Portaria MC nº 275 de 29/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2010

Determina que os pedidos das concessionárias, das permissionárias e das autorizadas relativos à alteração das características técnicas de operação de suas emissoras, deverão ser acompanhados de justificativas quanto às vantagens das alterações pretendidas, bem como de estudo de viabilidade técnica correspondente, observados os critérios que especifica.

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos I e IV da Constituição,

Revolve:

Art. 1º Determinar que os pedidos das concessionárias, das permissionárias e das autorizadas relativos à alteração das características técnicas de operação de suas emissoras, deverão ser acompanhados de justificativas quanto às vantagens das alterações pretendidas, bem como de estudo de viabilidade técnica correspondente, observados os seguintes critérios:

§ 1º A alteração das características técnicas para a promoção de Classe e de Grupo de enquadramento das emissoras dos Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada somente será autorizada de forma gradual, respeitado o período mínimo de dois anos de funcionamento em caráter definitivo na atual Classe de operação aprovada, quando se tratar de emissora em funcionamento nas Classes de "C" até "A1" e respeitado o período mínimo de três anos de funcionamento em caráter definitivo na atual Classe de operação aprovada, quando se tratar de emissora em funcionamento na Classe "A1" até "E1" e desde que o pedido esteja enquadrado no escalonamento de Classes, conforme estabelecido no Anexo à presente Portaria.

§ 2º A alteração das características técnicas para a promoção de potência das emissoras de Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média somente poderá ser autorizada de forma gradual e consecutiva, respeitado o período mínimo de dois anos de funcionamento em caráter definitivo na atual Classe de operação aprovada.

§ 3º A alteração das características técnicas para promoção de potência das emissoras do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens poderá ser autorizada de forma gradual e consecutiva, respeitado o período mínimo de dois anos de funcionamento em caráter definitivo na atual Classe de operação aprovada.

§ 4º A alteração das características técnicas do Serviço de Retransmissão de Televisão, Ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens submete-se aos critérios contidos no parágrafo precedente.

Art. 2º Os prazos estabelecidos no art. 1º desta Portaria não se aplicam aos pedidos protocolados neste Ministério pelas concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas:

I - em data anterior à publicação desta Portaria;

II - em que as alterações técnicas requeridas destinam-se à solução de problemas, devidamente comprovados por equipe técnica do Ministério das Comunicações e da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, relacionados a:

a) interferências prejudiciais;

b) cobertura da área de serviço devido à inexistência de local de instalação adequado para manter as características estabelecidas no respectivo Plano Básico de Distribuição de Canais; e

c) problemas de cobertura em pontos específicos dentro dos limites da localidade de outorga, com níveis de intensidade de campo inadequados, comprovados em teste de campo na fase das irradiações experimentais.

Art. 3º Os pedidos formulados por entidades que ainda não tenham celebrado com este Ministério contrato de concessão, contrato de adesão de permissão ou convênio de autorização para a execução dos Serviços objeto desta Portaria serão indeferidos e arquivados.

Parágrafo único. Persistindo o interesse das entidades referenciadas no caput para a promoção de enquadramento das emissoras em Classe superior à aprovada, deverão as concessionárias, as permissionárias e as autorizadas atenderem ao estabelecido no artigo 1º desta Portaria.

Art. 4º Os pedidos de aumento de potência protocolados neste Ministério em data posterior a 7 de março de 2008 até a data de publicação desta Portaria poderão ser analisados desde que respeitado o período mínimo de dois anos de funcionamento em caráter definitivo na atual Classe de operação aprovada ou que atenda às condições estabelecidas no inciso II do art. 2º desta Portaria.

Art. 5º Delegar competência ao Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica para aprovar o enquadramento das emissoras executantes dos Serviços de Radiodifusão Sonora, de Sons e Imagens e dos Ancilares aos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens, nas novas características técnicas dos Planos Básicos de Distribuição de Canais, excetuados os das emissoras outorgadas para as regiões metropolitanas.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 61, de 6 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 7 subsequente.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO COSTA.

ANEXO

Período ¹ SELECIONE A CLASSE SUPERIOR PRETENDIDA 
Grupo² 
Grupo ² Classe ³ E1 E2 E3 A1 A2 A3 A4 B1 B2 
3 anos E1           
  E2 Sim          
  E3  Sim         
 A1   Sim        
2 anos A2    Sim       
  A3    Sim Sim      
  A4     Sim Sim     
 B1      Sim Sim    
  B2       Sim Sim   
         Sim Sim  

¹ Período de funcionamento em caráter definitivo na classe.

² Grupo de enquadramento de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada.

³ Classe de funcionamento de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada.