Portaria SDP nº 1 DE 18/09/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2013

Regulamenta a habilitação provisória para fruição dos benefícios fiscais da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme disposto no art. 23-A do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e na Portaria MDIC nº 267, de 30 agosto de 2013.

(Revogado pela Portaria SDIC Nº 20599 DE 09/09/2020):

A Secretária do Desenvolvimento da Produção, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 1º da Portaria MDIC nº 267, de 30 de agosto 2013, e

Considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001341/2013-19, de 20 de agosto de 2013,

Resolve:

Art. 1º Para apreciação do pedido de habilitação provisória de que trata o art. 23-A do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, a Requerente deverá apresentar previamente pleito de habilitação definitiva, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.906, de 2006.

Art. 2º O pedido de concessão da habilitação provisória será analisado pela Coordenação-Geral do Complexo Eletroeletrônico, do Departamento de Investimentos e Complexos Tecnológicos. (Redação do caput dada pela Portaria SDP Nº 62 DE 19/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O pedido de concessão da habilitação provisória será analisado pela Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Eletroeletrônico, do Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia.

§ 1º A Requerente fará a solicitação da habilitação provisória por:

I - registro, no sistema eletrônico, campo de "observações", do próprio pleito de habilitação definitiva, quando da sua apresentação; ou

II - envio de e-mail para o endereço eletrônico cgel.habilitacao@mdic.gov.br, a qualquer tempo, indicando, também, a razão social da empresa e o número de protocolo do Sistema de Informações Documentais - Próton, do Ministério da Ciência Tecnologia Inovações e Comunicações, recebido pelo pleito. (Redação do inciso dada pela Portaria SDP Nº 62 DE 19/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - envio de e-mail para o endereço eletrônico cgel.habilitacao@mdic.gov.br, a qualquer tempo, indicando, também, a razão social da empresa e o número de protocolo do Sistema de Informações Documentais - Próton, do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação, recebido pelo pleito.

§ 2º Conforme disposto no inciso IV do art. 23-A do Decreto nº 5.906, de 2006, na habilitação provisória não será verificada a consistência entre os Processos Produtivos Básicos e as informações produtivas declaradas pelas empresas, mas apenas se os Processos Produtivos Básicos indicados são aplicáveis aos respectivos produtos relacionados nos pleitos.

§ 3º O pleito de habilitação provisória poderá ser submetido à solicitação de adequação, denominada exigência, uma única vez.

§ 4º O prazo limite para cumprimento de exigência, pela empresa, é de sete dias corridos, após sua inclusão no sistema eletrônico.

§ 5º Os pedidos de habilitação provisória que não atendam ao disposto no art. 23-A do Decreto nº 5.906, de 2006, ou ao § 4º deste artigo serão indeferidos.

§ 6º Os produtos e modelos abrangidos pela habilitação provisória são apenas aqueles indicados no pleito de habilitação definitiva, sendo que as suas características, denominações e adequação à legislação, inclusive no tocante ao enquadramento no Anexo I do Decreto nº 5.906, de 2006, são de exclusiva responsabilidade da Requerente.

§ 7º Cabe à requerente acompanhar as comunicações dos atos relativos ao processo, pelo sistema eletrônico.

Art. 3º Os pedidos de habilitação provisória deferidos serão publicados no Diário Oficial da União.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SDP Nº 62 DE 19/07/2018):

§ 1º Poderão ser incluídos novos modelos de produtos, além daqueles relacionados na portaria de habilitação provisória desde que:

a) Os modelos mencionados no § 6º do art. 2º sejam incluídos no pleito de habilitação definitiva;

b) Seja requerida a inclusão conforme prescreve o § 1º do art. 2º.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º É vedada a inclusão posterior de modelos, além daqueles relacionados na portaria de habilitação provisória.

§ 2º A empresa interessada deverá solicitar a inclusão dos novos modelos no pleito de habilitação definitiva de que trata o caput do art. 1º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SDP Nº 62 DE 19/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Inclusões de novos modelos serão feitas somente após a publicação da portaria de habilitação definitiva.

§ 3º Os pleitos de inclusão de novos modelos serão analisados atendendo o prescrito nesta portaria para a habilitação provisória inicialmente concedida. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SDP Nº 62 DE 19/07/2018).

Art. 4º No caso de indeferimento total, parcial ou desistência, pela Requerente, do pedido habilitação definitiva, o cancelamento da habilitação provisória será publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O cancelamento da habilitação provisória será comunicado por meio de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.

Art. 5º O resultado do pedido de habilitação provisória será registrado pela Coordenação-Geral do Complexo Eletroeletrônico no pleito de habilitação definitiva, que manterá seu prosseguimento normal.  (Redação do artigo dada pela Portaria SDP Nº 62 DE 19/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O resultado do pedido de habilitação provisória será registrado pela Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Eletroeletrônico no pleito de habilitação definitiva, que manterá seu prosseguimento normal.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELOISA REGINA GUIMARÃES DE MENEZES