Portaria FEPAM nº 62 de 08/07/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 jul 2011
Estabelece os procedimentos para licenciamento ambiental prévio da lavra de substâncias minerais não consideradas de uso imediato na construção civil, define critérios gerais sobre a dispensa de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria FEPAM Nº 21 DE 27/03/2019):
O Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 14 do Decreto nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990 que aprovou o Estatuto da FEPAM, instituída pela Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990.
Considerando da necessidade de normatizar procedimentos para empreendimentos de portes variados e distintos impactos ambientais;
Considerando o incremento de empreendimentos que executam atividades de mineração de substâncias minerais não consideradas de uso imediato na construção civil com necessidade de licenciamento ambiental;
Considerando que a grande maioria dos empreendimentos com processo de licenciamento protocolado na FEPAM para tais atividades enquadram-se no porte mínimo estabelecido na Tabela de Atividades da FEPAM.
Considerando o disposto nas resoluções do CONAMA nº 09 e 10/1990;
Considerando que a discussão de alternativas locacionais, característica do rito do EIA/RIMA, tem efeito pouco significativo neste tipo de licenciamento ambiental;
Considerando o parágrafo único do art. 3º da Resolução CONAMA nº 237/1997, onde consta que o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento;
Considerando o que preconiza o Código Estadual de Meio Ambiente (Lei Estadual nº 11.520/2000) em seu Título IV, Capítulo XI;
Resolve:
Art. 1º Para efeitos desta Portaria, serão usadas as seguintes definições:
I - Substância mineral de uso imediato na Construção Civil - são aquelas definidas pela extinta Classe II¹ da resolução do Regulamento do Código de Mineração;
II - Substância mineral não considerada de uso imediato na Construção Civil - são aquelas definidas nas demais extintas Classes² da resolução do Regulamento do Código de Mineração;
III - Impacto Ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetem:
- a saúde, a segurança e o bem estar da população,
- as atividades sociais e econômicas,
- a biota,
- as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente,
- a qualidade dos recursos ambientais.
Art. 2º A FEPAM, em função da natureza, características e demais peculiaridades da atividade de extração de substâncias minerais não consideradas de uso imediato na construção civil, poderá não exigir os procedimentos estipulados na Resolução CONAMA nº 01/1986, realizando o licenciamento ambiental prévio destes empreendimentos, baseados na análise dos seus Relatórios de Controle Ambientais - RCAs a serem efetuados conforme Termo de Referência da FEPAM.
Parágrafo único. Não estão contemplados no caput as atividades de extração de carvão mineral e minérios metálicos;
Art. 3º Poderão ser dispensados da apresentação de EIA-RIMA as atividades de extração de substâncias minerais não consideradas de uso direto na construção civil que atendam os seguintes requisitos:
I - As atividades da mina e do beneficiamento não apresentem conflitos com o uso do entorno;
II - Não apresentem extensão de área requerida superior ao porte mínimo estabelecido na Tabela de Atividades da Fepam.
III - Não se localizem em Áreas de Preservação Permanente - APP conforme legislação vigente, nem requeiram supressão de formação florestal nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração;
IV - Não se localizem no interior de Unidades de Conservação ou de suas zonas de entorno ou amortecimento, conforme legislação vigente;
Art. 4º A FEPAM, a qualquer tempo, julgando que um determinado empreendimento desta tipologia produzirá significativo impacto ambiental, por seu porte ou especificidade de localização, exigirá para seu licenciamento prévio, a realização de EIA/RIMA, conforme a Resolução CONAMA nº 01/1986;
Art. 5º Os documentos e estudos necessários para obtenção da Licença de Instalação constarão no corpo da Licença Prévia a ser emitida.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
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1,2.Art. 8º do Decreto nº 62.934/1968, revogado pelo art. 3º da Lei Federal nº 9.314/1996.
³Menor valor para o limite superior do porte mínimo definido pela Tabela de Atividades da FEPAM para a extração de substância não considerada de uso imediato na construção civil.
Porto Alegre, 08 de julho de 2011.
Carlos Fernando Niedersberg,
Diretor-Presidente da FEPAM.
RETIFICAÇÃO - DOE RS de 15.07.2011
Na Portaria nº 62/2011, da FEPAM, publicada no Diário Oficial do Estado de 11 de julho de 2011,
onde se lê:
"Portaria nº 62, de 11 de julho de 2011"
Leia-se:
"Portaria nº 62, de 08 de julho de 2011"
Exclua-se do corpo do texto:
"Considerando que para as atividades de mineração de substâncias minerais não consideradas de uso imediato na construção civil, o limite superior da medida de porte mínimo estabelecido na Tabela de Atividades da FEPAM apresenta os valores de 10 e 100 hectares em área requerida junto ao DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, conforme o tipo de substância;"
Onde se lê, no art. 3º:
"II - Não apresentem extensão de área requerida superior à 100 (cem) hectares3; "
Leia-se:
"II - Não apresentem extensão de área requerida superior ao porte mínimo estabelecido na Tabela de Atividades da Fepam."
onde se lê:
"Porto Alegre, 11 de julho de 2011".
Leia-se:
"Porto Alegre, 08 de julho de 2011".
Registre-se e publique-se.
Porto Alegre, 12 de julho de 2011.
Carlos Fernando Niedersberg,
Diretor-Presidente da FEPAM