Portaria STN nº 602 de 05/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2005

Aprova o Código de Ética e de Padrões de Conduta Profissional dos Servidores da Secretaria do Tesouro Nacional.

Notas:

1) Revogada pela Portaria STN nº 27, de 18.01.2008, DOU 21.01.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram determinadas pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, e

Considerando a necessidade de reforçar o compromisso público e formal da Secretaria do Tesouro Nacional em benefício da transparência e da dignidade da função pública; e

Considerando a necessidade de complementar as diretrizes e normas estabelecidas pela legislação superior referente à Ética e Conduta na Administração Pública Federal, particularizando-as às especificidades do Tesouro Nacional, resolve:

Art. 1º Aprovar o Código de Ética e de Padrões de Conduta Profissional dos Servidores da Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Determinar às Coordenações-Gerais da Secretaria do Tesouro Nacional que implementem, no prazo máximo de sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência deste Código.

Art. 3º Revoga-se a Portaria STN nº 44, de 20 de fevereiro de 2001.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA E DE PADRÕES DE CONDUTA DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONALCAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Nota: Redação conforme publicação oficial

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e de Padrões de Conduta Profissional dos Servidores da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º Para efeitos deste Código, são genericamente denominados servidores da Secretaria do Tesouro Nacional os servidores públicos civis em exercício nesta Secretaria, os ocupantes de cargos em comissão e os funcionários ou empregados requisitados ou cedidos de outros órgãos públicos.

§ 2º Caberá ao Comitê de Ética e de Conduta Profissional da Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de Resolução, definir quais dispositivos do presente código serão aplicáveis a estagiários, prestadores de serviços e todos aqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, direta ou indiretamente vinculados à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 2º No edital dos concursos públicos, destinados à seleção de servidores para a Secretaria do Tesouro Nacional, deverá haver menção a este Código para prévio conhecimento dos candidatos.

Art. 3º Todo servidor, ao tomar posse ou ser investido em cargo ou função pública na Secretaria do Tesouro Nacional deverá prestar, perante a Instituição, compromisso de acatamento e observância das normas estabelecidas por este Código e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e bons costumes.

Parágrafo único. Em todos os atos de admissão, o servidor receberá exemplar do Código de Ética e de Padrões de Conduta Profissional dos Servidores da Secretaria do Tesouro Nacional, sendo orientado pelo superior hierárquico da necessidade de leitura e reflexão constantes sobre aquelas prescrições.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CONDUTA

Seção I
Dos Padrões de Conduta Profissional

Art. 4º Cabe ao servidor da Secretaria do Tesouro Nacional:

I - ter elevada conduta profissional, agindo sempre com zelo, honradez e dignidade;

II - ser estritamente profissional, cordial e imparcial no tratamento com o público, sempre tendo em vista a defesa do interesse público;

III - levar em conta, na realização de seus investimentos pessoais, os possíveis conflitos de interesse com as atividades exercidas;

IV - procurar fazer-se acompanhar de um colega de trabalho, ao participar de encontros profissionais com pessoas ou instituições que tenham algum interesse junto ao Tesouro Nacional, sendo recomendável o registro dos assuntos tratados em ata ou em outro documento equivalente; e

V - lembrar-se que, quando no papel de gestor público, seus subordinados o tomarão como exemplo, pelo que suas ações devem constituir modelo de conduta para sua equipe.

Seção II
Dos Deveres

Art. 5º São deveres do servidor da Secretaria do Tesouro Nacional:

I - manter atitudes e comportamentos que reflitam probidade profissional e conduta equilibrada e isenta, de forma a evitar que se coloquem em risco o patrimônio público, sua credibilidade pessoal e profissional e a imagem do Órgão;

II - exercer suas atividades profissionais com competência e diligência, buscando o aprimoramento técnico e a atualização permanente;

III - manter confidencialidade quanto às informações e atividades referentes ao trabalho realizado na área onde atua, sendo a ele vedada a utilização desses dados em benefício de seus interesses particulares ou de terceiros;

IV - respeitar a hierarquia e dar cumprimento às determinações legais de seus superiores;

V - manifestar-se adequadamente, de forma a alertar contra qualquer comprometimento indevido na gestão da Secretaria do Tesouro Nacional que atente quanto aos princípios da legalidade e da ética;

VI - manter, no ambiente de trabalho, comportamento pautado por cortesia, respeito, boa vontade, solidariedade, espírito de equipe, lealdade, confiança, assiduidade e ordem, sempre de forma compatível com os valores da Secretaria do Tesouro Nacional;

VII - reconhecer o mérito de cada servidor e propiciar igualdade de oportunidade para o desenvolvimento profissional, não admitindo qualquer atitude que possa afetar a carreira profissional de subordinados, baseado apenas em relacionamento pessoal ou em qualquer tipo de discriminação;

VIII - não atender a pressões de quaisquer origens, que visem à obtenção de favores, benesses ou vantagens que sejam moral, ética ou legalmente condenáveis, e comunicá-las aos seus superiores;

IX - atuar de modo a assegurar a exatidão e a qualidade na realização do trabalho sob sua responsabilidade profissional;

X - assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalho e pelos pareceres e opiniões profissionais de sua autoria;

XI - pautar a realização das atividades profissionais e de representação externa pelo atendimento da missão institucional e interesses da Secretaria do Tesouro Nacional e observância dos princípios de eficácia, economicidade, legalidade e ética;

XII - comunicar, imediatamente, ao Comitê de Ética e de Conduta Profissional quaisquer situações contrárias à ética, ilegais, irregulares ou duvidosas de que tenha conhecimento, ficando garantido o sigilo quanto à fonte de informação;

XIII - assegurar-se de que a publicação de estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria não envolva informações sigilosas ou opiniões que possam, ao serem interpretadas como posicionamento institucional, comprometer a imagem do Tesouro Nacional junto ao público;

XIV - realizar seu trabalho com lealdade à Instituição, guardando total sigilo profissional no tocante à utilização de informações privilegiadas sobre ato ou fato não divulgado ao público, ressalvada sua obrigação de divulgar as informações exigíveis nos termos legais;

XV - fornecer cópias de peças de processos e documentos, desde que requeridos por escrito pelo interessado, mediante exposição dos motivos que fundamentem o pedido, e após autorização expressa do Secretário do Tesouro Nacional ou de Secretário-Adjunto, mediante parecer do Chefe de Gabinete ou do Coordenador-Geral;

XVI - compartilhar os conhecimentos e informações necessários para o exercício das atividades próprias da Secretaria do Tesouro Nacional;

XVII - realizar todos os seus investimentos pessoais, levando em conta, além das vedações estabelecidas pelo presente Código, potenciais conflitos de interesse e a possibilidade de ocorrência de situações que possam, direta ou indiretamente, lançar dúvidas quanto à utilização de informações privilegiadas e comprometer a imagem do Tesouro Nacional.

Seção III
Das Vedações

Art. 6º É vedado ao servidor da Secretaria do Tesouro Nacional:

I - prejudicar, deliberadamente, a reputação de outros servidores;

II - ser conivente ou omisso com má conduta de outros servidores hierarquicamente superiores ou inferiores;

III - permitir que atitudes pautadas em simpatias e antipatias ou práticas de condutas inadequadas interfiram no trato com colegas;

IV - usar o cargo para solicitar favores ou serviços particulares a seus subordinados e a fornecedores de materiais e serviços;

V - passar informações relativas à Secretaria do Tesouro Nacional à imprensa, sem prévia autorização do Secretário do Tesouro Nacional ou dos Secretários-Adjuntos;

VI - usar ou repassar a terceiros, através de quaisquer meios de comunicação da mídia, inclusive Internet, informações, tecnologias, conhecimento de domínio e propriedade da Secretaria do Tesouro Nacional ou por ela desenvolvidos ou obtidos de supridores de tecnologia, sem o conhecimento prévio e autorização expressa do Coordenador-Geral da unidade;

VII - negligenciar, agir com descaso ou postergar, injustificadamente, o cumprimento de suas tarefas funcionais, contribuindo para a ineficiência dos serviços;

VIII - manter atitude que discrimine pessoas com as quais mantenha contato social ou profissional, em função de cor, sexo, crença, origem, classe social, idade ou incapacidade física;

IX - receber salário, remuneração ou qualquer benefício de outras fontes em desacordo com a legislação;

X - aceitar, em razão do cargo ou função que ocupe, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou outrem, inclusive convites de caráter pessoal para viagens, hospedagens e outras atrações, salvo de autoridades estrangeiras, nos casos protocolares, em que houver reciprocidade:

a) não se consideram presentes, para os fins deste inciso, os brindes que:

1. não tenham valor comercial;

2. distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais).

XI - comentar assuntos internos que envolvam informações confidenciais ou que possam vir a antecipar algum comportamento do mercado;

XII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

XIII - efetuar aplicações de recursos particulares em operação em que estiver participando ou de que tiver conhecimento em razão da função pública;

XIV - adquirir quaisquer títulos, ações ou outros produtos financeiros emitidos por empresas estatais federais, à exceção daqueles realizados por meio de fundos de investimento, observadas as disposições do § 1º do presente artigo; e

XV - adquirir, diretamente, qualquer título da dívida pública mobiliária federal.

§ 1º Além das operações previstas nos incisos XIV e XV do presente artigo, é vedada a realização, por parte de servidores da Secretaria do Tesouro Nacional, de aplicações financeiras na forma de:

i) clube de investimentos, com recursos financeiros investidos em títulos da dívida pública mobiliária federal ou em ações de empresas estatais federais;

ii) fundo de investimento de varejo, composto por servidores do Tesouro Nacional, com recursos financeiros investidos em títulos da dívida pública mobiliária federal ou em ações de empresas estatais federais;

iii) operações com derivativos de títulos da dívida pública mobiliária federal e de ações de empresas estatais federais; e

iv) fundo exclusivo, com recursos financeiros investidos em títulos da dívida pública mobiliária federal ou em ações de empresas estatais federais.

§ 2º O Comitê de Ética e de Conduta Profissional poderá, por meio de Resolução, vedar a realização, por parte de servidores do Tesouro Nacional, de outras aplicações financeiras não previstas neste Código.

Art. 7º Os servidores do Tesouro Nacional deverão informar ao Comitê de Ética e de Conduta Profissional, na forma que este regulamentar, a posse de participações acionárias, títulos ou outros produtos financeiros emitidos por empresas estatais federais e de títulos públicos da dívida mobiliária federal adquiridos até a data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Participações acionárias, títulos ou outros produtos financeiros emitidos por empresas estatais federais, bem como títulos públicos da dívida mobiliária federal adquiridos até a data de publicação desta Portaria poderão ser mantidos, não se admitindo, contudo, novas operações de compra.

Art. 8º Os servidores do Tesouro Nacional deverão firmar declaração anual de que não detêm participações acionárias, títulos ou outros produtos financeiros emitidos por empresas estatais federais, nem possuem títulos da dívida pública mobiliária federal.

Parágrafo único. Os servidores que, até a data de publicação desta Portaria, possuam participações acionárias, títulos ou outros produtos financeiros emitidos por empresas estatais federais, bem como títulos públicos da dívida mobiliária federal, obedecida a determinação do parágrafo único do art. 7º, deverão informar, anualmente, ao Comitê de Ética e de Conduta Profissional as transações eventualmente efetuadas no período.

Art. 9º Os servidores do Tesouro Nacional que forem cedidos a outros órgãos ou colocados em exercício descentralizado nas setoriais de contabilidade e programação financeira deverão observar um período de dois meses antes de realizarem aplicações em ações, títulos ou outros produtos financeiros emitidos por empresas estatais e aplicações diretas em títulos da dívida pública mobiliária federal.

CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE ÉTICA E DE CONDUTA PROFISSIONAL

Seção I
Da Composição

Art. 10. O Comitê de Ética e de Conduta Profissional será composto:

I - pelos Secretários-Adjuntos como membros natos;

II - pelo Coordenador-Geral de Desenvolvimento Institucional como membro nato;

III - por dois integrantes da Carreira de Finanças e Controle em exercício na Secretaria do Tesouro Nacional e seus respectivos suplentes, escolhidos em eleição específica para esta finalidade; e

IV - por servidores indicados pelos titulares de que tratam os incisos I e II deste artigo, como suplentes.

Parágrafo único. Os integrantes do Comitê de Ética e de Conduta Profissional escolhidos nos termos do inciso III terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.

Seção II
Das Atribuições

Art. 11. São atribuições do Comitê de Ética e de Conduta Profissional:

I - divulgar este Código e suas alterações posteriores;

II - responder consultas relativas a padrões de conduta formuladas pelos servidores;

III - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas deste Código, orientar e deliberar sobre os casos omissos;

IV - apurar condutas que possam configurar violação deste Código, garantido o direito do contraditório e ampla defesa;

V - aplicar as sanções previstas neste Código;

VI - estabelecer e divulgar os ativos financeiros cuja aplicação particular, por parte dos servidores, seja vedada nos termos deste Código, bem como o prazo de vigência desta vedação; e

VII - submeter ao Secretário do Tesouro Nacional proposta de mudanças e aperfeiçoamentos neste Código.

Seção III
Do Funcionamento

Art. 12. São regras de funcionamento do Comitê de Ética e de Conduta Profissional:

I - a presidência e coordenação do Comitê ficará a cargo de um Secretário-Adjunto, na forma a ser estabelecida por regimento ou outro normativo correlato;

II - o Comitê reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, devendo a periodicidade das reuniões ordinárias ser estabelecida por regimento ou outro normativo correlato; e

III - as decisões serão tomadas por voto da maioria de seus membros.

Seção IV
Do Impedimento e da Ausência

Art. 13. Estará impedido de apurar denúncias sobre atos praticados em contrariedade às normas deste Código o integrante do Comitê de Ética e de Conduta Profissional que:

I - tiver envolvimento direto ou indireto no processo que está sendo analisado; e

II - for cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de qualquer pessoa envolvida no processo.

Art. 14. Os suplentes serão convocados para integrar o Comitê de Ética e de Conduta Profissional nos casos de ausência, impedimento ou suspeição de quaisquer dos membros titulares.

Seção V
Das Sanções

Art. 15. A inobservância das normas estipuladas neste Código acarretará para o servidor, sem prejuízo de outras sanções legais, as seguintes conseqüências:

I - orientação de conduta; e

II - censura quanto às violações deste Código.

§ 1º A orientação de que trata o inciso I deste artigo, aplicável nos casos de inexistência de dolo, será verbal e consistirá em esclarecer ao infrator as implicações de sua conduta.

§ 2º A censura e sua respectiva fundamentação, de que trata o inciso II deste artigo, aplicável nos casos de inexistência de dolo, constará de parecer assinado por todos os membros integrantes do Comitê de Ética, com ciência do faltoso e registro em seus assentamentos funcionais.

§ 3º Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, deverá o Comitê de Ética e de Conduta Profissional encaminhar a sua decisão e respectivo parecer ao Secretário do Tesouro Nacional, para as devidas providências, em consonância com o art. 143 da Lei nº 8.112/90 e com o inciso XX do Decreto nº 1.171/94.

§ 4º O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, devendo seu rito ser proposto pelo Comitê de Ética e de Conduta Profissional e aprovado por meio de Portaria do Secretário do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente a este Código as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal."