Portaria SDP nº 62 DE 19/07/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2018

Altera a Portaria SDP nº 1, de 18 de setembro de 2013 que regula a concessão de habilitação provisória para fruição dos benefícios fiscais da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme disposto no art. 23-A do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e na Portaria MDIC nº 267, de 30 agosto de 2013.

(Revogado pela Portaria SDIC Nº 20599 DE 09/09/2020):

O Secretário de Desenvolvimento e Competitividade Industrial, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º da Portaria MDIC nº 267, de 30 de agosto 2013,

Considerando o disposto na Portaria SDP nº 1, de 18 de setembro de 2013, e o que consta no processo MDIC nº 52001.100572/2018-19,

Resolve:

Art. 1 º A Portaria SDP nº 1, de 18 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"[.....]

Art. 2º O pedido de concessão da habilitação provisória será analisado pela Coordenação-Geral do Complexo Eletroeletrônico, do Departamento de Investimentos e Complexos Tecnológicos. (NR)

[.....]

II - envio de e-mail para o endereço eletrônico cgel.habilitacao@mdic.gov.br, a qualquer tempo, indicando, também, a razão social da empresa e o número de protocolo do Sistema de Informações Documentais - Próton, do Ministério da Ciência Tecnologia Inovações e Comunicações, recebido pelo pleito. (NR)

[.....]

Art. 3º .....

§ 1º Poderão ser incluídos novos modelos de produtos, além daqueles relacionados na portaria de habilitação provisória desde que:

a) Os modelos mencionados no § 6º do art. 2º sejam incluídos no pleito de habilitação definitiva;

b) Seja requerida a inclusão conforme prescreve o § 1º do art. 2º. (NR)

§ 2º A empresa interessada deverá solicitar a inclusão dos novos modelos no pleito de habilitação definitiva de que trata o caput do art. 1º. (NR)

§ 3º Os pleitos de inclusão de novos modelos serão analisados atendendo o prescrito nesta portaria para a habilitação provisória inicialmente concedida. (NR)

[.....]

Art. 5º O resultado do pedido de habilitação provisória será registrado pela Coordenação-Geral do Complexo Eletroeletrônico no pleito de habilitação definitiva, que manterá seu prosseguimento normal. (NR)

[.....]"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IGOR NOGUEIRA CALVET