Portaria MC nº 692 de 13/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2007

Dispõe sobre o interesse de entidades em obter melhor área de cobertura.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MC nº 61, de 06.03.2008, DOU 07.03.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

Considerando os estudos técnicos em andamento para efetivar a implantação e normatização do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, assim como do Sistema de Radiodifusão Sonora Digital, resolve:

Art. 1º Determinar que, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 11 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24 de outubro de 2002, a entidade que, no interesse de obter melhor área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado que resulte em modificação do respectivo enquadramento, visando, exclusivamente, melhor atender à comunidade da localidade para a qual o serviço é destinado poderá, a partir do quinto ano de licenciamento da estação, apresentar o correspondente pedido ao Ministério das Comunicações, mediante justificativa quanto às vantagens das alterações pretendidas, acompanhada do competente estudo de viabilidade técnica .

Art. 2º Suspender, a contar da data de publicação desta Portaria, a análise dos pedidos para alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais para os Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens, com utilização de tecnologia com modulação analógica, formulados pelas entidades detentoras de outorga para executar os serviços em apreço e que não tenham ainda cumprido os cinco anos de licenciamento.

Parágrafo único. Cumprido esse prazo a análise do pedido será retomada dependendo, para tanto, da manifestação expressa do interesse da entidade no seu prosseguimento.

Art. 3º Excetuam-se do disposto no art. 2º as alterações necessárias à solução de problemas, devidamente comprovados por equipe técnica do Ministério das Comunicações e da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, após solicitação da entidade interessada, relacionados a:

a) interferências prejudiciais;

b) cobertura da área de serviço devido à inexistência de local de instalação adequado para manter as características estabelecidas no respectivo Plano Básico;

c) problemas de cobertura em pontos específicos dentro dos limites da localidade de outorga, com níveis de intensidade de campo inadequados, comprovados em testes de campo na fase das irradiações experimentais.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO COSTA"