Portaria PGF nº 619 de 06/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2010

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

O Procurador-Geral Federal Substituto, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,

Resolve:

Art. 1º Compete à Adjuntoria de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal exercer a coordenação e orientação das atividades relacionadas a procedimentos de caráter disciplinar no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 2º Os procedimentos a serem adotados pelas comissões de natureza disciplinar iniciam-se com a remessa dos autos do processo administrativo ao Presidente da Comissão Permanente Processante - CPP da respectiva região, acompanhado do Parecer aprovado pelo Procurador-Geral Federal.

Art. 3º Recebidos os autos pelo Presidente da CPP, incumbe-lhe indicar os membros da comissão a serem designados pelo Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 4º da Portaria PGF nº 1.072, de 22 de outubro de 2008.

§ 1º A indicação dos membros de que trata o caput deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias a contar do recebimento dos autos, por intermédio de correio eletrônico, em formulário próprio (Anexo I), devendo recair, preferencialmente, sobre procuradores federais e servidores em exercício na localidade da apuração dos fatos.

§ 2º O correio eletrônico de que trata o parágrafo anterior deverá ser remetido para a Adjuntoria de Consultoria da PGF, no endereço listapadconsul.pgf@agu.gov.br, com cópia para todos os membros da comissão, bem como para as suas respectivas chefias imediatas;

§ 3º A minuta da Portaria de designação dos membros da comissão deverá ser elaborada pela Gerência de Assuntos Disciplinares da Adjuntoria de Consultoria da PGF, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, e encaminhada, por meio eletrônico, ao Presidente da CPP, com cópia para todos os membros da comissão.

§ 4º A chefia imediata, quando necessário, deverá adequar o volume e horário laborais dos procuradores federais indicados pelo Presidente da CPP, possibilitando a eficiente condução dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões de natureza disciplinar.

Art. 4º Recebida a minuta da portaria pelo Presidente da CPP, incumbe-lhe encaminhar os autos do processo ao presidente da comissão designado.

Art. 5º Publicada a portaria de designação dos membros da comissão, esta será encaminhada pela Adjuntoria de Consultoria da PGF, por meio eletrônico, para todos os membros da comissão, com cópia para o Presidente da CPP.

§ 1º Recebido o correio eletrônico contendo cópia da publicação, o presidente da comissão promoverá sua juntada aos autos do processo, providenciando, de imediato, o início dos trabalhos de apuração.

§ 2º Os trabalhos deverão ser desenvolvidos necessariamente nos mesmos autos, dando-se continuidade à numeração de folhas já existente, permitida a abertura de novo volume, mas vedada, contudo, a criação de novos autos com Numeração Única de Processo - NUP distinto.

§ 3º O procurador federal que, injustificadamente, deixar de dar andamento aos trabalhos da comissão será responsabilizado, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 6º Iniciados os trabalhos, a comissão apresentará, em 5 (cinco) dias úteis, à Adjuntoria de Consultoria da PGF, com cópia ao Presidente da CPP respectiva, Cronograma de Planejamento das Atividades a serem desenvolvidas no prazo estipulado na portaria, conforme modelo constante no Anexo II.

§ 1º Cumpre ao presidente da comissão, quinzenalmente, a contar da data de publicação da portaria, enviar Relatório, em formulário próprio (Anexo II), à Adjuntoria de Consultoria da PGF, com cópia ao Presidente da CPP respectiva, contendo as atividades efetivamente executadas, conforme o cronograma apresentado.

§ 2º Um novo Cronograma deverá acompanhar o Relatório Quinzenal caso a programação não tenha sido cumprida conforme o previsto inicialmente, declinando os motivos que impossibilitaram a execução de acordo com o proposto.

§ 3º Sempre que houver alteração dos números de telefone e endereço eletrônico de algum dos membros da comissão, deverá ser informada imediatamente à Adjuntoria de Consultoria da PGF, para fins de atualização cadastral.

Art. A emissão de passagens e o pagamento de diárias deverão ser solicitados pelo presidente da comissão, por intermédio do Presidente da CPP da região a que esteja circunscrita a apuração, ao Procurador Regional Federal, a quem compete autorizar o pedido.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser dirigida, em formulário próprio, exclusivamente por correio eletrônico, respeitado o prazo determinado pela Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União.

§ 2º A responsabilidade pela decisão de solicitar diárias e passagens para o deslocamento dos membros da comissão caberá, exclusivamente, ao presidente da comissão, que deverá discriminar e justificar os atos a serem praticados e o prazo para as respectivas realizações.

§ 3º Cumpre ao Presidente da CPP da respectiva Região certificar ao Procurador Regional Federal que os trabalhos de apuração encontram-se em curso, indicando a Portaria em vigor.

§ 4º As diárias solicitadas deverão observar o prazo estritamente necessário para a realização dos atos constantes do Cronograma apresentado, com o imediato retorno dos membros à sede na qual se encontram em exercício, após a sua conclusão.

§ 5º Sempre que possível, com a finalidade de evitar custos desnecessários, o presidente da comissão designará servidor ad hoc no local da apuração dos fatos, cuja indicação ficará a cargo do respectivo Procurador Regional Federal, para a prática de atos que não requeiram a presença da comissão, tais como o recebimento e a entrega de documentos, a extração de cópias, o cumprimento de intimações, notificações, citações, e diligências diversas.

§ 6º (Revogado pela Portaria PGF nº 814, de 14.10.2010, DOU 15.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º Tratando-se de comissão instalada por portaria conjunta, a solicitação de que trata o caput deverá ser dirigida ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Federal."

Art. 8º Cumpre ao respectivo Procurador Regional Federal providenciar o apoio logístico necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da comissão, devendo haver colaboração de todos os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.

Parágrafo único. Incumbe ao presidente da comissão solicitar o apoio necessário constante do caput, sem prejuízo de outras providências cabíveis.

Art. 9º Os pedidos de confecção de portaria visando à prorrogação ou recondução da comissão, substituição de membro, e outras providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos, deverão ser encaminhados à Adjuntoria de Consultoria da PGF, exclusivamente por correio eletrônico, em formulário próprio (Anexo III).

§ 1º Compete ao presidente da comissão solicitar à autoridade instauradora, fundamentadamente, a substituição de qualquer membro da comissão, indicando o respectivo substituto, com manifestação prévia do Presidente da CPP a respeito da solicitação.

§ 2º Os trabalhos de apuração não serão paralisados em razão do pedido de substituição até que haja decisão da autoridade instauradora, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 3º Após sua publicação, a Portaria de que trata o caput será encaminhada pela Adjuntoria de Consultoria da PGF aos membros da comissão, por meio eletrônico, com cópia para o Presidente da CPP.

Art. 10. A comissão poderá realizar diligência fora do local de sua instalação, por intermédio de carta precatória administrativa.

§ 1º O presidente da comissão encaminhará, por meio de correio eletrônico, requerimento ao Procurador Regional Federal correspondente ao local da realização do ato, para designar, no prazo máximo de 5 dias, Procurador Federal com a finalidade de dar cumprimento à precatória.

§ 2º Tratando-se de oitiva de pessoas, a comissão deverá formular suas perguntas, notificando o acusado e oferecendo-lhe prazo para apresentação de suas indagações, caso não possa presenciar o ato.

Art. 11. O Presidente da CPP ou a comissão somente poderão reconhecer a prescrição da ação disciplinar se houver transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data de publicação da portaria de instauração da apuração e aquela relativa ao que preceitua o art. 143 da Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único. Excetuando-se o disposto no caput, a comissão não poderá deixar de prosseguir com as investigações, devendo apresentar resultado conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade de servidor, sem prejuízo da menção, no Relatório Final, quanto ao entendimento relativo à incidência da prescrição.

Art. 12. Esgotadas todas as tentativas de localização do indiciado, a comissão deverá encaminhar edital ao Procurador Regional Federal correspondente ao local do último domicílio conhecido do servidor, com vistas à publicação em jornal de grande circulação.

§ 1º Para publicação no Diário Oficial da União, o edital deverá ser encaminhado à Adjuntoria de Consultoria da PGF, que tomará as providências para divulgação do ato.

§ 2º O edital deverá conter os nomes dos integrantes da comissão, do servidor envolvido e os motivos de sua citação, devendo-se, ainda, juntar aos autos uma de suas vias e os recortes da publicação.

§ 3º Aplica-se ao acusado o disposto no caput se também esgotadas todas as tentativas de sua localização, diante do que dispõe o art. 156 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 13. A nomeação de defensor dativo só se dará quando declarada a revelia do indiciado.

§ 1º O pedido de designação do defensor dativo deverá ser encaminhado pelo presidente da comissão ao respectivo Procurador Regional Federal.

§ 2º A indicação do nome pelo Procurador Regional Federal se dará no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser encaminhada à Adjuntoria de Consultoria da PGF para elaboração da pertinente portaria.

Art. 14. O Procurador Regional Federal poderá delegar, em ato próprio, as atribuições que lhes são conferidas nesta portaria ao Presidente da respectiva CPP, exceto quanto ao disposto no caput do art. 7º.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Adjunto de Consultoria da PGF.

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

ANTONIO ROBERTO BASSO

ANEXO I ANEXO II ANEXO III