Portaria PGF nº 1.072 de 22/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2008

Dispõe sobre a criação de Comissões Permanentes Processantes no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I e VI ao VIII, do § 2º, do art. 11, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,

Considerando a necessidade de se emprestar maior celeridade na tramitação, realização e conclusão dos trabalhos das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, em cumprimento ao disposto no Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e inciso VI, do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e atendendo-se, no âmbito administrativo, aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo,

Resolve:

Art. 1º Ficam constituídas, no âmbito das Procuradorias Regionais Federais, Comissões Permanentes Processantes, às quais incumbirão a prática dos atos e procedimentos pertinentes a sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos termos desta portaria.

Art. 2º As Comissões Permanentes Processantes serão constituídas de:

I - procuradores federais estáveis, em exercício no âmbito territorial das respectivas Procuradorias Regionais Federais, constantes do cadastro de que trata a Portaria PGF nº 740, de 19 de setembro de 2007;

II - procuradores federais que concluíram com êxito curso de processo administrativo disciplinar ou equivalente promovido pela Escola da Advocacia-Geral da União, pela Procuradoria-Geral Federal ou por outras entidades públicas ou privadas; e

III - outros procuradores federais e servidores administrativos indicados pelos responsáveis pelas Procuradorias Regionais Federais.

Parágrafo único. A indicação de servidores administrativos será precedida de autorização das chefias das unidades em que estejam em exercício.

Art. 3º A Comissão Permanente Processante será composta de, no mínimo, dezoito e, no máximo, cinqüenta e quatro membros, sendo que um terço deste quantitativo deve ser preenchido por procuradores federais.

Parágrafo único. A Comissão Permanente Processante será presidida por procurador federal designado pelo responsável pela Procuradoria Regional Federal respectiva.

Art. 4º Caberá ao Presidente da Comissão Permanente Processante indicar ao Procurador-Geral Federal, por intermédio da Adjuntoria de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, os integrantes para compor as Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, depois de recebido o processo com decisão do Procurador-Geral Federal pela instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 1º A indicação de integrantes para Comissões de Processo Administrativo deverá ser feita em até dez dias após o recebimento do processo pela Comissão Permanente Processante, exceto se as circunstâncias exigirem prazo diverso, hipótese em que será proferido despacho fundamentado pelo seu presidente.

§ 2º Na composição da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar é obrigatória a indicação de, no mínimo, um procurador federal.

§ 3º Recebida a indicação de que trata o caput, o Procurador- Geral Federal constituirá a respectiva Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 5º Os presidentes das Comissões Permanentes Processantes, a cada trinta dias, deverão encaminhar à Adjuntoria de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal relatórios parciais das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar instaladas.

Art. 6º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal deverão providenciar instalações e recursos humanos necessários ao bom funcionamento das Comissões Permanentes Processantes e Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, preservando-se o sigilo e caráter reservado de suas reuniões e audiências.

Art. 7º Os relatórios finais das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares deverão ser submetidos à Adjuntoria de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal no prazo máximo de 03 dias contados do encerramento dos trabalhos.

Art. 8º As sindicâncias e processos administrativos disciplinares em andamento na data da publicação desta Portaria continuarão sob a responsabilidade das respectivas comissões até o vencimento do prazo para apresentação do relatório final.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Adjuntoria de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, que editará normas complementares.

Art. 10. A Adjuntoria de Consultoria da PGF manterá controle atualizado dos procedimentos em tramitação, no que tange às indicações de que trata o art. 4º, bem como aos processos administrativos disciplinares que lhe forem encaminhados com relatório final.

Art. 11. A designação de procurador federal, por qualquer outra autoridade pública, para integrar comissão de processo administrativo disciplinar deve ser precedida de autorização expressa do Procurador-Geral Federal.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos procuradores federais em exercício na Controladoria-Geral da União e nas unidades setoriais e seccionais do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria PGF nº 482, de 10.06.2011, DOU 13.06.2011)

§ 2º A designação de que trata o caput implicará a disponibilidade do procurador federal para compor comissão processante no âmbito da Procuradoria-Geral Federal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGF nº 482, de 10.06.2011, DOU 13.06.2011)

§ 3º Para fins do parágrafo anterior, será dado conhecimento ao presidente da CPP - Comissão Permanente Processante da respectiva região em que se encontra em exercício o procurador federal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGF nº 482, de 10.06.2011, DOU 13.06.2011)

Art. 12. O disposto nesta Portaria se aplica, no que couber, aos atos e procedimentos pertinentes a sindicâncias.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS