Portaria SEFAZ nº 452 de 18/04/2000
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 mai 2000
Dispõe sobre a forma de apuração do ICMS relativo ao estoque de mercadorias dos contribuintes enquadrados no Regime de Apuração Simplificado - RAS/ICMS, nas hipóteses que indica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no art. 28 da Lei nº 4.185, de 22 de dezembro de 1999,
Considerando o estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 18.723, de 03 de abril de 2000, que aprovou o Regulamento da Pequena Empresa Sergipana - RPEQ,
RESOLVE :
Art. 1º O contribuinte inscrito no CACESE, que requerer seu enquadramento no Regime de Apuração Simplificado do ICMS - RAS/ICMS, apresentará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da protocolização do requerimento, relação de estoque de mercadorias, conforme Anexo Único desta Portaria.
§ 1º A Relação de Estoque de Mercadorias de que trata o "caput" deste artigo, conterá no mínimo:
I - dados cadastrais do contribuinte;
II - número de ordem, discriminação das mercadorias com todos os dados necessários a sua melhor identificação;
III - unidade, quantidade, valor unitário, das mercadorias;
IV - valor das mercadorias:
a) isentas e não tributadas;
b) objeto de substituição tributária e antecipação tributária integral;
c) tributadas pelo regime de apuração de debito e crédito;
V - alíquota;
VI - total e total geral;
VII - quadro de apuração do ICMS das mercadorias tributáveis, que conterá as seguintes informações:
a) os débitos do ICMS, resultante da multiplicação da alíquota interna, conforme a mercadoria, pelo valor das mercadorias tributáveis, de que trata a alínea "c" do inciso IV deste parágrafo;
b) o saldo credor existente no Livro de Registro de Apuração do ICMS;
c) o valor do ICMS a RECOLHER ou o Saldo Credor.
VIII - local, data e assinatura do contribuinte.
§ 2º Quando da apuração do ICMS, de que trata o inciso VII do parágrafo anterior, resultar em saldo credor, o mesmo será estornado.
Art. 2º O contribuinte poderá requerer o parcelamento em até 06 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, na hipótese da apuração resultar em ICMS a RECOLHER.
§ 1º O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não pode ser inferior a 10 (dez) vezes a Unidades Fiscais Padrão de Sergipe - UFP/SE.
§ 2º O contribuinte deverá indicar no Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no campo "informações complementares", o valor do ICMS referente ao número da parcela.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º . Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO SOARES DA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
PREENCHIMENTO DA RELAÇÃO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS PARA FINS DO ENQUADRAMENTO NA PEQ
01 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
Informe a identificação do contribuinte conforme cadastro na SEFAZ.
02 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
Informe o nome da Rua, Praça Travessa ou Avenida, seguido do número e do bairro onde está localizado o estabelecimento.
03 - MUNICÍPIO
Informe o nome do município onde está localizado o estabelecimento.
04 - CNPJ
Informe o número do C.N.P.J. (MF) do contribuinte.
05 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
Informe o número da inscrição no CACESE.
06 - TELEFONE
Informar o número de telefone para contato.
07 - DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
Relacionar as mercadorias existentes no estoque, levando-se em consideração a alíquota interna aplicada, discriminando as mesmas de acordo a quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, informando os valores unitário e total, inclusive aquelas isentas e não tributadas, objeto de substituição tributária, antecipação tributária integral, como também as tributadas incluindo as que foram objeto de antecipação tributária parcial, subtotalizando de acordo com alíquota, e o total geral.
Para determinação dos valores unitário e total deve-se considerar sempre o último preço de aquisição das mercadorias.
08 - ALÍQUOTA
Indicar a alíquota interna aplicada, conforme a mercadoria.
09 - APURAÇÃO DO ICMS DAS MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS
Informar os valores referentes a:
o Saldo credor lançado no Livro de Registro de apuração do ICMS, mod.
o débito de ICMS apurado em relação às mercadorias relacionadas, na coluna "Tributáveis", conforme a respectiva alíquota interna, ou seja, 7%, 17% ou 25%;
o caso o débito seja maior que o crédito, informar o valor da diferença no campo "ICMS A RECOLHER", caso contrário, informar o valor da diferença no campo "SALDO CREDOR".
o
10 - DATA E ASSINATURA
Informar a data de preenchimento, assinar e entregar na repartição fazendária do seu domicílio fiscal.