Portaria STN nº 44 de 20/02/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2001

Aprova o Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Administradores da Dívida Pública.

Notas:

1) Revogada pela Portaria STN nº 602, de 05.09.2005, DOU 06.09.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ministro de Estado da Fazenda por meio do art. 57 da Portaria nº 71, de 08 de abril de 1996, resolve:

Art. 1º Aprovar o Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Administradores da Dívida Pública, nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Determinar às Coordenações-Gerais da Secretaria do Tesouro Nacional, atuantes na área de administração da dívida pública, que implementem, no prazo máximo de sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência deste Código, bem como à constituição do respectivo Comitê de Ética.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA

ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA E PADRÕES DE CONDUTA PROFISSIONAL DOS ADMINISTRADORES DA DÍVIDA PÚBLICA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Administradores da Dívida Pública e disciplinada a constituição do Comitê de Ética e Conduta Profissional dos Administradores da Dívida Pública.

Parágrafo único. Entende-se por administrador da dívida pública todo servidor lotado na Secretaria Adjunta III da Secretaria do Tesouro Nacional - STN que desempenhe atividades vinculadas à gestão da dívida pública.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE ÉTICA E CONDUTA

Seção I
Dos Padrões de Conduta Profissional

Art. 2º Cabe ao administrador da dívida pública:

I - ter elevada conduta profissional, agindo sempre com zelo, honradez, discrição e dignidade;

II - exercer suas atividades profissionais com competência e diligência, buscando o aprimoramento técnico, a atualização permanente, devendo encorajar todos os envolvidos na atividade a adotar tal conduta;

III - exercer juízo profissional independente;

IV - ter conduta equilibrada e isenta, não participando de quaisquer transações e atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da Instituição;

V - manter confidencialidade quanto às informações e atividades referentes ao trabalho realizado na área onde atua, sendo a ele absolutamente vedada a utilização desses dados em benefício de seus interesses particulares ou de terceiros;

VI - ser estritamente profissional e imparcial no tratamento com o público;

VII - levar em conta, na realização de seus eventuais investimentos pessoais, os conflitos de interesse com as atividades exercidas;

VIII - procurar fazer-se sempre acompanhar de um colega da STN, ao participar de encontros profissionais com pessoas ou instituições que tenham interesses junto ao Tesouro Nacional.

Seção II
Dos Deveres

Art. 3º São deveres do administrador da dívida pública:

I - realizar seu trabalho com lealdade à Instituição, guardando total sigilo profissional no tocante à utilização de informações privilegiadas sobre ato ou fato não divulgado no mercado, ressalvada sua obrigação de divulgar, ao público, as informações exigíveis nos termos da lei;

II - atuar de modo a assegurar a exatidão e a qualidade na realização do trabalho sob sua responsabilidade profissional;

III - assumir claramente a responsabilidade pela execução do seu trabalho e pelos pareceres e opiniões profissionais de sua autoria;

IV - guardar a devida imparcialidade, a fim de que prevaleça o equilíbrio e a justiça no exercício das atividades que caracterizam a gestão financeira;

V - repassar, a terceiros, exclusivamente as informações de domínio público, por meio da Mesa de Comunicação com o Mercado, dotada de equipamentos e segurança necessários;

VI - recusar, no exercício de suas atividades profissionais, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa;

VII - notificar, imediatamente, ao Comitê de Ética acerca de quaisquer situações contrárias à ética, ilegais, irregulares ou duvidosas de que tenha conhecimento, ficando garantido o sigilo quanto à fonte de informação;

VIII - obter prévia e expressa autorização da STN para publicação de estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria, que envolvam assuntos relacionados às atividades da Secretaria.

Seção III
Das Vedações

Art. 4º É vedado ao administrador da dívida pública:

I - efetuar aplicações de recursos particulares em ativos financeiros que façam parte da relação de ativos divulgada pelo Comitê de Ética;

II - adquirir diretamente qualquer título da dívida pública mobiliária federal;

III - utilizar informações privilegiadas para qualquer fim, em benefício próprio ou de terceiros;

IV - comentar assuntos internos que envolvam informações confidenciais ou que possam vir a antecipar algum comportamento do mercado;

V - aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras, nos casos protocolares, em que houver reciprocidade;

a) não se consideram presentes para os fins deste inciso os brindes que:

1. não tenham valor comercial; ou

2. distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais).

b) casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do Comitê de Ética.

CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE ÉTICA E CONDUTA PROFISSIONAL DOS ADMINISTRADORES DA DÍVIDA PÚBLICA

Seção I
Da Composição

Art. 5º Integram o Comitê de Ética e Conduta Profissional dos Administradores da Dívida Pública:

I - o Secretário-Adjunto III da STN;

II - o Coordenador-Geral de Planejamento Técnico da STN;

III - um administrador ocupante de cargo em comissão - DAS 3 ou DAS 4 - de uma das três áreas da Secretaria Adjunta III;

IV - dois administradores da dívida pública, ocupantes ou não de cargo em comissão até DAS 2, os quais deverão ser de áreas distintas entre si e também de área distinta à do administrador mencionado no inciso anterior.

Seção II
Do Mandato

Art. 6º Sempre farão parte do Comitê de Ética:

I - o Secretário-Adjunto III;

II - o Coordenador-Geral de Planejamento Técnico.

Art. 7º Terão mandato de um ano, prorrogável por igual período:

I - o administrador citado no inciso III do art. 5º, sendo que o primeiro ocupante do cargo será escolhido por sorteio e os demais por revezamento dentre os servidores que atendam aos requisitos necessários;

II - os demais membros do Comitê, os quais serão escolhidos:

a) dentre os candidatos, por maioria de votos, ou;

b) na falta de candidatos, por sorteio, dentre os administradores da dívida pública.

Seção III
Das Atribuições

Art. 8º São atribuições do Comitê de Ética:

I - divulgar o Código de Ética e fiscalizar o seu devido cumprimento;

II - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Ética, orientar e deliberar sobre os casos omissos;

III - decidir sobre a normatização dos assuntos afetos à administração da dívida pública;

IV - apurar ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, garantido o direito do contraditório e ampla defesa;

V - encaminhar, quando for o caso, suas decisões à Comissão de Processo Disciplinar do Ministério da Fazenda, e na inexistência desta, à área competente, para as devidas providências, dando ciência ao Secretário do Tesouro Nacional;

VI - estabelecer e divulgar os ativos financeiros cuja aplicação particular, por parte dos administradores da dívida pública, seja vedada nos termos deste Código, bem como o prazo de vigência desta vedação.

Seção IV
Do Funcionamento

Art. 9º São regras de funcionamento do Comitê de Ética:

I - a coordenação do Comitê ficará a cargo do Secretário-Adjunto III;

II - as reuniões do Comitê realizar-se-ão sempre que se fizer necessário;

III - as decisões serão tomadas por maioria simples.

Seção V
Dos Impedimentos

Art. 10. Estará impedido de apurar denúncias sobre atos praticados em contrariedade às normas do Código de Ética o integrante do Comitê que:

I - tiver envolvimento direto ou indireto no processo que está sendo julgado;

II - for cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de qualquer pessoa envolvida no processo.

Seção VI
Da aplicação

Art. 11. O cumprimento destas normas e das contidas no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal é obrigatório para os administradores da dívida pública."