Portaria MCid nº 62 de 17/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2011
Estabelece prazo para atendimento às exigências técnicas previstas em cláusula suspensiva. Contratos firmados em 2009 não enquadrados no PAC.
O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal; o inciso III do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 03 de abril de 2003, e
Considerando o disposto na Portaria Interministerial MP/MF/CGU Nº 268, de 25 de agosto de 2009,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, até 30 de abril de 2011, o prazo para atendimento às exigências técnicas previstas em cláusula suspensiva contratual referente aos contratos firmados no exercício financeiro de 2009, não enquadrados no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2º A prorrogação perderá sua eficácia em caso de cancelamento dos empenhos inscritos em Restos a Pagar pertinentes aos contratos vigentes sob cláusula suspensiva.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRIO NEGROMONTE