Portaria MAPA nº 61 de 19/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2004

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho Individual e Institucional dos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e Agente de Atividades Agropecuárias que fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MAPA nº 1.031, de 22.10.2010, DOU 25.10.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.008, de 8 de março de 2004,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aprovar, no âmbito deste Ministério, as normas que regulamentam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, e regulamentada pelo Decreto nº 5.008, de 8 de março de 2004.

Art. 2º A GDATFA é devida aos servidores, de nível intermediário, ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias pertencentes ao Quadro de Pessoal deste Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme disposto no art. 1º, da Lei nº 10.484, de 2002, e que se enquadrem nas seguintes situações:

I - sejam servidores públicos federais ocupantes de cargo de provimento efetivo e não sejam integrantes de carreira estruturada;

II - sejam servidores com carga horária de 40 horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica;

III - não sejam optantes pela remuneração integral de cargo em comissão;

IV - não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data de publicação da Lei nº 10.484, de 2002;

V - não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, institucional ou a produção.

Art. 3º A GDATFA tem por objetivo avaliar e acompanhar o nível de desempenho dos servidores alcançados pelo art. 2º desta Portaria, em efetivo exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, visando contribuir para seu desenvolvimento profissional, como parte integrante de uma equipe, estimulando sua participação para a consecução de sua área de atuação, e incentivando na melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério, e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.

CAPÍTULO II
DAS AVALIAÇÕES

Art. 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o grau em que foram atingidos os objetivos organizacionais e institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características deste Ministério.

Art. 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com ênfase na contribuição individual para o alcance dos objetivos institucionais e organizacionais.

Art. 6º As avaliações institucional e individual serão realizadas semestralmente, com início em janeiro e julho, respectivamente, e corresponderão ao período de 1º de janeiro a 30 de junho, e de 1º de julho a 31 de dezembro, devendo o pagamento ser processado a partir do segundo mês subseqüente ao do encerramento do ciclo de avaliação.

Parágrafo único. O 1º ciclo de avaliação, excepcionalmente, terá início na data da publicação deste ato e encerrar-se-á em 30 de junho de 2004, conforme estabelecido no art. 11 do Decreto nº 5.008, de 2004.

Art. 7º As metas de desempenho institucional, a serem aferidas semestralmente para fim de pagamento da GDATFA, serão fixadas anualmente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e editadas antes do início do ciclo de avaliação, por meio de Portaria Ministerial que será publicada até o 15º dia útil do mês seguinte ao do encerramento da avaliação.

§ 1º As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual - PPA, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características do MAPA, decorrentes de sua localização, a distribuição espacial e a natureza das atividades desenvolvidas.

§ 2º As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influências significativas em sua consecução.

§ 3º A pontuação a ser atribuída a cada servidor levará em consideração o índice de atendimento das metas de desempenho institucional, de acordo com o Anexo do Decreto nº 5.008, de 2004.

§ 4º As metas de desempenho a serem aplicadas na 1ª avaliação institucional, no âmbito deste Ministério, serão fixadas de acordo com a Portaria relativa aos integrantes da carreira de Fiscal Federal Agropecuário.

§ 5º Até o início dos efeitos financeiros do 1º ciclo de avaliação, os servidores perceberão, a título de GDATFA, o valor correspondente a 40 pontos, em consonância com o disposto no art. 10, parágrafo único do Decreto nº 5.008, de 2004.

§ 6º Após o processamento dos resultados da avaliação de desempenho do 1º ciclo de avaliação, as diferenças apuradas entre o resultado da 1ª avaliação e o valor correspondente a 40 pontos em relação ao valor pago correspondente a 40 pontos pagos serão compensadas no mês subseqüente, retroativo a data da publicação desta Portaria.

Art. 8º Até que seja processada a sua 1ª avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para o cargo efetivo de que trata o art. 2º deste ato, ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, perceberá a GDATFA no valor correspondente à pontuação referente à avaliação institucional do período, acrescida de 40 pontos, relativos à avaliação de desempenho individual.

Art. 9º Nos afastamentos e licenças, com direito à percepção da remuneração, o servidor perceberá a GDATFA no valor correspondente à pontuação obtida no período que estiver quando do afastamento ou licença, até o início dos efeitos financeiros de sua 1ª avaliação após o retorno.

Art. 10. Aos servidores em efetivo exercício alcançados pelo art. 2º desta Portaria, quando investidos em cargo em comissão, será atribuída a seguinte pontuação:

I - Cargo em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS dos níveis 1, 2, 3 e 4 ou cargos equivalentes, perceberão a GDATFA em valor equivalente a 5 vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional;

II - Ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial ou DAS dos níveis 5 e 6 ou cargos equivalentes perceberão a GDATFA em valor correspondente à pontuação máxima.

§ 1º O servidor a que se refere o caput deste artigo receberá a GDATFA a partir dos efeitos financeiros do ciclo de avaliação, desde que venha a tomar posse até 5 dias úteis antes do término do ciclo de avaliação, em valor correspondente ao nível do cargo comissionado que estiver ocupando, e de acordo com o Anexo do Decreto nº 5.008, de 2004.

§ 2º Aos servidores que tenham permanecido no exercício do cargo comissionado por período igual ou superior a (três) meses durante o ciclo de avaliação será aplicado o disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º Os servidores de que tratam os incisos I e II deste artigo não serão computados para fins de cálculo do limite global de pontos de que dispõe cada unidade administrativa para ser atribuído aos seus servidores e nem da média e do desvio padrão.

Art. 11. Os servidores investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT ou Funções Gratificadas - FG perceberão a GDATFA em valor correspondente ao resultado das avaliações institucional e individual.

Art. 12. A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 10.484, de 2002, nas seguintes condições:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses; ou

II - o valor correspondente a 10 pontos, quando percebida por período inferior a 60 meses.

Art. 13. Os servidores que não permanecerem em efetivo exercício na mesma unidade administrativa de avaliação durante período igual ou superior a 50% do ciclo de avaliação integral seja por motivo de licença, afastamento legal ou remanejamento, perceberão a GDATFA referente ao último período de avaliação, até que seja processada a sua 1ª avaliação na nova unidade administrativa.

Art. 14. Serão objeto de pontuação (Anexo I desta Portaria), para efeito da avaliação individual, os seguintes fatores subjetivos:

I - aprendizagem contínua;

II - comunicação;

III - flexibilidade;

IV - iniciativa;

V - inovação e criatividade;

VI - realização, e

VII - trabalho em equipe.

Art. 15. A avaliação de desempenho individual por competência deverá ser consignada por meio do formulário de avaliação de desempenho individual técnico de fiscalização agropecuária - ADITFA, Anexo I desta Portaria, realizada dentro do período, pela chefia imediata de cada servidor, por meio de entrevista ou conversa entre as partes envolvidas e, após conclusão, deverá ser apreciada pelo dirigente máximo da unidade, ou servidor por ele designado, de forma que esteja envolvido no processo, e seja intermediário entre o avaliado e o avaliador, possibilitando ao avaliado, caso discorde da pontuação atribuída por sua chefia imediata, que se esclareça, também por meio de conversa, em reunião, com a participação do dirigente máximo e da chefia, minimizando assim o quantitativo de recurso e sobretudo exercendo a prática do respeito mútuo e tratamento justo.

Parágrafo único. Após o preenchimento do formulário de avaliação individual - ADITFA, deverá ser assinado, datado e carimbado pelo avaliador e avaliado, e rubricado, datado e carimbado pelo dirigente máximo da unidade, ou servidor por ele designado.

Art. 16. Ao término do período de avaliação, cada Chefia imediata deverá encaminhar os formulários de avaliações individuais - ADITFA ao responsável pelo setor de recursos humanos da respectiva unidade, até o último dia útil do período de avaliação.

Art. 17. Caberá ao órgão local de Recursos Humanos de cada unidade administrativa a consolidação das Avaliações de Desempenho Individual Técnico de Fiscalização Agropecuária, obedecendo aos critérios de média e desvio padrão, conforme estabelecido no art. 22 desta Portaria.

Parágrafo único. Caso o conjunto das avaliações dos servidores de uma mesma unidade de avaliação não atenda aos critérios dispostos neste artigo, o órgão local de Recursos Humanos deverá propor aos chefes imediatos a revisão das avaliações.

Art. 18. Após o cumprimento do estabelecido do artigo anterior, o órgão local de recursos humanos de cada unidade administrativa deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CRH, intitulada, no âmbito deste Ministério, Unidade Central de Consolidação, o Relatório de Consolidação das Avaliações de Desempenho Individual Técnico de Fiscalização Agropecuária - RCADITFA, até o 8º dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação.

Art. 19. Para fins de cumprimento dos critérios de que trata o art. 18, serão consideradas Unidades Administrativas, deste Ministério, as citadas a seguir, desde que tenham no mínimo dez servidores em exercício que fazem jus à referida gratificação:

I - Secretaria de Política Agrícola;

II - Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo;

III - Secretaria de Produção e Comercialização;

IV - Secretaria de Defesa Agropecuária;

V - Delegacias Federais de Agricultura;

VI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;

VII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET.

Art. 20. Para efeito de cálculo da GDATFA, conforme disposto nos arts. 4º, 5º, 7º e 12 do Decreto nº 5.008, de 2004, serão observados os parâmetros a seguir relacionados:

I - máximo de cem pontos por servidor, assim distribuídos:

a) até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional;

b) até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;

c) o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual, respectivamente, deverá ser multiplicado pelo valor do ponto fixado em Lei.

II - mínimo, de dez pontos por servidor.

Art. 21. O limite global de pontos de que dispõe cada unidade administrativa, para atribuir em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual, corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos, que fazem jus à GDATFA, em efetivo exercício na respectiva unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 22. Para efeito do pagamento da GDATFA, os resultados de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:

I - mínimo de dez e máximo de oitenta pontos;

II - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e

III - desvio padrão maior ou igual a cinco pontos.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. O servidor que não concordar com a avaliação individual deverá entrar com recurso, formulado e justificado, e encaminhá-lo à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, até o 3º dia útil, após a entrevista, para as devidas providências.

Art. 24. Será criado o Comitê de Avaliação de Desempenho Individual Técnico de Fiscalização Agropecuária - CADITFA com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto à avaliação individual, revisar critérios, sua aplicação e os procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho, observando o disposto nesta Portaria, conforme disposto no Decreto nº 5.008, de 2004, sendo sua composição e forma de funcionamento definido em ato dos titulares deste Ministério.

Nota: Ver Portaria MAPA nº 446, de 25.10.2005, DOU 31.10.2005, que institui o Comitê de Avaliação de Desempenho Individual Técnico de Fiscalização Agropecuária - CADITFA.

Art. 25. Ficam revogadas a disposições em contrário.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO
TABELA DE VALOR DOS PONTOS

ANEXO DA LEI Nº 10.484, DE 3 DE JULHO DE 2002

CARGO VALOR DO PONTO
(EM R$) 
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias. 7,07 

Acrescido 1º de aumento concedido.

ANEXO DO DECRETO nº 5.008, DE 8 DE MARÇO DE 2004.

PERCENTUAL DE ALCANCE DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES 
A partir de 80% 20 pontos 
De 65% a 80%, exclusive. 18 pontos 
De 50% a 65%, exclusive. 15 pontos 
De 35% a 50%, exclusive. 12 pontos 
Abaixo de 35% 0 pontos 

ANEXO I
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - ADITFA

Nome do Servidor: Matrícula SIAPE:  
Lotação: Cidade/UF:  
Código do Cargo em Comissão ou Função Comissionada: Período da Avaliação: 

De acordo com a escala abaixo, classifique sua percepção em relação ao grau em que o avaliado demonstra a competência:

FATORES DE AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO (A) Pontuação Máxima Pontuação Aferida (A)  
a) Aprendizagem Contínua. (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)   
Determinação em estar sempre buscando e ampliando conhecimentos e percepções para o desenvolvimento pessoal e da organização. o avaliado demonstra a competência em grau básico o avaliado demonstra a competência em grau intermediário o avaliado demonstra a competência em grau avançado 10  
b) Comunicação. (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)   
Capacidade de expressar-se de forma clara e objetiva e de ouvir, processar e compreender o contexto d a mensagem, facilitando a interação entre as partes. o avaliado demonstra a competência em grau básico o avaliado demonstra a competência em grau intermediário o avaliado demonstra a competência em grau avançado 10  
c) Flexibilidade. (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)   
Capacidade de se adaptar a mudanças de ordem técnica e administrativa, revendo conceitos e posturas. o avaliado demonstra a competência em grau básico o avaliado demonstra a competência em grau intermediário o avaliado demonstra a competência em grau avançado 10  
d) Iniciativa. (de 1 a 5) (de 6 a 10) (de 11 a 15)   
Capacidade de agir de forma proativa sem depender de supervisão, estabelecendo prioridades e atuando com determinação. o avaliado demonstra a competência em grau básico o avaliado demonstra a competência em grau intermediário o avaliado demonstra a competência em grau avançado 15  
e) Inovação e Criatividade. (de 1 a 5) (de 6 a 10) (de 11 a 15)   
Atitude para correr riscos calculados, inovar, sair do padrão, fazer acontecer, superar o medo de errar e aprender com erros. o avaliado demonstra a competência em grau básico o avaliado demonstra a competência em grau intermediário o avaliado demonstra a competência em grau avançado 15  
f) Realização. (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)   
Capacidade de concretizar as demandas, atingindo altos níveis de desempenho individual e assegurando a qualidade do produto ou serviço final. o avaliado demonstra a competência em grau básico o avaliado demonstra a competência em grau intermediário o avaliado demonstra a competência em grau avançado 10  
g) Trabalho em Equipe: (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)   
Capacidade de trabalhar cooperativamente com outras pessoas, orientando-se para o alcance de um objetivo comum. o avaliado demonstra a competência em grau básico o avaliado demonstra a competência em grau intermediário o avaliado demonstra a competência em grau avançado 10  
PONTUAÇÃO MÁXIMA DO DESEMPENHO INDIVIDUAL 80  

AVALIADOR - Chefia Imediata

Data: ___/___/___ Assinatura e Carimbo: Telefone: 

AVALIADO - Servidor ( ) Concordo ( ) Não Concordo

Data: ___/___/___ Assinatura: Telefone: 

CIÊNCIA DO DIRIGENTE MÁXIMO, SERVIDOR POR ELE DESIGNADO

Data: ___/___/___ Assinatura e Carimbo: Telefone: 

RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO LOCAL DE RECURSOS HUMANOS

Data: ___/___/___ Assinatura e Carimbo: Telefone: 

ANEXO II
RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - RCADIFTA

Unidade do MAPA: 
Período de Avaliação: de a 
Cargo/Emprego do Servidor *: 
Quantitativo Total de Servidores por Cargo/Emprego: 

(*) consolidar separadamente os servidores de cargo/emprego de: Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, e os de Agente de Atividades Agropecuárias.

Nome Completo do Servidor Matrícula SIAPE PONTUAÇÃO 
Aferida Revisada 
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    

Data: _____/_____/_____

Telefone para contado: ( )

Endereço eletrônico: ________________________________________

________________________________________________
Assinatura e Carimbo do responsável pelo
preenchimento do formulário"