Portaria MC nº 61 de 06/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2008

Dispõe sobre a análise dos pedidos de alteração de características de estação formulados por autorizadas, concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, com fundamento no § 2º do art. 11 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MC nº 275, de 29.03.2010, DOU 31.03.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Determinar que a autorizada, concessionária ou permissionária de serviços de radiodifusão que, com fundamento no § 2º do art. 11 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24 de outubro de 2002, pretenda alterar características técnicas do serviço que lhe foi outorgado poderá, após dois anos do funcionamento, em caráter definitivo, da estação transmissora, apresentar ao Ministério das Comunicações o correspondente requerimento, acompanhado das justificativas quanto às vantagens das alterações pretendidas, bem como do competente estudo de viabilidade técnica.

Art. 2º O prazo estabelecido no art. 1º não se aplica aos pedidos protocolados pelas autorizadas, concessionárias ou permissionárias:

I - em data anterior à publicação desta Portaria;

II - em que as alterações técnicas requeridas destinam-se à solução de problemas, devidamente comprovados por equipe técnica do Ministério das Comunicações e da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, relacionados a:

a) interferências prejudiciais;

b) cobertura da área de serviço devido à inexistência de local de instalação adequado para manter as características estabelecidas no respectivo Plano Básico de Distribuição de Canais;

c) problemas de cobertura em pontos específicos dentro dos limites da localidade de outorga , com níveis de intensidade de campo inadequados, comprovados em teste de campo na fase das irradiações experimentais.

Parágrafo único. Não serão objeto de análise os pedidos formulados por entidades que ainda não tenham celebrado com este Ministério contrato de concessão, termo de adesão da permissão ou, ainda, convênio para a execução do serviço, devendo ser arquivados os processos respectivos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria MC nº 692, de 13 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 14 subseqüente.

HÉLIO COSTA"