Portaria FEPAM nº 21 DE 27/03/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 abr 2019
Estabelece os critérios gerais para a dispensa de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA no âmbito do licenciamento ambiental de atividades de extração mineral no Rio Grande do Sul.
A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;
Considerando o parágrafo único do Art. 3º da Resolução CONAMA nº 237/1997, onde consta que o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Considerando a publicação da Resolução CONSEMA nº 347/2017, a qual dispõe sobre a criação e definição das poligonais abrangidas pelas áreas de atividades de extração mineral nos processos de licenciamento ambiental, no âmbito do Rio Grande do Sul, bem como dá outras providências.
Considerando a necessidade de revisão nos dispositivos estabelecidos pela Portaria FEPAM nº 62/2011, tendo em vista as mudanças de enquadramento estabelecidas pela Resolução CONSEMA nº 347/2017.
Resolve:
Art. 1º O licenciamento ambiental prévio das atividades de extração mineral listadas no Quadro I, abaixo, dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
Quadro I - Atividades de extração mineral com licenciamento ambiental com EIA/RIMA
Código | Ramo | Unidade de Medida | Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional |
531.01 | LAVRA DE FOSFATO - A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil em hectares (ha) | até 25 | de 25,01 até 50 | de 50,01 até 100 | de 100,01 até 120 | demais |
530,02 | LAVRA DE CARVÃO, TURFA, COMBUSTÍVEIS MINERAIS - A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil em hectares (ha) | até 25 | de 25,01 até 50 | de 50,01 até 100 | de 100,01 até 120 | demais |
530,03 | LAVRA DE MINÉRIO METÁLICO (COBRE OURO CHUMBO ETC) - A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil em hectares (ha) | até 25 | de 25,01 até 50 | de 50,01 até 100 | de 100,01 até 120 | demais |
540,02 | LAVRA DE CARVÃO TURFA COMBUSTÍVEIS MINERAIS, SUBTERRANEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil em hectares (ha) | até 25 | de 25,01 até 50 | de 50,01 até 100 | de 100,01 até 120 | demais |
540,03 | LAVRA DE MINÉRIO METÁLICO (COBRE OURO CHUMBO ETC), SUBTERRÂNEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil em hectares (ha) | até 25 | de 25,01 até 50 | de 50,01 até 100 | de 100,01até 120 | demais |
Art. 2º O licenciamento ambiental das atividades de extração mineral listadas no Quadro II poderá ser realizado através do rito ordinário, com dispensa de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
Quadro II - Atividades de extração mineral que poderão ser dispensadas de licenciamento ambiental através de EIA/RIMA
Código | Ramo | Unidade de Medida | Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional |
530,01 | LAVRA DE CALCÁRIO, ARGILA INDUSTRIAL (CAULIM) - A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil em hectares (ha) | até 10 | de 10,01 até 50 | de 50,01 até 80 | de 80,01 até 120 | demais |
530,04 | LAVRA DE GEMAS (ÁGATA AMETISTA ETC) - A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil em hectares (ha) | até 2,5 | de 2,51 até 5 | de 5,01 até 10 | de 10,01 até 20 | demais |
530,05 | LAVRA DE ROCHA ORNAMENTAL- A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil em hectares (ha) | até 5 | de 5,01 até 20 | de 20,01 até 40 | de 40,01 até 60 | demais |
530,06 | LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL - A CÉU ABERTO, COM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA | Poligonal útil em hectares (ha) | até 5 | de 5,01 até 20 | de 20,01 até 40 | de 40,01 até 60 | demais |
530,08 | LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL- A CÉU ABERTO, SEM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil em hectares (ha) | até 5 | de 5,01 até 10 | de 10,01 até 20 | de 20,01 até 40 | demais |
530,10 | LAVRA DE SAIBRO- A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil em hectares (ha) | até 2,5 | de 2,51 até 5 | de 5,01 até 10 | de 10,01 até 25 | demais |
530,11 | LAVRA DE ARGILA - A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil em hectares (ha) | até 2,5 | de 2,51 até 5 | de 5,01 até 10 | de 10,01 até 25 | demais |
530,12 | LAVRA DE AREIA E OU CASCALHO - EM RECURSO HIDRICO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil em hectares (ha) | até 10 | de 10,01 até 25 | de 25,01 até 50 | de 50,01 até 100 | demais |
530,13 | LAVRA DE AREIA - A CÉU ABERTO, FORA DE RECURSO HIDRICO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil em hectares (ha) | até 5 | de 05,01 até10 | de 10,01 até 25 | de 25,01 até50 | demais |
530,14 | LAVRA DE AREIA INDUSTRIAL- A CÉU ABERTO, COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil em hectares (ha) | até 5 | de 05,01 até 10 | de 10,01 até 25 | de 25,01 até 50 | demais |
530.15 | LAVRA DE AREIA E OU CASCALHO EM BARRAS DE SEDIMENTO - EM RECURSO HÍDRICO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil em hectares (ha) | até 5 | de 5,01 até 10 | de 10,01 até 20 | de 20,01 até 50 | demais |
540,04 | LAVRA DE GEMAS (AGATA AMETISTA ETC), SUBTERRÂNEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil em hectares (ha) | até 2,5 | de 2,51 até 5 | de 5,01 até 10 | de 10,01 até 20 | demais |
Art. 3º O licenciamento ambiental das atividades constantes no Quadro II poderá estar sujeito à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, caso o empreendimento proposto seja considerado como de significativo impacto ambiental, não havendo elementos técnicos que justifiquem a sua dispensa, ou se enquadre nas seguintes condições:
I - Existência de conflito com o uso do entorno;
II - Intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APP;
III - Supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração, integrante do Bioma Mata Atlântica.
Art. 4º Esta Portaria revoga a Portaria 62/2011.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Porto Alegre, 27 de março de 2019.
Engª. Ftal Marjorie Kauffman
Diretora-Presidente