
TANZÂNIA**
GANA*
TCHECA
GRÉCIA
TRINIDADE E TOBAGO
GUATEMALA
TUNÍSIA
GUINÉ
UCRÂNIA**
HAITI
VENEZUELA
HONDURAS*
VIETNÃ
HUNGRIA
ZÂMBIA
INDIA*
ZIMBÁBUE
IRÃ
 

Observações:

*somente eletricidade;

** somente telecomunicações;

*** somente para contas de valor superior a R$ 645,00(seiscentos e quarenta e cinco reais) equivalentes a Ó 258,23 (duzentos e cinqüenta e oito euros e vinte e três cêntimos) data da conversão: 04.01.2010.

Republicado por Incorreção I.O. no D.O. do dia 19.01.2010.