Portaria SEFAZ nº 597 de 24/05/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 jun 2000

Dispõe sobre a forma de apuração do ICMS relativo ao estoque de mercadorias dos contribuintes enquadrados no Regime de Apuração Simplificado - RAS/ICMS, nas hipóteses que indica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no art. 28 da Lei nº 4.185, de 22 de dezembro de 1999,

Considerando o estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 6º do Regulamento da Pequena Empresa Sergipana - RPEQ, aprovado pelo Decreto nº 18.723, de 03 de abril de 2000,

RESOLVE :

Art. 1º O contribuinte inscrito no CACESE, que requerer seu enquadramento no Regime de Apuração Simplificado do ICMS - RAS/ICMS, deverá apresentar a "Relação de Estoque de Mercadorias, conforme Anexo Único desta Portaria, relativo ao estoque de mercadorias existente no último dia do mês do deferimento do pedido, e entregar na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao levantamento.

§ 1º A Relação de Estoque de Mercadorias de que trata o "caput" deste artigo, conterá no mínimo:

I - dados cadastrais do contribuinte;

II - número de ordem, discriminação das mercadorias com todos os dados necessários a sua melhor identificação;

III - unidade, quantidade, valor unitário, das mercadorias;

IV - valor das mercadorias, levando-se em conta o da uma última aquisição:

a) isentas e não tributadas;

b) objeto de substituição tributária e antecipação tributária integral;

c) tributadas pelo regime de apuração de debito e crédito;

V - alíquota;

VI - total e total geral;

VII - quadro de apuração do ICMS das mercadorias tributáveis, que conterá as seguintes informações:

a) os débitos do ICMS, resultante da multiplicação da alíquota interna, conforme a mercadoria, pelo valor das mercadorias tributáveis, de que trata a alínea "c" do inciso IV deste parágrafo;

b) o saldo credor existente no Livro de Registro de Apuração do ICMS;

c) valor do ICMS a RECOLHER ou o Saldo Credor.

VIII - local, data e assinatura do contribuinte.

§ 2º Quando da apuração do ICMS, de que trata o inciso VII do parágrafo anterior, resultar em saldo credor, o mesmo será estornado.

Art. 2º Na hipótese da apuração resultar em ICMS a RECOLHER, de que trata a alínea "c" do inciso VII do § 1º do artigo anterior, o contribuinte poderá requerer o parcelamento em até 06 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não pode ser inferior a 10 (dez) vezes a Unidades Fiscais Padrão de Sergipe - UFP/SE.

§ 2º O contribuinte deverá indicar no Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no campo "informações complementares", o valor do ICMS referente ao número da parcela.

§ 3º A primeira parcela deverá ser paga no ato da entrega do referido requerimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 452, de 18 de abril de 2000.

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda