Portaria MAPA nº 446 de 25/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2005

Institui o Comitê de Avaliação de Desempenho Individual Técnico de Fiscalização Agropecuária - CADITFA.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 17 do Decreto nº 5.008, de 08 de março de 2004, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê de Avaliação de Desempenho Individual Técnico de Fiscalização Agropecuária - CADITFA, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto a avaliação individual, a qual compõe a Gratificação de Desempenho da Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, relativa aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e Agente de Atividades Agropecuárias, de acordo com o disposto na Portaria nº 61, de 19 de abril de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Decreto nº 5.008/2004.

Parágrafo único. Compete ao Comitê de Avaliação de Desempenho Individual Técnico de Fiscalização Agropecuária - CADITFA:

a) acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual; e

b) revisar critérios, sua aplicação e os procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho.

Art. 2º Integrarão o Comitê de Avaliação de Desempenho Individual Técnico de Fiscalização Agropecuária - CADITFA:

a) o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, que o presidirá ou um representante por ele indicado;

b) o Secretário da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA ou um representante por ele indicado;

c) o Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC ou um representante por ele indicado;

d) um representante da Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Agropecuária; e

e) o Coordenador-Geral de Administração de Recursos Humanos ou um representante por ele indicado.

§ 1º Para cada membro do Comitê de Avaliação de Desempenho deverá haver um substituto designado.

§ 2º O Comitê baixará regimento definindo o seu funcionamento.

§ 3º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO RODRIGUES