Portaria CNEN nº 6 de 04/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2011

Estabelece as normas e os procedimentos específicos do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional para o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pelo art. 7º-A, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da CNEN, pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE.

O Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos I e V, do Anexo I, ao Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006,

Considerando o disposto no § 5º do art. 7º-A, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 e na Portaria CNEN/PR nº 107, de 05 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 09 de novembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas e os procedimentos específicos do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional para o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pelo art. 7º-A, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, incluído pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da CNEN, pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE.

Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria, ficam definidos os seguintes termos:

I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º, tendo como referência as metas globais e intermediárias institucionais da CNEN; e

II - unidade de avaliação (UA): considera-se unidade de avaliação cada unidade da estrutura organizacional da CNEN.

Art. 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, visando a capacitação e o aperfeiçoamento profissional, bem como o desempenho do órgão em face de seus objetivos e metas institucionais.

Art. 4º A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional, segundo os seguintes critérios:

I - avaliação de desempenho individual: aferição do desempenho do servidor no exercício das respectivas atribuições, com foco na contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais; e

II - avaliação de desempenho institucional: aferição do desempenho da CNEN, no alcance dos objetivos organizacionais, considerando os projetos, as atividades prioritárias e as características específicas das suas atividades.

Art. 5º O valor referente à GDPGPE será atribuído ao servidor referido no art. 1º desta Portaria, que a ela faz jus, em função do alcance das metas de desempenho individual e de desempenho institucional desta CNEN.

Art. 6º A GDPGPE será paga de acordo com a pontuação obtida por meio do somatório da avaliação de desempenho individual e da avaliação de desempenho institucional, observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo I, de acordo com a Lei nº 11.784/2008, respeitada a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 7º A GDPGPE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho profissional, individual ou institucional ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 8º O primeiro ciclo de avaliação corresponderá ao período de 30 de dezembro de 2010 a 29 de dezembro de 2011 e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, em conformidade com o art. 10 do Decreto nº 7.133/2010, combinado com o art. 2º da Lei nº 11.784/2008, devendo ser compensadas as eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 9º Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, o servidor de que trata o art. 1º desta Portaria será avaliado somente pela chefia imediata, responsável diretamente pela supervisão das suas atividades ou por aquele a quem for oficialmente delegada a competência.

Parágrafo único. Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto ou dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe forem subordinados.

Art. 10. O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade de avaliação durante todo o período do primeiro ciclo, será avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior tempo.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades de avaliação, a avaliação será realizada pela chefia imediata da unidade em que aquele se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

Art. 11. Considerando a Portaria CNEN/PR nº 107/2010, excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, fica o avaliado desobrigado de cumprir o interstício mínimo de permanência no desempenho das respectivas atividades, conforme estabelecido no art. 11 do Decreto nº 7.133/2010.

§ 1º Nos casos de afastamentos e licenças do servidor durante o primeiro ciclo avaliativo, considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, a GDPGPE será paga no valor correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a primeira avaliação após o retorno, de acordo com o art. 16 do Decreto nº 7.133/2010.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de cessão.

§ 3º Nos casos de servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença para tratar de interesses particulares, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, a GDPGPE será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro.

§ 4º O servidor que solicitar aposentadoria, exoneração e o servidor falecido no decurso do período avaliativo farão jus a serem avaliados, bem como à percepção dos efeitos financeiros retroativos da GDPGPE.

§ 5º O servidor que tenha solicitado aposentadoria, exoneração ou tenha falecido antes do primeiro ciclo avaliativo da GDPGPE estabelecido por esta Portaria, não será avaliado e consequentemente não fará jus à percepção dos efeitos financeiros retroativos desta gratificação.

§ 6º O servidor que solicitar vacância por posse em outro cargo inacumulável, durante o primeiro ciclo avaliativo, e no novo cargo permanecer percebendo a GDPGPE, fará jus a ser avaliado no novo órgão, bem como perceber os efeitos financeiros retroativos da GDPGPE a que faça jus, independentemente do nível do cargo que ocupou no órgão anterior, desde que não tenha havido quebra de vínculo.

Art. 12. Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação de desempenho, os servidores receberão 80 (oitenta) pontos, a título de avaliação de desempenho institucional, tendo em vista o índice de atingimento das metas de desempenho institucional, divulgado pela Portaria CNEN/PR nº 107/2010, conforme disposto no § 9º, do art. 5º, do Decreto nº 7.133/2010.

Art. 13. Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual será realizado por meio Sistema Gestor de Desempenho da CNEN - SGD, aprovado pela Portaria CNEN/PR nº 51, de 22 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Portarias CNEN/PR nº 176, de 06 de dezembro de 2002 e nº 151, de 26 de dezembro de 2003, adaptado para atender aos fatores dispostos no art. 4º, do Decreto nº 7.133/2010, aplicando-se, no que couber, as citadas Portarias.

Art. 14. Na avaliação de desempenho individual serão considerados os seguintes fatores:

I - produtividade no trabalho: demonstra capacidade de produzir mais com menor quantidade de recursos e em menor espaço de tempo, mantendo a qualidade exigida;

II - conhecimento de métodos e técnicas: aplica os conhecimentos teóricos necessários à realização das atividades, em prol do alcance dos objetivos setoriais e institucionais;

III - trabalho em equipe: demonstra saber trabalhar em grupo no desenvolvimento das tarefas, atuando cooperativamente, integrando e respeitando a diversidade da equipe de trabalho, a fim de alcançar os objetivos setoriais e institucionais;

IV - comprometimento com o trabalho: apresenta postura ativa, atuando com empenho, dedicação e responsabilidade na execução das atividades planejadas, demonstrando compromisso com os objetivos setoriais e institucionais;

V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atividades: durante a realização das atividades, atende ao código de ética do servidor, às normas, procedimentos e legislação, em vigor; e

VI - qualidade técnica do trabalho: executa as atividades de acordo com os critérios e padrões de qualidade estabelecidos na área de atuação, apresentando um trabalho de padrão consistente, com boa apresentação e sem falhas.

Art. 15. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, referidos no art. 1º, que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade da área de Recursos Humanos da Unidade de Avaliação - UA, em articulação com a unidade de lotação do servidor, conforme art. 19 do Decreto nº 7.133/2010.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação e a servir como subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria de desempenho do servidor.

Art. 16. Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação de desempenho, o resultado da avaliação de desempenho individual será obtido pela correlação entre a nota atribuída no SGD e a pontuação de desempenho individual para percepção da GDPGPE, conforme estabelecida no Anexo II.

Art. 17. Terminado o primeiro ciclo de avaliação, o avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contados da ciência sobre o resultado da avaliação.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à área de Recursos Humanos da Unidade de Avaliação - UA, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.

§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de recursos humanos, que dará ciência da decisão ao servidor.

§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso no prazo de dez dias, o qual será julgado em última instância.

§ 5º O resultado final do recurso será publicado no Boletim de Serviço da CNEN, intimando o interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.

Art. 18. Excepcionalmente, durante o primeiro ciclo de avaliação, as atribuições relativas ao julgamento de recursos ficarão a cargo da área de Recursos Humanos da Unidade de Avaliação - UA, conforme disposto no art. 27 do Decreto nº 7.133/2010.

Art. 19. O titular de cargo de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Portaria, em exercício no INEP, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPGPE, de acordo com o art. 13, do Decreto nº 7.133/2010, da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada conforme disposto no art. 6º desta Portaria; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da CNEN, no período.

Art. 20. Conforme art. 14 do Decreto nº 7.133/2010, os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata esta Portaria, quando não se encontrarem em exercício na CNEN, somente farão jus à GDPGPE:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício na CNEN; e

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da CNEN.

Art. 21. Ocorrendo a exoneração da função de confiança ou do cargo em comissão, no decurso do primeiro ciclo avaliativo, o titular de cargo de provimento efetivo de que trata esta Portaria, continuará percebendo a GDPGPE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 7.133/2010.

Art. 22. O avaliador deverá proceder à avaliação de desempenho individual dentro dos prazos estabelecidos pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH, sob pena dos servidores a este vinculados fazerem jus apenas a parcela da avaliação institucional.

Art. 23. Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, os casos omissos e não considerados nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Gestão Institucional - DGI.

ODAIR DIAS GONÇALVES

ANEXO I

Valor do ponto da gratificação de desempenho do plano geral de cargos do poder executivo - GDPGPE

(conforme ANEXO V, Lei nº 11.784/2008)

a) Tabela I: Valor do ponto da GDPGPE dos cargos de nível superior do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo:

EM R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL III 18,7500 26,0872 30,5267 22,6700 
II 18,7500 25,6000 29,6400 22,2300 
18,7500 25,1200 28,9600 21,7900 
VI 18,0500 23,9000 27,4200 21,4000 
18,0500 23,4500 26,8800 20,9800 
IV 18,0500 23,0100 26,3500 20,5700 
III 18,0500 22,5800 25,8300 20,1700 
II 18,0500 22,1600 25,3200 19,7700 
18,0500 21,7500 24,8200 19,3800 
VI 17,5500 20,6900 23,6400 18,9100 
17,5500 20,3000 23,1800 18,5400 
IV 17,5500 19,9200 23,7300 18,1800 
III 17,5500 19,5500 22,2800 17,8200 
II 17,5500 19,1900 21,8400 17,4700 
17,5500 18,8300 21,3600 17,1300 
17,2500 17,9200 20,3900 16,7100 
IV 17,2500 17,5900 19,9900 16,3800 
III 17,2500 17,4200 19,6000 16,0600 
II 17,2500 17,3300 19,2200 15,7500 
17,2500 17,3000 18,8200 15,4400 

b) Tabela II: Valor do ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo:

EM R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL III 11,1000 12,4153 11,7246 9,8300 
II 11,0900 12,3600 11,5218 9,6800 
11,0400 12,3630 11,3298 9,5400 
VI 10,9800 12,2400 11,3400 9,3500 
10,9300 12,1800 10,9229 9,2100 
IV 10,8800 12,1200 10,7332 9,0700 
III 10,8300 12,0600 10,5542 8,9400 
II 10,7800 12,0000 10,3760 8,8100 
10,7300 11,9400 10,1985 8,6800 
VI 10,6200 11,8800 10,0060 8,5100 
10,5700 11,8200 9,8299 8,3800 
IV 10,5200 11,7600 9,6645 8,2600 
III 10,4700 11,7000 9,4998 8,1400 
II 10,4200 11,6400 9,3358 8,0200 
10,3700 11,5800 9,1724 7,9000 
10,2700 11,5200 9,0036 7,7500 
IV 10,2200 11,4600 8,8516 7,6400 
III 10,1700 11,4100 8,7002 7,5300 
II 10,1200 11,3600 8,5495 7,4200 
10,0700 11,3100 8,3995 7,3100 

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO:

Nota SGD e Pontuação de Desempenho Individual para Percepção da GDPGPE

Avaliação de Desempenho Individual Nota Atribuída no SGD Pontuação de Desempenho Individual para Percepção da GDPGPE 
Entre 91 a 100 20 
Entre 81 a 90 18 
Entre 71 a 80 16 
Entre 61 a 70 14 
Entre 51 a 60 12 
Entre 41 a 50 10 
Entre 31 a 40 
Até 30