Resolução SEF nº 6.449 de 07/06/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 jun 2002

Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 158/94.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando:

- que a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores;

- que várias repartições consulares estão estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e o controle sobre a permanência dos funcionários no Brasil compete ao Ministério das Relações Exteriores; e

- a necessidade de se estabelecer o controle anual da renúncia de receita efetuada em conformidade com o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/00,

Resolve:

Art. 1º Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS nº 158/94 à prestação de serviço de telecomunicação e à operação de fornecimento de energia elétrica destinadas às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, indicadas nos Anexos I e II.

§ 1.º A fruição do benefício a que se refere este artigo condiciona-se à titularidade das respectivas contas e à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores, anualmente, divulgada pela Superintendência Estadual de Tributação.

§ 2.º No caso de alteração da titularidade da conta, a isenção estará automaticamente revogada.

§ 3.º O benefício a que se refere este artigo alcança apenas as Repartições Consulares administradas por funcionários de carreira.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 28 DE 01/08/2018):

Art. 2º A isenção do ICMS a que se refere o art. 1º, deverá ser requerida mediante solicitação encaminhada à Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DAC da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ/RJ, que dará forma processual ao pleito e o encaminhará para análise da Superintendência de Tributação - SUT.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia das 2 (duas) últimas contas pagas, de titularidade do requerente, nas quais constem os números dos medidores de energia elétrica, linhas telefônicas, e demais dados de identificação;

II - DARJ de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE incidente sobre o pedido (reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação);

III - Documento de Identidade, CPF e registro no Ministério das Relações Exteriores - MRE do Cônsul responsável pela Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismos Internacionais.

§ 2º No caso de isenção para uso particular dos funcionários estrangeiros de carreira das Missões, Repartições e Representações, o requerimento deverá conter, além dos requisitos do § 1º, Declaração do Ministério das Relações Exteriores - Coordenação Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI) atestando, expressamente, que o funcionário estrangeiro indicado é efetivamente de carreira.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º A isenção do ICMS a que se refere o artigo anterior, quando para uso particular dos funcionários estrangeiros de carreira das Missões, Repartições e Representações, deve ser requerida, mediante solicitação encaminhada à respectiva embaixada, que a remeterá ao Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. O requerimento a que se refere este artigo deve estar acompanhado de cópia da última conta paga e deve informar:

1 - o nome e o endereço do funcionário beneficiário;

2 - os números dos medidores de energia elétrica e/ou dos terminais telefônicos por ele utilizados.

Art. 3º Após exame, o processo será remetido à Auditoria Fiscal para ciência ao requerente da decisão e, quando for o caso, lavratura de Termo no Livro RUDFTO das empresas prestadoras dos serviços. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 28 DE 01/08/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º O Ministério das Relações Exteriores atestará expressamente se o funcionário indicado satisfaz as condições impostas pelo Convênio ICMS nº 158/94 para a fruição do benefício, encaminhando o expediente à Superintendência Estadual de Tributação, localizada à Rua Buenos Aires nº 29 - 1º andar - Centro RJ, que dará forma processual ao pedido.

Parágrafo único. Após exame e decisão o processo será remetido à Repartição Fiscal para ciência ao requerente do reconhecimento do benefício, e lavratura de Termo no Livro RUDFTO das empresas concessionárias dos serviços.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 28 DE 01/08/2018):

Art. 4º As empresas prestadoras dos serviços remeterão, até o dia 10 (dez) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, à Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários - CEET da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita - SAREST, demonstrativo relacionando o valor do ICMS dispensado no trimestre anterior, por beneficiário.

Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere o caput deverá ser encaminhado em formato de planilha Microsoft EXCEL para o e-mail: ceet@fazenda.rj.gov.br.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º As empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviço de telecomunicações remeterão, até o dia 10 (dez) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, ao Departamento de Estudos e Legislação Tributária da Superintendência Estadual de Tributação (Rua Buenos Aires nº 29, sobreloja, Centro, Rio de Janeiro, RJ), demonstrativo relacionando o valor do ICMS dispensado no trimestre anterior, por beneficiário.

Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere este artigo deve estar acompanhado de arquivo magnético gravado em formato de planilha Microsoft EXCEL-97, ou superior, ou outro formato compatível, conforme lay-out divulgado pela Portaria SET nº 670, de 29 de janeiro de 2001.

Art. 5º Fica atribuída à Superintendência de Tributação a incumbência de atualizar anualmente as relações anexas a esta Resolução, ouvido o Ministério das Relações Exteriores quanto à existência de reciprocidade de tratamento tributário.

Parágrafo único. As relações de que trata este artigo vigorarão até que seja publicada as que lhes venham substituir. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 16, de 15.04.2003, DOE RJ de 22.04.2003)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEFCON nº 5.699, de 23 de janeiro de 2001.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

(Redação do anexo dada pela Portaria SUT Nº 293 DE 04/03/2020):

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA do SUL ISRAEL
ALBÂNIA ITÁLIA
ALEMANHA JAMAICA
ARÁBIA SAUDITA JAPÃO
ARGÉLIA JORDÂNIA**
ARGENTINA KUAITE
ARMÊNIA** LÍBANO
AUSTRÁLIA MALÁSIA**
ÁUSTRIA MALI
BARBADOS MARROCOS
BÉLGICA MAURITÂNIA
BELIZE MÉXICO
BÓSNIA e HERZEGOVINA MOÇAMBIQUE
BOTSUANA MYANMAR
BULGÁRIA NEPAL
BURKINA FASO NICARÁGUA
CABO VERDE NORUEGA
CAMEROUN OMÃ
CANADÁ PAÍSES BAIXOS
CATAR PANAMÁ
CHIPRE PAQUISTÃO
COLÔMBIA PARAGUAI
CORÉIA do NORTE PERU
CORÉIA do SUL POLÔNIA
COSTA do MARFIM PORTUGAL
COSTA RICA REP. DEM. do CONGO
CROÁCIA REPÚBLICA DOMINICANA
DINAMARCA REPÚBLICA TCHECA
EGITO** ROMÊNIA
EL SALVADOR RÚSSIA
ESLOVÁQUIA SANTA SÉ
ESLOVÊNIA SÃO VICENTE e GRANADINAS
ESPANHA SENEGAL
ESTÔNIA SÉRVIA
ETIÓPIA SINGAPURA
EUA SÍRIA
FRANÇA SRI LANKA
GABÃO SUÉCIA
GANA SUÍÇA
GEORGIA TAILÂNDIA
GRANADA TANZÂNIA**
GRÉCIA TOGO
GUATEMALA TRINIDADE e TOBAGO
GUIANA TUNÍSIA
HUNGRIA UCRÂNIA**
ÍNDIA VIETNÃ
IRÂ ZÂMBIA
IRAQUE* ZIMBÁBUE
IRLANDA  

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria SUT Nº 214 DE 11/03/2019):

ANEXO I Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL INDONÉSIA
ALEMANHA IRÂ*
ARÁBIA SAUDITA IRAQUE
ARGÉLIA IRLANDA
ARGENTINA ISRAEL
ARMÊNIA ITÁLIA
AUSTRÁLIA JAMAICA
ÁUSTRIA JAPÃO
BAHAMAS JORDÂNIA
BARBADOS KUAITE
BELARUS** LÍBANO
BÉLGICA LÍBIA
BELIZE MALÁUI
BENIN MALI
BÓSNIA E HERZEGOVINA MARROCOS
BOTSUANA* MÉXICO
BULGÁRIA MOÇAMBIQUE**
BURKINA FASO** MÔNACO**
CABO VERDE MYANMAR
CANADÁ NAMÍBIA
CATAR NICARÁGUA
CAZAQUISTÃO NIGÉRIA
CHINA NORUEGA
CHIPRE O.S. MALTA
CINGAPURA OMAN
COLÔMBIA PAÍSES BAIXOS
CORÉIA DO NORTE PALESTINA
CORÉIA DO SUL PANAMÁ
COSTA DO MARFIM PARAGUAI
COSTA RICA PERU
CROÁCIA POLÔNIA
CUBA PORTUGAL
DINAMARCA QUÊNIA
DOMINICANA REP. DO CONGO**
EL SALVADOR REP. TCHECA
ESLOVÁQUIA ROMÊNIA
ESLOVÊNIA RÚSSIA
ESPANHA SANTA SÉ
ETIÓPIA SENEGAL
EUA SÉRVIA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SRI LANKA
FRANÇA SUÉCIA
GABÃO SUIÇA
GANA SURINAME
GEORGIA TAILÂNDIA
GRANADA** TRINIDADE E TOBAGO
GRÉCIA TUNÍSIA
GUATEMALA UCRÂNIA**
GUIANA VENEZUELA
GUINÉ VIETNÃ
HONDURAS* ZÂMBIA
HUNGRIA ZIMBÁBUE
ÍNDIA  

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria SUT Nº 121 DE 21/03/2018):

 ANEXO I - Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL ÍNDIA
ALEMANHA INDONÉSIA
ARÁBIA SAUDITA IRÂ*
ARGÉLIA IRAQUE
ARGENTINA IRLANDA
ARMÊNIA ISRAEL
AUSTRÁLIA ITÁLIA
ÁUSTRIA JAMAICA
BAHAMAS JAPÃO
BARBADOS JORDÂNIA
BELARUS** KUAITE
BÉLGICA LÍBANO
BELIZE LÍBIA
BENIN MALI
BÓSNIA E HERZEGOVINA MARROCOS
BOTSUANA* MÉXICO
BULGÁRIA MOÇAMBIQUE**
BURKINA FASO** MÔNACO**
CABO VERDE MYANMAR
CANADÁ NAMÍBIA
CATAR NICARÁGUA
CAZAQUISTÃO NIGÉRIA
CHINA NORUEGA
CHIPRE OMAN
CINGAPURA O.S. MALTA
COLÔMBIA PAÍSES BAIXOS
CORÉIA DO NORTE PALESTINA
CORÉIA DO SUL PANAMÁ
COSTA DO MARFIM PARAGUAI
COSTA RICA PERU
CROÁCIA POLÔNIA
CUBA PORTUGAL
DINAMARCA QUÊNIA
DOMINICANA REP. DO CONGO**
EL SALVADOR REP. TCHECA
ESLOVÁQUIA ROMÊNIA
ESLOVÊNIA RÚSSIA
ESPANHA SANTA SÉ
ETIÓPIA SENEGAL
EUA SÉRVIA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SRI LANKA
FRANÇA SUÉCIA
GABÃO SUIÇA
GANA SURINAME
GEORGIA TAILÂNDIA
GRANADA** TRINIDADE E TOBAGO
GRÉCIA TUNÍSIA
GUATEMALA UCRÂNIA**
GUIANA VENEZUELA
GUINÉ VIETNÃ
HONDURAS* ZÂMBIA
HUNGRIA ZIMBÁBUE

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações

(Redação do anexo dada pela Portaria SUT Nº 44 DE 30/03/2017):

ANEXO I Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL INDONÉSIA
ALEMANHA IRÂ*
ARÁBIA SAUDITA IRAQUE
ARGÉLIA IRLANDA
ARGENTINA ISRAEL
ARMÊNIA ITÁLIA
AUSTRÁLIA JAMAICA
ÁUSTRIA JAPÃO
BAHAMAS JORDÂNIA
BARBADOS KUAITE
BELARUS** LÍBANO
BÉLGICA LÍBIA
BELIZE MARROCOS
BENIN MALI
BÓSNIA E HERZEGOVINA MÉXICO
BOTSUANA* MOÇAMBIQUE**
BULGÁRIA MÔNACO**
CABO VERDE MYANMAR
CANADÁ NAMÍBIA
CATAR NICARÁGUA
CAZAQUISTÃO NIGÉRIA
CHINA NORUEGA
CHIPRE OMAN
CINGAPURA O.S. MALTA
CORÉIA DO NORTE PAÍSES BAIXOS
CORÉIA DO SUL PALESTINA
COSTA DO MARFIM PANAMÁ
COSTA RICA PARAGUAI
CROÁCIA PERU
CUBA POLÔNIA
DINAMARCA PORTUGAL
DOMINICANA QUÊNIA
EL SALVADOR REP. DO CONGO**
EMIRADOS ÁRABES ROMÊNIA
ESLOVÁQUIA RÚSSIA
ESLOVÊNIA SANTA SÉ
ESPANHA SENEGAL
ETIÓPIA SÉRVIA
EUA SRI LANKA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SUÉCIA
FRANÇA SUIÇA
GABÃO SURINAME
GANA TAILÂNDIA
GEORGIA TCHECA
GRANADA** TRINIDADE E TOBAGO
GRÉCIA TUNÍSIA
GUATEMALA UCRÂNIA**
GUIANA VENEZUELA
GUINÉ VIETNÃ
HONDURAS* ZÂMBIA
HUNGRIA ZIMBÁBUE
ÍNDIA  

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria ST Nº 1136 DE 07/01/2016):

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL INDONÉSIA
ALEMANHA IRÂ*
ARÁBIA SAUDITA IRAQUE
ARGÉLIA IRLANDA
ARGENTINA ISRAEL
ARMÊNIA ITÁLIA
AUSTRÁLIA JAMAICA
ÁUSTRIA JAPÃO
BAHAMAS JORDÂNIA
BARBADOS KUAITE
BELARUS** LÍBANO
BÉLGICA LÍBIA
BELIZE MARROCOS
BENIN MALI
BÓSNIA E HERZEGOVINA MÉXICO
BOTSUANA* MOÇAMBIQUE**
BULGÁRIA MÔNACO**
CABO VERDE MYANMAR
CANADÁ NAMÍBIA
CATAR NICARÁGUA
CAZAQUISTÃO NIGÉRIA
CHINA NORUEGA
CHIPRE OMAN
CINGAPURA O.S. MALTA
CORÉIA DO NORTE PAÍSES BAIXOS
CORÉIA DO SUL PALESTINA
COSTA DO MARFIM PANAMÁ
COSTA RICA PARAGUAI
CROÁCIA PERU
CUBA POLÔNIA
DINAMARCA PORTUGAL
DOMINICANA QUÊNIA
EL SALVADOR REP. DO CONGO**
EMIRADOS ÁRABES ROMÊNIA
ESLOVÁQUIA RÚSSIA
ESLOVÊNIA SANTA SÉ
ESPANHA SENEGAL
ETIÓPIA SÉRVIA
EUA SRI LANKA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SUÉCIA
FRANÇA SUIÇA
GABÃO SURINAME
GANA TAILÂNDIA
GEORGIA TCHECA
GRÉCIA TRINIDADE E TOBAGO
GUATEMALA TUNÍSIA
GUIANA UCRÂNIA**
GUINÉ VENEZUELA
HONDURAS* VIETNÃ
HUNGRIA ZÂMBIA
ÍNDIA ZIMBÁBUE

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria ST Nº 1049 DE 28/01/2015):

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL IRÂ
ALEMANHA IRAQUE
ANGOLA** IRLANDA
ARÁBIA SAUDITA ISRAEL
ARGÉLIA ITÁLIA
ARGENTINA JAMAICA
ARMÊNIA JAPÃO
AUSTRÁLIA JORDÂNIA
ÁUSTRIA KUAITE
AZERBAIJÃO LÍBANO*
BARBADOS LÍBIA
BÉLGICA MALÁSIA**
BELIZE MARROCOS
BENIN MALI*
BÓSNIA E HERZEGOVINA* MÉXICO
BOTSUANA* MYANMAR
BULGÁRIA NAMÍBIA
CABO VERDE NICARÁGUA
CANADÁ* NIGÉRIA
CATAR NORUEGA
CAZAQUISTÃO NOVA ZELÂNDIA**
CHINA OMAN
CINGAPURA O.S. MALTA
CORÉIA DO NORTE PAÍSES BAIXOS
CORÉIA DO SUL PALESTINA
COSTA DO MARFIM PANAMÁ*
COSTA RICA PAQUISTÃO**
CROÁCIA PARAGUAI
CUBA PERU*
DINAMARCA POLÔNIA
DOMINICANA* PORTUGAL
EGITO** QUÊNIA
EL SALVADOR ROMÊNIA
EMIRADOS ÁRABES RÚSSIA
ESLOVÁQUIA SANTA SÉ*
ESLOVÊNIA SENEGAL
ESPANHA SÉRVIA
ETIÓPIA* SRI LANKA
EUA SUÉCIA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SUIÇA
FRANÇA SURINAME
GABÃO TAILÂNDIA
GANA TANZÂNIA**
GEORGIA TCHECA
GRÂ-BRETANHA** TRINIDADE E TOBAGO
GRÉCIA TUNÍSIA
GUATEMALA TURQUIA**
GUIANA UCRÂNIA**
GUINÉ URUGUAI**
HAITI** VENEZUELA
HONDURAS VIETNÃ
HUNGRIA ZÂMBIA
ÍNDIA ZIMBÁBUE
INDONÉSIA  

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria ST Nº 964 DE 12/02/2014):

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL IRAQUE
ALEMANHA IRLANDA
ARÁBIA SAUDITA ISRAEL
ARGÉLIA ITÁLIA
ARGENTINA JAMAICA
ARMÊNIA JAPÃO
AUSTRÁLIA JORDÂNIA
ÁUSTRIA KUAITE
BARBADOS LÍBANO
BÉLGICA LÍBIA
BELIZE MARROCOS
BENIN MALI
BÓSNIA E HERZEGOVINA MÉXICO
BOTSUANA* MOÇAMBIQUE**
BULGÁRIA MÔNACO**
CABO VERDE MYANMAR
CANADÁ NAMÍBIA
CATAR NICARÁGUA
CAZAQUISTÃO NIGÉRIA
CHINA NORUEGA
CINGAPURA OMAN
CORÉIA DO NORTE O.S. MALTA
CORÉIA DO SUL PAÍSES BAIXOS
COSTA DO MARFIM PALESTINA
COSTA RICA PANAMÁ
CROÁCIA PARAGUAI***
CUBA PERU
DINAMARCA POLÔNIA
DOMINICANA PORTUGAL
EL SALVADOR QUÊNIA
EMIRADOS ÁRABES REP. DO CONGO**
ESLOVÁQUIA ROMÊNIA
ESLOVÊNIA RÚSSIA
ESPANHA SANTA SÉ
ETIÓPIA SENEGAL
EUA SÉRVIA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SRI LANKA
FRANÇA SUÉCIA
GABÃO SUIÇA
GANA SURINAME
GEORGIA TAILÂNDIA
GRÉCIA TCHECA
GUATEMALA TRINIDADE E TOBAGO
GUIANA TUNÍSIA
GUINÉ UCRÂNIA**
HONDURAS* VENEZUELA
HUNGRIA VIETNÃ
ÍNDIA ZÂMBIA
INDONÉSIA ZIMBÁBUE
IRÃ*  

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações;

*** somente para a Embaixada.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria ST Nº 878 DE 11/01/2013):

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL

IRLANDA

ALEMANHA

ISRAEL

ARÁBIA SAUDITA

ITÁLIA

ARGÉLIA

JAMAICA

ARMÊNIA

JAPÃO

AUSTRÁLIA

JORDÂNIA

ÁUSTRIA

KUAITE

BARBADOS

LIBANO

BÉLGICA

LIBIA

BELIZE

MARROCOS

BENIN

MALI

BOSNIA E HERZEGOVINA

MÉXICO

BOTSUANA*

MOÇAMBIQUE**

BULGÁRIA

MÔNACO**

CABO VERDE

MYANMAR

CANADÁ

NAMÍBIA

CATAR

NICARÁGUA

CAZAQUISTÃO

NIGÉRIA

CHINA

NORUEGA

CINGAPURA

OMAN

CORREIA DO NORTE

O.S. MALTA

CORÉIA DO SUL

PAISES BAIXOS

COSTA DO MARFIM

PALESTINA

COSTA RICA

PANAMÁ

CROÁCIA

PARAGUAI

CUBA

PERU

DINAMARCA

POLÔNIA

DOMINICANA

PORTUGAL

EL SALVADOR

QUÊNIA

EMIRADOS ÁRABES

REP.DO CONGO**

ESLOVÁQUIA

ROMÊNIA

ESLOVÊNIA

RÚSSIA

ESPANHA

SANTA SÉ

ETIÓPIA

SENEGAL

EUA

SÉRVIA

FINLÂNDIA (ESTÔNIA)

SRI LANKA

FRANÇA

SUÉCIA

GABÃO

SUIÇA

GANA

SURINAME

GRÉCIA

TAILÂNDIA

GUATEMALA

TCHECA

GUIANA

TRINIDADE E TOBAGO

GUINÉ

TUNÍSIA

HONDURAS*

UCRÂNIA**

HUNGRIA

VENEZUELA

INDIA

VIETNÃ

INDONÉSIA

ZÃMBIA

IRÃ*

ZIMBÁBUE

IRAQUE

 

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações;

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras. (Redação dada pela Portaria ST nº 801, de 08.02.2012, DOE RJ de 10.02.2012)

ÁFRICA DO SUL IRLANDA
ALEMANHA ISRAEL
ARÁBIA SAUDITA** ITÁLIA
ARGÉLIA JAMAICA
ARGENTINA JAPÃO
ARMÊNIA JORDÂNIA
AUSTRÁLIA KUAITE
ÁUSTRIA LÍBANO
BARBADOS LÍBIA
BÉLGICA MARROCOS
BELIZE MALI
BENIN MÉXICO
BOSNIA E HERZEGOVINA MOÇAMBIQUE**
BOTSUANA* MÔNACO**
BULGÁRIA MYANMAR
CABO VERDE NAMÍBIA
CANADÁ NICARÁGUA
CATAR NIGÉRIA
CAZAQUISTÃO NORUEGA
CHINA OMAN
CINGAPURA O.S.MALTA
CORREIA DO NORTE PAÍSES BAIXOS
CORÉIA DO SUL PALESTINA
COSTA DO MARFIM PANAMÁ*
COSTA RICA PARAGUAI
CROÁCIA PERU
CUBA POLÔNIA
DINAMARCA PORTUGAL
DOMINICANA QUÊNIA
EL SALVADOR REP.DO CONGO**
EMIRADOS ÁRABES ROMÊNIA
ESLOVÁQUIA RÚSSIA
ESLOVÊNIA SANTA SÉ
ESPANHA SENEGAL
ETIÓPIA SÉRVIA
EUA SRI LANKA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SUÉCIA
FRANÇA SUIÇA
GABÃO SURINAME
GANA TAILÂNDIA
GRÉCIA TCHECA
GUATEMALA TRINIDADE E TOBAGO
GUIANA TUNÍSIA
GUINÉ TURQUIA*
HONDURAS* UCRÂNIA**
HUNGRIA VENEZUELA
INDIA VIETNÃ
INDONÉSIA ZÃMBIA
IRÃ ZIMBÁBUE
IRAQUE  

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações; (Redação dada pela Portaria ST nº 801, de 08.02.2012, DOE RJ de 10.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO I
  Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção de ICMS incidente sobre o uso oficial de serviços de energia elétrica e de comunicação fornecidos a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras
  ALEMANHA ISRAEL
  
  ARGENTINA ITÁLIA
  
  AUSTRÁLIA JAPÃO
  
  ÁUSTRIA LÍBANO
  
  BÉLGICA MÉXICO
  
  CHINA (somente para energia elétrica) NORUEGA
  
  COLÔMBIA PAÍSES BAIXOS
  
  COSTA RICA PANAMÁ
  
  CUBA PERU
  
  DINAMARCA POLÔNIA
  
  EGITO PORTUGAL
  
  ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA REPÚBLICA TCHECA
  
  FRANÇA ROMÊNIA
  
  GRÉCIA SUIÇA
  
  HONDURAS"

(Redação do anexo dada pela Portaria SUT Nº 293 DE 04/03/2020):

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ALBÂNIA ISRAEL
ALEMANHA*** ITÁLIA
ARÁBIA SAUDITA JAMAICA
ARGENTINA JAPÃO
ARMÊNIA** JORDÂNIA**
ÁUSTRIA KUAITE
BARBADOS LÍBANO
BELIZE MALI
BÓSNIA e HERZEGOVINA MAURITÂNIA
BOTSUANA MÉXICO
BULGÁRIA MOÇAMBIQUE
CAMEROUN MYANMAR
CATAR NEPAL
CHIPRE NICARÁGUA
COLÔMBIA OMÃ
CORÉIA do NORTE PANAMÁ
CORÉIA do SUL PAQUISTÃO**
COSTA do MARFIM PORTUGAL*
COSTA RICA REP. DEM. do CONGO
CROÁCIA REPÚBLICA DOMINICANA
DINAMARCA REPÚBLICA TCHECA
EL SALVADOR RÚSSIA
ESLOVÁQUIA SANTA SÉ
ESLOVÊNIA SÃO VICENTE e GRANADINAS
ESTÔNIA SÉRVIA
EUA SRI LANKA
GABÃO SUÍÇA
GANA TANZÂNIA**
GEORGIA TOGO
GRÉCIA TRINIDADE e TOBAGO
GUATEMALA UCRÂNIA**
ÍNDIA VIETNÃ***
IRÂ ZÂMBIA
IRAQUE* ZIMBÁBUE

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações;

*** somente para o chefe do posto.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria SUT Nº 214 DE 11/03/2019):

ANEXO II Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ALEMANHA* HUNGRIA
ARÁBIA SAUDITA ÍNDIA
ARGENTINA INDONÉSIA
ÁUSTRIA IRAQUE
BAHAMAS ISRAEL
BARBADOS ITÁLIA
BELIZE JAMAICA
BENIN JAPÃO
BÓSNIA E HERZEGOVINA JORDÂNIA
BOTSUANA* KUAITE
BULGÁRIA LÍBANO
BURKINA FASO** LÍBIA
CABO VERDE MALI
CATAR MÉXICO
CAZAQUISTÃO NAMÍBIA
CHINA NICARÁGUA
CHIPRE NIGÉRIA
COLÔMBIA O.S. MALTA
CORÉIA DO NORTE OMAN
CORÉIA DO SUL PALESTINA
COSTA RICA PANAMÁ
CROÁCIA POLÔNIA
CUBA QUÊNIA
DINAMARCA REP. TCHECA
DOMINICANA RÚSSIA
ESLOVÁQUIA SANTA SÉ
ESLOVÊNIA SENEGAL
ETIÓPIA* SÉRVIA
EUA SRI LANKA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SUÌÇA
FRANÇA SURINAME
GABÃO TRINIDADE E TOBAGO
GANA TUNÍSIA
GEORGIA UCRÂNIA**
GRÉCIA VENEZUELA
GUATEMALA ZÂMBIA
GUINÉ ZIMBÁBUE
HONDURAS*  

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria SUT Nº 121 DE 21/03/2018):

ANEXO II - Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ALEMANHA* HONDURAS*
ARÁBIA SAUDITA HUNGRIA
ARGENTINA ÍNDIA
ÁUSTRIA INDONÉSIA
BAHAMAS IRAQUE
BARBADOS ISRAEL
BELIZE ITÁLIA
BENIN JAMAICA
BÓSNIA E HERZEGOVINA JAPÃO
BOTSUANA* JORDÂNIA
BULGÁRIA KUAITE
BURKINA FASO** LÍBANO
CABO VERDE LÍBIA
CANADÁ MALI
CATAR MÉXICO
CAZAQUISTÃO NAMÍBIA
CHINA NICARÁGUA
CHIPRE NIGÉRIA
COLÔMBIA OMAN
CORÉIA DO NORTE O.S. MALTA
CORÉIA DO SUL PALESTINA
COSTA RICA PANAMÁ
CROÁCIA POLÔNIA
CUBA QUÊNIA
DINAMARCA REP. TCHECA
DOMINICANA RÚSSIA
ESLOVÁQUIA SANTA SÉ
ESLOVÊNIA SENEGAL
ETIÓPIA* SÉRVIA
EUA SRI LANKA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SUIÇA
FRANÇA SURINAME
GABÃO TRINIDADE E TOBAGO
GANA TUNÍSIA
GEORGIA UCRÂNIA**
GRÉCIA VENEZUELA
GUATEMALA ZÂMBIA
GUINÉ ZIMBÁBUE

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações.

(Redação do anexo dada pela Portaria SUT Nº 44 DE 30/03/2017):

ANEXO II Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ARÁBIA SAUDITA HUNGRIA
ARGENTINA ÍNDIA
ÁUSTRIA INDONÉSIA
BAHAMAS IRAQUE
BARBADOS ISRAEL
BELIZE ITÁLIA
BENIN JAMAICA
BÓSNIA E HERZEGOVINA JAPÃO
BOTSUANA* JORDÂNIA
BULGÁRIA KUAITE
CABO VERDE LÍBANO
CANADÁ LÍBIA
CATAR MALI
CAZAQUISTÃO MÉXICO
CHINA NAMÍBIA
CHIPRE NICARÁGUA
CORÉIA DO NORTE NIGÉRIA
CORÉIA DO SUL OMAN
COSTA RICA O.S. MALTA
CROÁCIA PALESTINA
CUBA PANAMÁ
DINAMARCA POLÔNIA
DOMINICANA QUÊNIA
EMIRADOS ÁRABES RÚSSIA
ESLOVÁQUIA SANTA SÉ
ESLOVÊNIA SENEGAL
ETIÓPIA* SÉRVIA
EUA SRI LANKA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SUIÇA
FRANÇA SURINAME
GABÃO TCHECA
GANA TRINIDADE E TOBAGO
GEORGIA TUNÍSIA
GRÉCIA UCRÂNIA**
GUATEMALA VENEZUELA
GUINÉ ZÂMBIA
HONDURAS* ZIMBÁBUE

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria ST Nº 1136 DE 07/01/2016):

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ARÁBIA SAUDITA HUNGRIA
ÁUSTRIA ÍNDIA
BAHAMAS INDONÉSIA
BARBADOS IRAQUE
BÉLGICA** ISRAEL
BELIZE ITÁLIA
BENIN JAMAICA
BÓSNIA E HERZEGOVINA JAPÃO
BOTSUANA* JORDÂNIA
BULGÁRIA KUAITE
CABO VERDE LÍBANO
CANADÁ LÍBIA
CATAR MALI
CAZAQUISTÃO MÉXICO
CHINA NAMÍBIA
CHIPRE NICARÁGUA
CORÉIA DO NORTE NIGÉRIA
CORÉIA DO SUL* OMAN
COSTA RICA O.S. MALTA
CROÁCIA PALESTINA
CUBA PANAMÁ
DINAMARCA POLÔNIA
DOMINICANA QUÊNIA
EMIRADOS ÁRABES RÚSSIA
ESLOVÁQUIA SANTA SÉ
ESLOVÊNIA SENEGAL
ETIÓPIA* SÉRVIA
EUA SRI LANKA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SUIÇA
FRANÇA SURINAME
GABÃO TCHECA
GANA** TRINIDADE E TOBAGO
GEORGIA TUNÍSIA
GRÉCIA UCRÂNIA**
GUATEMALA VENEZUELA
GUINÉ ZÂMBIA
HONDURAS* ZIMBÁBUE

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria ST Nº 1049 DE 28/01/2015):

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ÁFRICA DO SUL** IRAQUE
ALEMANHA** IRLANDA**
ANGOLA** ISRAEL
ARÁBIA SAUDITA ITÁLIA
ARGÉLIA** JAMAICA
ARGENTINA JAPÃO
AUSTRÁLIA** JORDÂNIA
ÁUSTRIA KUAITE
AZERBAIJÃO LÍBANO*
BARBADOS** LÍBIA
BÉLGICA MALÁSIA**
BELIZE MARROCOS**
BENIN MALI*
BÓSNIA E HERZEGOVINA* MÉXICO
BOTSUANA* MYANMAR**
BULGÁRIA NAMÍBIA
CABO VERDE* NICARÁGUA
CANADÁ* NIGÉRIA
CATAR NORUEGA**
CAZAQUISTÃO NOVA ZELÂNDIA**
CHINA OMAN
CORÉIA DO NORTE O.S. MALTA
CORÉIA DO SUL PAÍSES BAIXOS**
COSTA DO MARFIM** PALESTINA
COSTA RICA PANAMÁ*
CROÁCIA PAQUISTÃO**
CUBA PARAGUAI**
DINAMARCA POLÔNIA
DOMINICANA* PORTUGUAL**
EGITO** QUÊNIA
EL SALVADOR** ROMÊNIA**
EMIRADOS ÁRABES RÚSSIA
ESLOVÁQUIA SANTA SÉ*
ESLOVÊNIA SENEGAL
ESPANHA** SÉRVIA
ETIÓPIA* SRI LANKA
EUA SUÉCIA**
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SUIÇA
FRANÇA SURINAME
GABÃO TAILÂNDIA**
GEORGIA TANZÃNIA**
GRA-BRETANHA** TCHECA
GRÉCIA TRINIDADE E TOBAGO
GUATEMALA* TUNÍSIA
GUINÉ TURQUIA**
HAITI** UCRÂNIA**
HONDURAS URUGUAI**
HUNGRIA VENEZUELA
ÍNDIA ZÂMBIA
INDONÉSIA ZIMBÁBUE
IRÃ**  

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria ST Nº 964 DE 12/02/2014):

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ARÁBIA SAUDITA ÍNDIA
ARGENTINA INDONÉSIA
ÁUSTRIA IRAQUE
BARBADOS ISRAEL
BÉLGICA ITÁLIA
BELIZE JAMAICA
BENIN JAPÃO
BÓSNIA E HERZEGOVINA JORDÂNIA
BOTSUANA* KUAITE
BULGÁRIA LÍBANO
CABO VERDE LÍBIA
CANADÁ MALI
CATAR MÉXICO
CAZAQUISTÃO NAMÍBIA
CHINA NICARÁGUA
CORÉIA DO NORTE NIGÉRIA
CORÉIA DO SUL* OMAN
COSTA RICA O.S. MALTA
CROÁCIA PALESTINA
CUBA PANAMÁ
DINAMARCA POLÔNIA
DOMINICANA QUÊNIA
EMIRADOS ÁRABES RÚSSIA
ESLOVÁQUIA SANTA SÉ
ESLOVÊNIA SENEGAL
ETIÓPIA* SÉRVIA
EUA SRI LANKA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SUIÇA
FRANÇA SURINAME
GABÃO TCHECA
GEORGIA TRINIDADE E TOBAGO
GANA** TUNÍSIA
GRÉCIA UCRÂNIA**
GUATEMALA VENEZUELA
GUINÉ ZÂMBIA
HONDURAS * ZIMBÁBUE
HUNGRIA  

Observações:

* somente eletricidade ** somente telecomunicações

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria ST Nº 878 DE 11/01/2013):

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ARÁBIA SAUDITA

INDONÉSIA

AUSTRIA

IRAQUE

BARBADOS

ISRAEL

BÉLGICA

ITÁLIA

BELIZE

JAMAICA

BENIN

JAPÃO

BOSNIA E HERZEGOVINA

JORDÂNIA

BOTSUANA*

KUAITE

BULGÁRIA

LIBANO

CABO VERDE

LÍBIA

CANADÁ

MALI

CATAR

MÉXICO

CAZAQUISTÃO

NAMÍBIA

CHINA

NICARÁGUA

CORÉIA DO NORTE

NIGÉRIA

CORÉIA DO SUL*

OMAN

COSTA RICA

O.S. MALTA

CROÁCIA

PALESTINA

CUBA

PANAMÁ

DINAMARCA

POLÔNIA

DOMINICANA

QUÊNIA

EMIRADOS ÁRABES

RÚSSIA

ESLOVÁQUIA

SANTA SÉ

ESLOVÊNIA

SENEGAL

ETIÓPIA*

SÉRVIA

EUA

SRI LANKA

FINLÂNDIA (ESTÔNIA)

SUIÇA

FRANÇA

SURINAME

GABÃO

TCHECA

GANA**

TRINDADE E TOBAGO

GRÉCIA

TUNÍSIA

GUATEMALA

UCRÂNIA**

GUINÉ

VENEZUELA

HONDURAS*

ZÂMBIA

HUNGRIA

ZIMBÁBUE

ÍNDIA

 

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações;

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares. (Redação dada pela Portaria ST nº 801, de 08.02.2012, DOE RJ de 10.02.2012)

ARÁBIA SAUDITA** INDIA*
ARGENTINA INDONÉSIA
AUSTRIA IRAQUE
BARBADOS ISRAEL
BÉLGICA ITÁLIA
BELIZE JAMAICA
BENIN JAPÃO
BOSNIA E HERZEGOVINA JORDÂNIA
BOTSUANA* KUAITE
BULGÁRIA LIBANO
CABO VERDE LÍBIA
CANADÁ MALI
CATAR MÉXICO
CAZAQUISTÃO NAMÍBIA
CHINA NICARÁGUA
CORÉIA DO NORTE NIGÉRIA
CORÉIA DO SUL* OMAN
COSTA RICA O.S.MALTA
CROÁCIA PALESTINA
CUBA PANAMÁ
DINAMARCA PARAGUAI
DOMINICANA POLÔNIA
EMIRADOS ÁRABES QUÊNIA
ESLOVÁQUIA RÚSSIA
ESLOVÊNIA SANTA SÉ
ETIÓPIA* SENEGAL
EUA SÉRVIA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SRI LANKA
FRANÇA SUIÇA
GABÃO SURINAME
GANA** TCHECA
GRÉCIA TRINIDADE E TOBAGO
GUATEMALA TUNÍSIA
GUINÉ UCRÂNIA**
HONDURAS* VENEZUELA
HUNGRIA ZIMBÁBUE

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações; (Redação dada pela Portaria ST nº 801, de 08.02.2012, DOE RJ de 10.02.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO II
  Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção de ICMS incidente sobre o uso particular de serviços de energia elétrica e de comunicação fornecidos aos funcionários estrangeiros de carreira das Repartições Consulares
  ALEMANHA ISRAEL
  
  ARGENTINA ITÁLIA
  
  CHINA (somente para energia elétrica) JAPÃO
  
  CUBA MÉXICO
  
  DINAMARCA NORUEGA
  
  ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA REPÚBLICA TCHECA
  
  GRÉCIA SUIÇA"