Portaria COMAER nº 602 de 22/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2000

Estabelece os procedimentos para a aplicação e para a cobrança das Tarifas Aeroportuárias de Embarque, doméstica e internacional, pelas empresas de transporte aéreo.

O Comandante da Aeronáutica, com fundamento nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999; na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973; na Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, e nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 89.121, de 06 de dezembro de 1983, resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos para a aplicação e para a cobrança das Tarifas Aeroportuárias de Embarque, doméstica e internacional, definidas e caracterizadas no Decreto nº 89.121, de 06 de dezembro de 1983.

TÍTULO I
DEFINIÇÕES

Art. 2º Serão consideradas, para efeito desta Portaria, as seguintes definições:

I - ATAERO - Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989;

II - Conexão - utilização de uma ou mais aeronaves, entre a origem e o destino de uma viagem, no mesmo trecho constante do bilhete de passagem, coberto por dois ou mais vôos, de mesma natureza, sem que o passageiro utilize simultaneamente as instalações e as facilidades de despacho e de embarque da estação de passageiros, salvo quando esta utilização ocorrer por motivos operacionais, meteorológicos, técnicos ou acidentes que impliquem em atraso na partida ou na chegada das aeronaves;

III - DAC - Departamento de Aviação Civil;

IV - Dispositivo de leitura eletrônica - dispositivo usado para controle de acesso de passageiros embarcados, mediante leitura de código de barras. A leitura é efetuada em "selo" aposto pelas empresas de transporte aéreo no Cartão de Embarque;

V - Inspetor de aviação civil - pessoa credenciada pela autoridade aeronáutica, para o desempenho da missão de fiscalização das atividades de aviação civil;

VI - Membro de tripulação - aeronauta devidamente habilitado, que esteja exercendo função a bordo de aeronave;

VII - Passageiro - qualquer pessoa física, transportada ou a ser transportada em aeronave, com o consentimento do transportador, exceto membro da tripulação, tripulante extra e inspetor de aviação civil;

VIII - Passageiro em trânsito - aquele que desembarca em aeroporto intermediário, para embarcar na mesma aeronave, ou em outra, em vôo de conexão, complementando o mesmo trecho constante do respectivo bilhete de passagem. Por motivos operacionais, poderá o passageiro em trânsito permanecer a bordo da aeronave, durante o tempo que durar a escala nos aeroportos intermediários;

IX - Passageiros embarcados - passageiros que se integram ao vôo num determinado aeroporto, considerando os que iniciam a viagem e aqueles em conexão;

X - Recolhimento a posteriori - faculdade proporcionada às empresas de transporte aéreo regular de recolhimento dos valores de Tarifas de Embarque, por determinado período e prazo de vencimento, através de Documento de Cobrança emitido pela INFRAERO;

XI - Resumo de Passageiros Embarcados (RPE) - documento padronizado pela INFRAERO, aplicável a todos os aeroportos, emitido pelas empresas de transporte aéreo, no qual deverá constar o número de passageiros embarcados em cada vôo e o respectivo número de passageiros isentos do pagamento da Tarifa de Embarque. O RPE deve ser entregue à administração do aeroporto, após o fechamento do vôo;

XII - Tripulante extra - aeronauta em viagem, a serviço ou em qualquer deslocamento em vôo doméstico, utilizando o "Passe de Tripulante";

XIII - Viagem doméstica - aquela cujos pontos de partida, intermediário e de destino do passageiro estão localizados no território brasileiro. É, ainda, considerada viagem doméstica aquela em que a aeronave, por motivo de força maior, faça escala em território estrangeiro; e

XIV - Viagem internacional - aquela em que o ponto de partida do passageiro está situado no território brasileiro e o de destino no estrangeiro, ou vice-versa.

TÍTULO II
DA TARIFA DE EMBARQUE

Art. 3º A Tarifa de Embarque constitui o preço a ser cobrado dos passageiros com a finalidade de remunerar a prestação dos seguintes serviços, instalações e facilidades existentes nos terminais de passageiros, com vistas ao embarque, desembarque, orientação, conforto e segurança dos usuários:

I - embarque:

a) área de pré-embarque;

b) climatização da sala de pré-embarque;

c) ponte de embarque;

d) sistema de esteiras para despacho de bagagem;

e) carrinhos à disposição dos passageiros para transporte de suas bagagens; e

f) ônibus para transporte de passageiros entre o terminal e a aeronave.

II - desembarque:

a) área de restituição de bagagem;

b) área de restituição de bagagem com esteiras ou carrosséis;

c) carrinhos à disposição dos passageiros para transporte de suas bagagens;

d) ponte de desembarque; e

e) ônibus para transporte de passageiros entre a aeronave e o terminal.

III - orientação:

a) circuito fechado de televisão;

b) sistema semi-automático anunciador de mensagens;

c) sistema de som; e

d) sistema informativo de vôo.

IV - conforto e segurança:

a) climatização geral;

b) serviço médico de emergência; e

c) sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes ou elevadores.

Art. 4º A Tarifa de Embarque é fixada para cada aeroporto, em função de sua categoria e da natureza da viagem (doméstica ou internacional). Para viagens domésticas, a Tarifa de Embarque é fixada em moeda nacional e para viagens internacionais, em dólar dos Estados Unidos.

TÍTULO III
DA COBRANÇA

Art. 5º (Revogado pela Resolução ANAC nº 8, de 13.03.2007, DOU 29.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O preço relativo à Tarifa de Embarque, acrescido do ATAERO, é devido pelo passageiro e será cobrado pelas empresas de transporte aéreo nacionais e estrangeiras, antes do respectivo embarque.
§ 1º Aos passageiros de aeronaves de empresas de transporte aéreo estrangeiras não regulares, serão cobrados diretamente pelas referidas empresas os preços relativos à Tarifa de Embarque, sendo os respectivos valores recolhidos à vista à administração do aeroporto, juntamente com as demais tarifas, após o fechamento do vôo.
§ 2º Os valores da Tarifa de Embarque, devidos pelos passageiros de aeronaves de empresas de transporte aéreo brasileiras não regulares, serão cobrados diretamente pelas referidas empresas e recolhidos à administração do aeroporto, logo após o fechamento do vôo.
§ 3º No caso de passageiros das aeronaves da aviação geral, o preço do serviço está incluído no Preço Unificado, que inclui os relativos a embarque e pouso."

Art. 6º (Revogado pela Resolução ANAC nº 8, de 13.03.2007, DOU 29.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º As empresas de transporte aéreo regular, com vistas a atender ao princípio de facilitação recomendado pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), por ocasião da emissão de Bilhetes de Passagem Aérea, no País, farão constar o total do(s) valor(es) da(s) Tarifa(s) de Embarque, em vigor na data da emissão do Bilhete, levando em consideração a natureza da viagem (doméstica ou internacional) e a categoria do aeroporto em que o passageiro vai embarcar, respeitadas as isenções previstas nesta Portaria.
§ 1º Nos Bilhetes de Passagem Aérea emitidos no exterior, com embarques previstos em aeroportos brasileiros, fica a critério das empresas de transporte aéreo a cobrança das respectivas Tarifas de Embarque, quando da emissão do bilhete ou por ocasião do despacho do passageiro antes do embarque no aeroporto brasileiro correspondente.
§ 2º É facultada às empresas de transporte aéreo, quando da emissão de bilhete de passagem a crédito ou em conta corrente, inclusive para órgãos governamentais, a utilização, para efeito de cobrança da Tarifa de Embarque, dos mesmos critérios usados para atualização dos valores de tarifas aéreas.
§ 3º Quando da emissão, no País, de bilhete de passagem referente à viagem internacional, será adotado para a Tarifa de Embarque, o valor em reais, divulgado pelo DAC, com antecedência de 60 (sessenta) dias e com vigência trimestral.
Nota: Ver Portaria DAC nº 1.433, de 26.09.2000, DOU 29.09.2000.
§ 4º Os valores de Tarifa de Embarque, referentes aos contratos de transporte que forem rescindidos, serão reembolsados aos passageiros pelas empresas de transporte aéreo, na mesma ocasião da devolução do valor da tarifa aérea.
§ 5º No caso da inclusão da Tarifa de Embarque em bilhete de passagem que implique a utilização de vários aeroportos, o valor total da Tarifa de Embarque, correspondente a todos os aeroportos, será cobrado do passageiro, de uma só vez, por ocasião da emissão do respectivo bilhete, ressalvados os casos de isenção previstos no Título IV desta Portaria.
§ 6º O desdobramento de bilhete de passagem, para modificação de trechos inicialmente estabelecidos, implicará o pagamento dos valores da Tarifa de Embarque referentes aos aeroportos que vierem a ser utilizados adicionalmente.
§ 7º O percentual de 9,45%, ou o que vier a ser estabelecido, retido sobre a Tarifa de Embarque, por força da Instrução Normativa nº 28, de 1º de março de 1999, da Secretaria da Receita Federal, será creditado pela INFRAERO, desde que comprovada a referida retenção.
§ 8º A INFRAERO deduzirá do montante do Documento de Cobrança, emitido contra as empresas de transporte aéreo, o percentual referente a Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF ou outro que incida sobre o valor a ser recolhido à INFRAERO.
§ 9º As empresas de transporte aéreo reterão, por ocasião do recolhimento dos valores de Tarifas de Embarque, o percentual de 3% (três por cento), exceto sobre o montante de que trata a Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999. Para fins de facilitação, este percentual poderá ser deduzido pela INFRAERO, do Documento de Cobrança, emitido contra as empresas de transporte aéreo."

Art. 7º (Revogado pela Resolução ANAC nº 8, de 13.03.2007, DOU 29.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º As empresas de transporte aéreo devem informar à administração do aeroporto, através do RPE, após o fechamento de cada vôo, o total de passageiros embarcados no mesmo e o respectivo número de passageiros isentos, conforme caracterizados no Título IV desta Portaria."

Art. 8º (Revogado pela Resolução ANAC nº 8, de 13.03.2007, DOU 29.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Quando a empresa aérea transportadora do passageiro for outra que não a emitente do bilhete, a empresa que endossar o bilhete repassará também o valor da Tarifa de Embarque à empresa aérea que transportar o passageiro, transferindo a esta última a responsabilidade para com a INFRAERO quanto ao pagamento do valor da Tarifa de Embarque.
§ 1º A atualização do valor repassado da Tarifa de Embarque será feita seguindo-se o mesmo critério adotado para a atualização do valor da tarifa aérea.
§ 2º Caso a empresa que emitiu o Bilhete de Passagem Aérea não tenha incluído no mesmo o valor da Tarifa de Embarque, a empresa transportadora deverá cobrá-lo, por ocasião do despacho do passageiro."

Art. 9º (Revogado pela Resolução ANAC nº 8, de 13.03.2007, DOU 29.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Os valores referentes à Tarifa de Embarque, recebidos dos passageiros pelas empresas de transporte aéreo, serão recolhidos à INFRAERO da seguinte forma:
I - a INFRAERO emitirá, após cada quinzena, documento de cobrança contra as empresas de transporte aéreo regular, separadamente, para viagens domésticas e internacionais, com vencimento para os dias 5 (cinco) e 24 (vinte e quatro) do mês subseqüente àquele da quinzena objeto da cobrança.
II - a cobrança terá por base o número de passageiros embarcados em todos os vôos da empresa, em todos os aeroportos brasileiros, administrados ou não pela INFRAERO, de conformidade com as informações coletadas diariamente e obtidas eletronicamente e/ou prestadas através do documento Resumo de Passageiros Embarcados.
III - o valor unitário da Tarifa de Embarque usado no documento de cobrança emitido pela INFRAERO, contra a empresa de transporte aéreo, será aquele em vigor na data do embarque do passageiro, considerando-se a categoria do aeroporto e a natureza da viagem (doméstica ou internacional).
IV - os Documentos de Cobrança dos embarques de viagens internacionais serão expressos em moeda corrente nacional, tendo por base o número de passageiros embarcados na quinzena, o valor previamente estipulado no § 3º do artigo 6º desta Portaria e a categoria do aeroporto.
V - é vedada a cobrança de qualquer comissão ou a concessão de desconto, seja a que título for, pelas empresas de transporte aéreo, agências de viagem ou administradoras de cartão de crédito, sobre o valor de Tarifa de Embarque cobrado dos passageiros.
VI - a Administração do Aeroporto, com vistas à correta arrecadação da Tarifa de Embarque, poderá, quando julgar oportuno, proceder a contagem dos passageiros embarcados em qualquer vôo e conferir as informações prestadas no RPE, para o que deverá ter acesso aos bilhetes de passagem e aos demais documentos de vôo que deram origem àquelas informações."

Art. 10. (Revogado pela Resolução ANAC nº 8, de 13.03.2007, DOU 29.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10º Os pagamentos dos Documentos de Cobrança à INFRAERO, após o prazo de vencimento estabelecido, terão seus valores atualizados, de acordo com a legislação em vigor, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês."

Art. 11. Quando ocorrer reajuste do valor da Tarifa de Embarque ou alteração de categoria do aeroporto, o valor reajustado entrará em vigor:

I - Tarifa de Embarque Doméstica com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data de vigência da alteração; e

II - Tarifa de Embarque Internacional de acordo com o previsto no § 3º do artigo 6º desta Portaria.

Art. 12. Os valores de Tarifa de Embarque devidos às administradoras de aeroportos conveniadas com o DAC, recebidos pela INFRAERO por força da presente Portaria, serão repassados por esta Empresa às citadas administradoras, até o décimo dia útil após o recebimento dos documentos de cobrança.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as administradoras de aeroportos conveniadas com o DAC informarão à INFRAERO, até 3 (três) dias após cada quinzena objeto de cobrança, o número de passageiros embarcados na quinzena, especificando o aeroporto, o número do vôo, a natureza da viagem e a empresa de transporte aéreo que transportou o passageiro, através de formulário padronizado constante de instrução emitida pela INFRAERO.

TÍTULO IV
DAS ISENÇÕES

Art. 13. Estão isentos do pagamento da Tarifa de Embarque (TEM):

I - os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

II - os passageiros reembarcados em aeronave que tenha retornado ao aeroporto de origem, ou pousado em aeroporto alternativo, por motivo de ordem técnica, meteorológica ou de acidente;

III - os passageiros em trânsito;

IV - os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;

V - os Inspetores de Aviação Civil, quando no exercício de suas funções;

VI - os passageiros portadores de passagens emitidas mediante requisição do Comando da Aeronáutica "CARTÃO DE PASSE LIVRE";

VII - os passageiros das aeronaves militares ou públicas de países estrangeiros destinados ao território nacional ou em trânsito, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

VIII - os passageiros na situação de convidados do Governo Brasileiro;

IX - os representantes diplomáticos estrangeiros e respectivas famílias, quando portadores de identidade diplomática e em atendimento à reciprocidade de tratamento; e

X - os membros da tripulação e tripulantes extras.

Parágrafo único. A empresa de transporte aéreo que conceder qualquer isenção de Tarifa de Embarque, em desacordo com o previsto neste artigo, ficará responsável pelo pagamento à INFRAERO do valor correspondente à isenção concedida indevidamente.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14. A efetivação da sistemática de cobrança de que trata esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2000. Os valores de Tarifa de Embarque recebidos dos passageiros pelas empresas aéreas, no período imediatamente anterior à data da entrada em vigor da sistemática instituída por esta Portaria, serão ainda recolhidos à INFRAERO na forma da Portaria nº 831/SOP, de 31 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Constatando-se qualquer valor residual de Tarifa de Embarque devido, referente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da sistemática instituída por esta Portaria, será o mesmo recolhido de imediato à INFRAERO.

Art. 15. Os valores de Tarifa de Embarque correspondentes aos passageiros embarcados, com Tarifa de Embarque paga em bilhetes emitidos antes da data de entrada em vigor da nova sistemática, serão deduzidos da informação utilizada pela INFRAERO, para faturamento, contra as empresas aéreas transportadoras de passageiros.

Parágrafo único. As empresas de transporte aéreo deverão informar à Administração do Aeroporto, através do RPE, o número de passageiros embarcados em cada vôo com Tarifa de Embarque paga em bilhete, apresentando os respectivos cupons, para cumprimento do disposto neste artigo.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A empresa de transporte aéreo regular inadimplente em relação à Tarifa de Embarque terá suspensa a concessão para pagamento "a posteriori" dos valores referentes à citada Tarifa, cumulativamente com o que prevê o artigo 10 desta Portaria.

§ 1º À empresa de transporte aéreo a que se aplicar a suspensão prevista no caput deste artigo, será exigido o pagamento à vista, à administração do aeroporto de embarque, antes do despacho de cada vôo, do valor devido da Tarifa de Embarque, o que será condição para a administração do aeroporto autorizar o embarque dos passageiros.

§ 2º Uma vez quitados todos os débitos que deram origem à inadimplência caracterizada no caput deste artigo, a empresa em causa poderá ter restabelecido o benefício de pagamento a posteriori da Tarifa de Embarque.

Art. 17. O Departamento de Aviação Civil procederá a classificação dos aeroportos ou aeródromos em categorias, por propostas dos órgãos ou entidades responsáveis por suas administrações.

Art. 18. Os casos não previstos serão resolvidos pelo Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2000.

Art. 20. Revogam-se a Portaria nº 110/GC-5, de 28 de fevereiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União nº 43, de 1º de março de 2000, Seção I, páginas 6 e 7 e a Portaria nº 463/GC-5, de 27 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União nº 145, de 28 de julho de 2000, Seção I, página 16.

CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA